Informações do processo 2022/0025739-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983220
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 30/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

30/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão
proferido pelo Tribunal De Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa assim
estabelece, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA IRPF. MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA NÃO
COMPREENDIDA NO ROL LEGAL. CEGUEIRA NÃO DEMONSTRADA.
EVOLUÇÃO DO QUADRO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO
DE PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.

1. A apelante-autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária c/c repetição do indébito, objetivando a declaração de
isenção a título de Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuições
Previdenciárias sobre a remuneração a título de aposentadoria junto à Polícia
Civil do DF, pois teria um diagnóstico da “cegueira monocular".

2. Cabia à autora-apelante o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu
direito, porém, a insuficiência de prova produzida impossibilita que se
alcance qualquer conclusão quanto à efetiva existência do direito à isenção do
tributo, recaindo sobre o demandante as consequências do não atendimento
do respectivo ônus probatório.

3. No caso, a autora-apelante não foi considerada portadora de cegueira, o
que impossibilita a pretensa isenção do tributo.

4. O Egégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido
de que “Preclui o direito à produção de prova se a parte, intimada para
especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda
que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (AgInt
nos EDcl no AREsp 1102079/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020).

5. Deu-se parcial provimento à apelação somente para reduzir os honorários
advocatícios.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, fundamentado sob o artigo 105, inciso III, alínea

"a", do permissivo constitucional o recorrente alega a violação aos artigos 85, §§ 2º, 3º,
6º, 8º e 11, para alegar em síntese a majoração da verba honorária fixada em favor do
recorrente a patamar inferior ao piso legal de 10% sobre o valor atualizado da causa,
como expressamente fixado no apontado dispositivo legal.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 451/459 (e-STJ).

Em decisão interlocutória, o Tribunal de origem admitiu o processamento do
recurso especial.

É o relatório. Passo a decidir.

O recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou o artigo 85, §§2°, 3°, 6°, 8° e
11, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor arbitrado para a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios não observou as balizas legais e fez indevido uso
da equidade. Ainda, aduz o afastamento dos honorários recursais diante da ausência de
fixação em primeiro grau.

O Tribunal de origem ao enfrentar a questão sobredita, arrematou, in verbis:
Na r. sentença de improcedência, o ilustre Juízo a quo condenou a apelante-
autora a arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (ID 22122272 - Pág. 6). A apelante-autora atribuiu à
causa o valor de cem mil reais (ID 22122130 - Pág. 7). Logo, em valores
históricos, os honorários equivalem a R$10.000,00 (dez mil reais). A
apelante-autora recorre desse capítulo defendendo que a ação foi resolvida
em 3 meses, logo, a quantia seria desproporcional (ID 22122282 - Pág. 34).

De fato, a ação foi distribuída em 13/08/2020 e a r. sentença apelada foi
proferida em - 05/11/2020 (ID 22122272 - Pág. 7), ou seja, 3 meses após a
propositura da demanda, tramitando de forma eletrônica. Não houve dilação
probatória, apenas análise documental que não envolveu alta complexidade
da matéria. Assim sendo, os honorários fixados em R$10.000,00 (dez mil
reais) revelam-se excessivos, devendo ser reduzidos para R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), o que equivale a 2,5% sobre o valor atualizado da
causa. Cediço que as regras estabelecidas no §2º do artigo 85 do Código de
Processo Civil estabelecem, para os casos ordinários, uma margem percentual
para a fixação dos honorários de sucumbência que varia entre 10% e 20% do
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível
mensurá-lo, do valor atualizado da causa, observados alguns elementos, como
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Nesse contexto, no exercício da fixação dos honorários para cada caso
concreto, o julgador deve observar os critérios constitucionais da
razoabilidade e da proporcionalidade a fim de fixar de forma adequada e justa
os honorários advocatícios de acordo com as particularidades de cada
processo. Todavia, por vezes, a aplicação incondicionada dos percentuais
estabelecidos na regra geral do artigo 85 do CPC pode gerar situações em que
haverá discrepância entre o valor dos honorários advocatícios e as
singularidades do processo. Nesse passo, ganha destaque o §8º do
mencionado artigo, segundo o qual "Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for
muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2º". Com efeito, verifica-se, pelo teor
da norma, que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante
apreciação equitativa do magistrado, visando evitar a fixação de honorários
irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda.
Contrario sensu, e pela mesma razão, o §8º deve ser invocado para combater
o arbitramento de honorários em valores excessivos, que, além de não
refletirem as particularidades da causa, poderiam, até mesmo, desvirtuar o
instituto. Ora, se por um lado as demandas de elevada complexidade, mas
com módico valor da causa podem ter seus honorários ampliados pelo
magistrado, por outro, demandas relativamente simples, mas que possuem
valor da causa elevado, como ocorre no caso vertente, podem ter os valores
dos honorários reduzidos mediante apreciação equitativa do magistrado. A
aplicação irrestrita dos limites percentuais estabelecidos no §2º do artigo 85

do CPC poderia gerar situações injustas, pois, assim como há demandas de
valores excessivamente altos há demandas com valores irrisórios. Nesse
contexto, não me parece crível que a legislação processual pretenda coibir tão
somente a fixação de honorários advocatícios irrisórios, permitindo, por outro
lado, a fixação de valores exagerados que impliquem no enriquecimento sem
causa do causídico. Não se pode admitir, pois, que somente para os casos de
valores irrisórios se socorra aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Deveras, "se honorários muito abaixo dos padrões
normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores
exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa.
Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da equidade
toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem
honorários insignificantes ou muito elevados" (Código de Processo Civil
Interpretado, coordenação de Antônio Carlos Marcato - Ed. – São Paulo:
Atlas, 2008, p. 75). Ademais, convém ressaltar que a aplicação engessada dos
percentuais previstos no §2º do repetido artigo poderia, em demandas com
elevador valor da causa, ensejar ofensa ao direito de ação protegido
constitucionalmente pela Lei maior em seu artigo 5º, inciso XXXV. Perceba
que, em muitas ocasiões, pessoas que legitimamente acreditam possuir
determinado direito poderiam desistir de seu direito de ação ao ponderar a
possibilidade de serem condenados em valores exorbitantes a título de
honorários advocatícios por eventual derrota na ação, ainda que de forma
parcial. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, a proteção constitucional do direito de ação e a interpretação
teleológica da norma, situações particulares em que o valor da causa seja
irrisório ou muito elevado, devem admitir a fixação do valor dos honorários
por apreciação equitativa do juiz, conforme disposto § 8º do artigo 85 do
CPC. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado como
razoável o patamar de, no mínimo, 1% (um por cento) sobre o valor da
causa. No caso dos autos, considerando o trabalho realizado, a complexidade
da causa e o tempo de tramitação do processo, tenho que o percentual de
2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), revela-se adequado e proporcional. Em face o
parcial provimento do apelo, mesmo que apenas para reduzir os honorários
advocatícios, hão há que se falar em honorários recursais conforme
entendimento do e. STJ. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao
apelo somente para fixar os honorários de sucumbência em 2,5% (dois e meio
por cento) sobre o valor da causa. É o voto.

Com efeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art.
85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento,
subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito
econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado
em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).

Confira-se a ementa do citado precedente:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART.
85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA
SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de
Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de
condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a
subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação
dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno
valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse

condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções,
embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas
às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou,
ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com
isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba
sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem
decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da
base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma
das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se,
então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art.
85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre
10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico
obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º);
por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável
ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo,
deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A
expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85
veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por
cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II)
do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que
o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que
se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp
1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe
29/3/2019).

Consoante a linha de entendimento firmada no aludido julgado, em regra, os
honorários devem ser fixados com base no valor da condenação; não havendo
condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se o proveito
econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, recorre-se ao valor da causa.
De outra forma, a aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil de 2015 só será analisada para as hipóteses em que, havendo ou não condenação:
(I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o
valor da causa for muito baixo.

No caso em estudo, o Tribunal de origem fixou o valor dos honorários
advocatícios de forma equitativa, conforme se colhe dos excertos da decisão recorrida
(fl. 392/394, e-STJ).

Observa-se, portanto, que a decisão está em dissonância com o entendimento do
STJ devendo ser reformada quanto ao ponto. Sendo assim, os honorários advocatícios
devem ser fixados com base no valor da condenação.

Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe dar provimento a fim de
determinar que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência
injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos
manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a
imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do
CPC/2015.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de agosto de 2022.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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