Informações do processo 2022/0022768-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983050
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 22/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMERICA COMPANHIA

DE SEGURO SAUDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa ao fornecimento de

medicamento à base de canabidiol.

O julgado negou provimento à apelação da AMIL, recorrente, nos termos

da seguinte ementa (fl. 255):

Apelação - Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer
cc Indenização – Parcial procedência - Insurgência –
Beneficiária do plano de saúde diagnosticada com
fibromialgia – Tratamentos conservadores não
apresentaram resultado – Prescrição de medicamentos a
base de canabidiol - Rol orientador da ANS prevê apenas
cobertura mínima obrigatória – Entendimento do C. STJ –
Incidência da Súmula 102 deste Tribunal – Atenção ao
disposto na Resolução nº 335/2020 da ANVISA – Exceção
- Autora que conta com autorização junto à ANVISA para
importação dos medicamentos pleiteados – Dever da
operadora de fornecimento dos fármacos – Entendimento
deste Tribunal – Sentença mantida – Recurso improvido.

Sem embargos de declaração.

No presente recurso especial, a SUL AMERICA alega que o acórdão

estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/98;

10 e 12 da Lei n. 6.360/76; e 757 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial
com arestos desta Corte.

Sustenta, outrossim, que (fl. 274):

A regulamentação aprovada cita que os produtos à base de
cannabis ainda precisam passar por testes técnicos-
científicos que assegurem sua eficácia, segurança e
possíveis danos, antes de serem elevados ao patamar de
medicamentos.

Pontua-se que uma vez que se houve liberação para produto
a base de cannabis, ainda assim se mantém o entendimento
de que a prestadora de serviços de plano de saúde não pode
ser compelida a fornecer medicamento importado,
conforme exposto, de acordo com o tema 990 [...]

Apresentadas as contrarrazões (fls. 299-309), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 324-325).

Parecer do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (fls. 335-

339).

É, no essencial, o relatório.

Cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde fornecer
o medicamento Charlotte's Web, cuja base é o canabidiol.

No recurso especial, a SUL AMERICA sustenta que não está legal nem
contratualmente obrigada a fornecer o fármaco.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 259-
263):

Há muito que a Jurisprudência desta Corte e do E. STJ, já
tem firmado o entendimento de que as empresas operadoras
de Contratos de Prestação de Serviços Médicos e
Hospitalares, ou aquelas que celebram Contratos de Seguro
para cobertura desses mesmos serviços, não podem
interferir nas recomendações médicas, assim como não
podem se recusar a cobrir tratamentos que tenham direta
relação com doença coberta ou mesmo procedimentos e
exames que dela decorram, tudo porque as recusas
contrariam a própria natureza do contrato.

Ainda, deve se anotar o entendimento deste Tribunal acerca
da obrigatoriedade da cobertura do medicamento a base de
canabidiol:

[...]

Cumpre ressaltar que embora não haja obrigação das
operadoras em fornecer medicamentos não registrados na
ANVISA, os medicamentos a base de canabidiol se
enquadram em uma exceção, prevista expressamente na

Resolução nº 335/2020 da ANVISA, que dispõe:

"“Art. 3º Fica permitida a importação, por pessoa física,
para uso próprio, mediante prescrição de profissional
legalmente habilitado para tratamento de saúde, de Produto
derivado de Cannabis. § 1º A importação de que trata o
caput deste artigo também pode ser realizada pelo
responsável legal do paciente ou por seu procurador
legalmente constituído. § 2º A importação do produto
poderá ainda ser intermediada por entidade hospitalar,
unidade governamental ligada à área da saúde, operadora
de plano de saúde para o atendimento exclusivo e
direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa,
de acordo com esta Resolução.".

Como se observa, diante de diversos estudos científicos que
demonstraram a possibilidade de tratamento de muitas
enfermidades com produtos derivados da Cannabis, a
ANVISA autorizou a importação para tratamento desde que
observados certos requisitos. Ademais, o Tema 990 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça ressalva exceções
previstas em lei, situação essa claramente enquadrada pelo
caso em comento, não cabendo a aplicação literal de não
fornecimento de medicamentos não registrados na
ANVISA.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a autorização da ANVISA
para a importação excepcional do medicamento para uso hospitalar ou sob prescrição
médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança
sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da
Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76" (REsp n. 1.923.107/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de
16/8/2021).

No caso, é necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos,
na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda
não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência
Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde.

Nesse sentido, cito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA
DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO
IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE
BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL

TAXATIVO MITIGADO E DO ROL
EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES. TEMA
990. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO
(DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA
DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE
DE RECURSO REPETITIVO. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de obrigação de
fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e
atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2. O propósito
recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a
operadora de plano de saúde custear medicamento
importado para o tratamento da doença que acomete a
beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de
não registrado pela ANVISA, possui autorização para
importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano
moral. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos
legais indicados como violados impede o conhecimento do
recurso especial. 4. A prescrição do tratamento
medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-
recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em
evidências - SBE, em consonância seja com a tese da
taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda
Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos
EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do
rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº
14.454/2022. 5. Segundo o entendimento consolidado pela
2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp
1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
"as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamento não registrado pela ANVISA"
(Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020).
6. A autorização da ANVISA para a importação do
medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é
medida que, embora não substitua o devido registro,
evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto
pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua
segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das
condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem
como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7. Necessária a
realização da distinção (distinguishing) entre o
entendimento firmado no precedente vinculante e a
hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento
(PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano
de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não
registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada
pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura
obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8. A
orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de
ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a
presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de
cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável
na interpretação do contrato, por não configurar conduta
ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de
aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito

caracterizador do dano moral. 10. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de
1º/12/2022.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO. IMPORTAÇÃO
AUTORIZADA PELA ANVISA. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A
simples indicação dos dispositivos legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo
acórdão recorrido, mesmo após os embargos de declaração,
obsta o conhecimento do recurso especial - que não aponta
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 -, por falta de
prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2.
A jurisprudência do STJ considera que a Súmula n.
211/STJ não perdeu validade com a vigência do CPC/2015.
Precedentes. 3. O recurso que não impugna fundamento do
acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser
admitido, a teor da Súmula n. 283/STF, aplicada por
analogia. 4. O recurso especial não comporta exame de
questões que impliquem revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, para
alterar o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
existência de autorização da ANVISA para importação do
medicamento, seria necessário o reexame dos fatos e das
provas dos autos. 6. Esta Corte Superior tem decidido que é
devida a cobertura do medicamento, o qual, "embora se
trate de fármaco importado ainda não registrado pela
ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente
autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde"
(REsp 1.923.107/SP, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/8/2021,
DJe 16/8/2021). 7. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no REsp n. 1.885.447/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado
em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)

Assim, estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
inafastável a Súmula n. 83/STJ.

Registre-se que a incidência da Súmula n. 83 do STJ, quanto às teses
apresentadas para embasar a interposição do apelo nobre com lastro na alínea "a" do
permissivo constitucional, prejudica a apreciação do alegado dissídio jurisprudencial, na
medida em que, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em harmonia
com a jurisprudência desta Corte, incabível o acolhimento do recurso especial no

tocante à suscitada divergência.

A título exemplificativo, cito:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
RENOVATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE.              VERIFICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N.º 7 DO STJ. ART. 509, § 2º, DO CPC. RAZÕES DO
ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO
STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ.

DISSÍDIO       JURISPRUDENCIAL.       NÃO

CARACTERIZAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. A reanálise do entendimento de que desnecessária a
liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas
dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.

2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão
recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do
decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.

3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu
em consonância com a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do
STJ.

4. Não demonstrados os requisitos previstos na alínea c do
art. 105, III, da Constituição Federal, inviável o
conhecimento do especial pela alegação de dissídio
jurisprudencial.

5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do
STJ).

6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se
revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.141.951/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de
30/11/2022.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.

1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e
sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos

artigos 489 e 1.022 do CPC/15.

Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa
de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.

Precedentes.

2. Havendo vários advogados habilitados a receber
intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de
apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica
quando há requerimento prévio para que sejam feitas
exclusivamente em nome de determinado patrono.
Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para
a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de
16/11/2023.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Visto que a sentença foi publicada já na vigência do novo CPC, determino a
majoração dos honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão