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Movimentações Ano de 2022
22/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
11/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART.
1.022 DO NCPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRATO INDIVIDUAL DE PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o
julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC).
3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo
julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido.
4. A Segunda Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: "O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que
(i) haja previsão contratual; (ii) sejam observadas as normas
expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244/RJ, Segunda
Seção, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe
19/12/2016).
5. O Tribunal de origem, ao afastar a alegada abusividade na
majoração da mensalidade do plano de saúde individual do segurado,
assim o fez em consonância com o entendimento desta Corte.
Aplicável, no ponto, a Súmula nº 568 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 09 de novembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
20/10/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 09/11/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA
VIGÊNCIA DO NCPC . PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
OFENSA. ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA
INOBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO
DO RESP 1.568.244/RJ, SUJEITO AO REGIME REPETITIVO. NÃO
ABUSIVIDADE DO AUMENTO. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO
TRIBUNAL A QUO. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DO
JULGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.
GEOFFREY MOXON AUSTIN HAIGH e PRISCILLA BRADFIELD HAIGH
(GEOFFREY e outra) movem ação cominatória c/c reparatória contra BRADESCO
SAÚDE S. A. (BRASDESCO SAÚDE) alegando que houve reajuste abusivo por
mudança de faixa etária nos seus planos de saúde.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para determinar
que BRADESCO SAÚDE autorize o downgrade de categoria dos planos dos autores de
"Hospital Quarto internacional" para "Hospital Quarto nacional", bem como para anular
o reajuste indicado na inicial praticado em 2005, mantendo as mensalidades do plano
de saúde contratado pelas partes em R$604,87 (devidamente corrigida), autorizando-
se, a partir de então até a presente data, a incidência apenas de reajustes a título de
correção devidamente autorizados pela ANS (Agência Nacional de Saúde), em
percentuais a serem apurados em sede de liquidação de sentença (e-STJ, fls.
287/299).
Dessa decisão as partes recorreram.
A apelação interposta por GEOFFREY e outra foi julgada prejudicada e
provida parcialmente a de BRADESCO SAÚDE pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,
nos termos do acórdão relatado pelo Des. SILVÉRIO DA SILVA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - CONTRATO
FIRMADO EM 2001 PEDIDO DE NULIDADE DECLÁUSULA DE
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS-
REPETIÇÃODEINDÉBITOE PEDIDODEDOWGRADE SENTENÇA
PROCEDENTE - AUTORES
QUEAPONTAMIMPRESCRITIBILIDADEDOPEDIDODEREPETIÇÃO
DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DO VALOR DASMENSALIDADES PLANO
DE SAÚDE QUE SUSTENTA A VALIDADE DAS CLÁUSULAS -
CONTRATO QUE PREVÊ 7 FAIXAS AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE
OU ABUSIVIDADE,DESDE QUE OBSERVADOS OS LIMITES
IMPOSTOS NASFAIXAS PREVISTAS NO CONTRATO - TESE
FIRMADA NOREPETITIVO E NAS NORMAS DE ORDEM PÚBLICA -
CONTRATO FIRMADO EM 2001 E NÃO ESCALONADO EM 10
FAIXAS, MAS EM 7 ATÉ OS 70 ANOS - RESP 1.568.244-RJ(TEMA
952), QUE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVOVEDOU O
REAJUSTE AOS IDOSOS QUE ESTIVEREMVINCULADOS AO
PLANO DE SAÚDE HÁ MAIS DE 10 ANOSNOCASOCONCRETOO
REAJUSTECONTESTADOOCORREU QUANDO A BENEFICIÁRIA
ESTAVA NO PLANOHÁ 4 ANOS REAJUSTE QUE NÃO
ULTRAPASSOU O LIMITEDE6
VEZESDETERMINADONORESPMENCIONADO, DIANTE DA
AUSÊNCIA DE REAJUSTE NAÚLTIMA FAIXA CLÁUSULA
CONTRATUAL QUE PERMITEDOWGRADE DO PLANO DE SAÚDE
AUSÊNCIA DEJUSTIFICATIVA PARA A RECUSA DADO
PROVIMENTOPARCIALAORECURSODOPLANODESAÚDE,PREJUDICADO
O RECURSO DOS AUTORES (e-STJ, fl.400).
Os embargos de declaração opostos por GEOFFREY e outra foram
acolhidos para constar que os honorários arbitrados de 15% devem incidir sobre o valor
da causa (e-STJ, fls. 507/509).
Os novos embargos de declaração opostos por GEOFFREY e outra foram
rejeitados (e-STJ, fls. 532/537).
Inconformado, GEOFFREY e outra manejaram recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal alegando a violação dos arts. 4º, 6º, III e
V, 39, V, 51, IV e X, e 54, §4º, do CDC; 15, § 3º, do Estatuto do Idoso; 169, 421, 422 e
884 do CC/02; e 489 e 1.022 do CPC/15, bem como o confronto com entendimento do
STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, ao sustentar, em síntese, que (1)
houve omissão no acórdão impugnado quanto a abusividade dos reajustes e de sua
aplicação, em violação ao CDC, Lei n. 9.656/98 e jurisprudência atual; e que (2) o
reajuste foi abusivo e o percentual foi imposto de forma unilateral, ferindo a boa fé
objetiva e o direito à informação, bem como não foram preenchidos os requisitos
legais.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 541/555).
O recurso especial foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 556/558).
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão do i. Des.
SILVÉRIO DA SILVA.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra acórdão
publicado na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3,
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
(1) Da violação do art. 1.022 do CPC/15
Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do referido dispositivo legal,
porquanto a Corte bandeirante apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões
fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
(2) Da validade do reajuste por mudança de faixa etária
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.568.244/RJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos,
vinculado ao Tema nº 952/STJ , firmou o entendimento acerca dos parâmetros legais
para o reajuste por mudança de faixa etária nos planos de saúde da modalidade
individual ou familiar, nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE
REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO
CONTRATO.
1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de
assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar
prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários
e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser
aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998).
2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme
a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no
mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade
intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos.
3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são
geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o
risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com
vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram
estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto
os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor
compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à
saúde.
4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem
extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o
princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais
tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos,
originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community
rating modificado).
5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente
mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de
o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso
todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da
seleção adversa (ou antisseleção).
6. A norma do art. 15, § 3.º, da Lei n.º 10.741/2003, que veda 'a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade', apenas inibe o reajuste que
consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja,
aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
acobertado pelo contrato.
7. Para evitar abusividades (Súmula n.º 469/STJ) nos reajustes das
contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros
devem ser observados, tais como: (i) a expressa previsão contratual;
(ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou
aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto
confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da
especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente
elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma
discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii)
respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais:
a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da
Lei n.º 9.656/1998 , deve-se seguir o que consta no contrato,
respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as
normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da
cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa n.º 3/2001 da ANS.
b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre
2/1/1999 e 31/12/2003 , deverão ser cumpridas as regras constantes
na Resolução CONSU n.º 6/1998, a qual determina a observância de 7
(sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última
(o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis)
vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo
também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso
vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos.
c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem
as regras da RN n.º 63/2003 da ANS, que prescreve a observância de
10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a
última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto
para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima
faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e
sétima faixas.
8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde
por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de
participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal
reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de
majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade
contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a
sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa
comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a
natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio
ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao
Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado.
9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela
operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária
do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária,
nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual
adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da
inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito
por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença.
10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015 : O reajuste de
mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na
mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja
previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem
base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou
discriminem o idoso.
11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de
preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de
"cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da
relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira.
Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou
discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o
aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da
autora.
12. Recurso especial não provido.
(REsp nº 1.568.244/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016).
No caso dos autos, a Corte bandeirante decidiu em conformidade com essa
orientação ao entender pela inexistência de abusividade na majoração dos valores
prevista no contrato celebrado, ficando assim consignado no acórdão recorrido, in
verbis:
Os autores alegam que são beneficiários do plano de saúde há quase
vinte anos e apontam nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária
após os 60 anos de idade, que aplicou aumento de 89,46% em 2005,
quando a coautora Priscila completou 60 anos de idade. Acrescentam
que, diante da dificuldade financeira, solicitaram o dowgrade para a
categoria Hospitalar Quarto rede nacional, indeferido verbalmente.
Os autores firmaram contrato de assistência médica e/ou hospitalar
individual com a Sul América em 15/06/2001, com previsão de 7 faixas
etárias (fls. 206 e seguintes).
Há cláusula 12.2 do contrato firmado (fls. 248) que prevê reajuste por
faixa etária de 89,46 para a faixa de 60 a 59 anos de idade.
Primeiramente, insta consignar que o contrato de plano de saúde, seja
familiar ou coletivo, sujeita-se às normas previstas no Código de
Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 1 , do STJ, à Lei n.
9.656/98, e ao Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, 01/10/2003).
No Recurso Especial Repetitivo n. 1.568.244-RJ, na relatoria do
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou-se a seguinte tese para fins
para os fins do art. 1040 do CPC/2015: "O reajuste de mensalidade de
plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial
idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o
idoso".
Conforme consta no corpo do referido acórdão:
"Para evitar abusividades (Súmula n. 469/STJ) nos
reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de
saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais
como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem
aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios,
que onerem em demasia o consumidor, em manifesto
confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé
objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que
aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta
última categoria, poderão, de forma discriminatória,
impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito
às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No
tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos
seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em
vigor da Lei n. 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no
contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos
percentuais de aumento, as normas da legislação
consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as
diretrizes da Súmula Normativa n. 3/2001 da A NS. b) Em
se tratando de contrato (novo)
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?