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Movimentações Ano de 2022
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO
1.022, II, DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJSC, assim ementado (fls. 304):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO CONTRA O MUNICÍPIO DE PENHA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONSISTENTE NA REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICO
SOCIOAMBIENTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. IMPOSSIBILIDADE
DE O PODER JUDICIÁRIO IMPOR TAL OBRIGAÇÃO SOB PENA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88) E DA ORDEM
ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. INTERVENÇÃO DO
JUDICIÁRIO APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA
NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
1. É possível decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da
Administração. Mas essa não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição
teórica: propicia que as políticas públicas ?quem sob o comando do Executivo, único que
dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em
comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades. Apenas em casos extremos,
de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injusticadamente
valores constitucionais, a intervenção não é apenas possível, mas imprescindível. A tanto se
deve aditar uma avaliação de cunho pragmático, apurando-se se a ação pretendida é
realizável dentro do espectro ordinário das atividades estatais. Fora daí, estará o Judiciário
impondo - sem visão do contexto integral - um remanejamento orçamentário que poderá vir
em detrimento de outras atividades, por vezes até mais relevantes. 2. Não está entre as
exceções que justificam a intervenção jurisdicional a imposição para que se realize
diagnóstico socioambiental. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido para
julgar improcedente o pedido. (TJSC, Apelação Cível n. 0900644- 04.2016.8.24.0004, de
Araranguá, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-06-2020).
Embargos de declaração rejeitados.
O recorrente aponta violação do artigo 1.022, II do CPC/2015, diante negativa de
prestação jurisdicional, quanto a aplicabilidade dos artigos 11, II e III, §§2º e 3º; e 39, da Lei n.
13.465/2017, que sustentam a tese de obrigatoriedade de realização de diagnóstico
socioambiental pelo Município, visto que esse instrumento define os principais elementos que
envolvem a Regularização Fundiária Urbana (Reurb), bem como delimita as áreas para
construção.
Quanto ao mérito suscita ofensa aos artigos 11, II e III, §§2º e 3º; e 39, da Lei n.
13.465/2017, ao argumento de que é imprescindível a elaboração de diagnóstico socioambiental
, com mapeamento das áreas urbanas consolidadas, de risco e de relevante interesse ecológico.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 407.
É o relatório. Passo a decidir.
É pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o órgão julgador
não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, contanto que
adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide.
Contudo, assiste razão ao recorrente no tocante à violação do artigo 1.022, II, do
CPC/2015, em razão do acórdão recorrido não ter se manifestado a respeito da omissão apontada
nos embargos de declaração opostos.
Verifica-se da leitura do recurso dos embargos de declaração que o ora recorrente
requereu expressamente que a Corte de origem se manifestasse quanto à aplicabilidade dos
artigos 11, II e III, §§2º e 3º; e 39, da Lei n. 13.465/2017, os quais, em tese, sustentariam a
obrigatoriedade de realização de diagnóstico socioambiental pelo Município.
Entretanto, ao julgar o recurso integrativo, a Corte Regional silenciou sobre a questão
suscitada, posta acima. Em situações em que o ponto omisso, obscuro ou contraditório é
necessário para o deslinde da controvérsia, cabe reconhecer a nulidade do acórdão, devendo os
autos retornar ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de
declaração com manifestação expressa a seu respeito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em
sede de embargos declaratórios, afim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre o ponto
suscitado nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de maio de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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