Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda do Estado de São
Paulo, com amparo na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da CF/1988, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ,
fl. 2.394):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. Demanda ajuizada
pelo Banco do Brasil S/A contra a Fazenda do Estado objetivando o
reembolso dos valores desembolsados por força de condenação em
reclamação trabalhista ajuizada por ex-funcionária aposentada do
extinto Banco Nossa Caixa S/A. Possibilidade - Responsabilidade da
Fazenda do Estado, com fundamento no inciso I do artigo 4º da Lei
Estadual nº 13.286/2008 e no contrato de compra e venda firmado
entre as partes. Verba discutida na ação trabalhista que foi
contemplada pelo Parecer CJ-SF nº 561/2008 - Critérios de juros e
correção monetária que devem ser aplicados nos termos do contrato -
Montante a ser reembolsado que deve ser apurado em liquidação de
sentença - Sentença de improcedência reformada Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de
São Paulo foram rejeitados (e-STJ, fls. 2419-2432).
A Fazenda do Estado de São Paulo alega violação dos arts. 422 e 884 do
Código Civil; 506 do Código de Processo Civil/2015; e 1º -F da Lei 9.494/1997,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Sustenta que (a) houve contrariedade ao princípio da boa-fé objetiva que
rege os contratos, posto que foi imposto ônus à recorrente não previsto no
contrato (e-STJ, fl. 2.449); (b) ao afastar o disposto no contrato firmado entre as
partes, para determinar reembolso de valores decorrentes de condenação
sofrida pela parte recorrida em ação trabalhista, o acórdão violou o instituto da
coisa julgada entre as partes tendo em vista que "a sentença faz coisa julgada
às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros" (e-STJ, fl. 2.450); e
(c) para correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
aplicam-se uma única vez os índices oficiais da remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, previstos na Lei n. 8.177/1991 (e-STJ, fl.
2.452).
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.453-2.485), o recurso especial foi
admitido na origem (e-STJ, fl. 2.483).
É o relatório.
Na origem, trata-se de ação movida pela Banco do Brasil contra o Estado
de São Paulo objetivando o reembolso de quantias pagas referentes à
condenação do banco em ação trabalhista.
A Corte paulista para resolver a controvérsia, fundamentou sua razão de
decidir no inciso I do artigo 4º da Lei Estadual n. 13.286/2008, portanto, inviável
o conhecimento do presente recurso especial por incidência da Súmula 280/STF
(Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280 DO STF. ART. 97 DO CTN. DISPOSITIVO QUE
REPRODUZ NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. LEI LOCAL
CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O Tribunal de origem decidiu a questão sobre o cabimento da
majoração do ICMS e da aplicação do novo IVA-ST com fundamento
no art. 28-A da Lei estadual n. 6.374/1989. Desse modo, inviável a
apreciação recursal diante da impossibilidade de manifestação acerca
da legislação local e do óbice descrito na Súmula 280/STF.
2. O STJ possui o entendimento de que "o art. 97 do CTN reproduz
norma constitucional e, por isso, a tese de sua violação não autoriza o
conhecimento do recurso" (AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021,
DJe de 11/2/2021).
3. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência
para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face
de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal,
consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.678.653/SP, de minha relatoria, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 6/12/2021).
No mais, em relação ao item (c), a Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp n. 1.495.146/MG, reexaminou a questão relativa à aplicação
do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,
após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, submetido
ao regime de repercussão geral, publicada em 20/11/2017.
A Corte Maior estabeleceu que o mencionado dispositivo legal, com o
propósito de correção monetária, não é aplicável às condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza; a respeito
dos juros de mora, definiu a possibilidade de incidência na mesma hipótese,
excepcionadas apenas as condenações oriundas de natureza jurídico-tributária.
Em vista disso, no Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se o
entendimento de que as condenações judiciais referentes a servidores e a
empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001 -
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária - índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009 -
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de
julho/2009 - juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
Registre-se que o STF, no julgamento de embargos de declaração no
Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, rejeitou a possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA.
PROVENTOS. REAJUSTE. ÍNDICE APLICADO AOS BENEFÍCIOS
DO RGPS. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART.
1.040, II, DO CPC/2015).
I - Na origem, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais em
Saúde, Trabalho, Previdência e Ação Social - SINDPREVS/PR -
ajuizou ação civil pública com valor da causa atribuído em R$
24.901,00 (vinte e quatro mil e novecentos e um reais), em
25/09/2008, objetivando ver declarado o direito dos aposentados e
pensionistas, inativos sob a égide da EC n° 41/2003, de terem reajuste
periódico de seus proventos pelos mesmos índices aplicados aos
aposentados e pensionistas do RGPS, na forma do disposto no art.
40, § 8º, da CF/88 e no art. 15 da Lei n° 10.887/04.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.º
870.947/SE, relatado pelo Ministro Luiz Fux, firmou a tese de que o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas
de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09
(Tema n° 810 da repercussão geral).
III - Na esteira desse entendimento, ficou consolidada nesta Corte
Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n°
1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
02/03/2018 (Tema 905/STJ), o entendimento no sentido de que as
condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
IV - Destaca-se, ainda, que a matéria havia sido suspensa pelo STF
nos EDcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas para
fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido
mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,
por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os
efeitos da decisão.
V - Desse modo, em juízo de retratação, é de rigor a reforma do
julgado recorrido, apenas quanto aos juros de mora, para que estes
sejam fixados nos moldes do decidido no Recurso Especial Repetitivo
n° 1.495.146/MG e do RE n° 870.947/SE.
VI - Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, para prover
parcialmente o Recurso Especial, para que os juros de mora sejam
calculados nos termos expostos na fundamentação. Art. 543-b do
CPC/1973. (art. 1.040, II, do CPC/2015).
(AgRg no REsp n. 1.239.167/PR, relator Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe de
20/11/2020.)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO
NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. TEMA 810/STF. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS
A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP,
representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO
GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de
que o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei
11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente
processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas
judiciais em trâmite.
2. A questão em apreço restou consolidada nesta Corte, no
julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Dje 2.3.2018, onde se firmou a compreensão de que as
condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos
sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a
junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3. Esclarece-se, por oportuno, que a matéria havia sido suspensa pelo
STF nos EDcl no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, mas apenas
para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido
mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. Contudo, o Tribunal,
por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os
efeitos da decisão.
4. Agravo Regimental do INSS a que se dá parcial provimento.
(AgRg no REsp n. 1.492.381/RS, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de
23/6/2020).
Desse modo, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015, c/c o art. 255,
§ 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento.
Aplico o art. 85, § 11, do CPC, nos seguintes moldes: 1) no caso de ter sido
aplicado na origem o art. 85, § 3º, elevo os honorários ao percentual máximo da
faixa respectiva; 2) no caso de ter sido utilizado na origem o art. 85, § 2º,
adiciono 10 (dez) pontos percentuais à alíquota aplicada a título de honorários
advocatícios, não podendo superar o teto previsto na referida norma; e 3) em se
tratando de honorários arbitrados em montante fixo, majoro-os em 10% . Restam
observados os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo legal,
ressalvando-se que, no caso de eventual concessão da gratuidade da justiça, a
cobrança será regulada pelo art. 98 e seguintes do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2022.
Ministro OG FERNANDES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?