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Movimentações Ano de 2022
19/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial em face de acórdão que negou provimento à
apelação defensiva (fls. 320-332).
Sustenta a defesa violação dos arts. 33, 59, 65, III, d, e 68, todos do CP e 33, § 4º,
da Lei 11.343/06.
Alega que aplicável, no caso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei 11.343/06. Aduz, ademais, que indevido o regime fixado para o cumprimento
da pena, qual seja, fechado.
Requer o provimento do recurso para que seja aplicada a minorante do tráfico e
fixado regime inicial diverso do fechado, com substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Contrarrazoado e admitido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso especial.
A recorrente foi condenada, como incursa no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena
de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 583 dias-multa.
Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena
estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando
configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da
legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de
erro de técnica.
Em apelação criminal, o tema relativo à pena da recorrente foi assim
decidido (fls. 329-330):
Quanto às penas, na primeira fase, as básicas de ambos foram fixadas no
mínimo legal de 05 anos de reclusão e, 500 dias-multa.
Na segunda fase , ante a reincidência de ANDERSON (Processo Crime n° 11757/13 - fls.
210/211 - roubo), suas penas foram acrescidas em 1/6, resultando em 05 anos e 10 meses
de reclusão e, 583 dias-multa, enquanto para MARIANA, foi reconhecida a
circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
Penal), sem reflexo nas penas, nos temos do enunciado da Súmula n° 231, do
Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na terceira fase, foi corretamente reconhecida a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 , eis que a droga seria comercializada no
interior do presídio, acarretando a elevação das penas em 1/6, totalizando em 06 anos, 09
meses e 20 dias de reclusão e, 680 dias-multa, para ANDERSON, e 05 anos e 10 meses de
reclusão e, 583 dias-multa, para MARIANA.
Ainda nesta fase, foi afastada a aplicação do redutor previsto no § 4°, do art.
33, da Lei n° 11.343/06, para ambos.
Assim versa tal dispositivo:
"§ 4° Nos delitos definidos no 'caput' e no § 1° deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Para redução da pena, essencial que o réu seja "primário", apresente "bons antecedentes",
comprove que "não se dedique às atividades criminosas", assim como, nem integre
organização criminosa. Evidente que essa causa de redução da pena está reservada àquele
que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de drogas. E mais, os
parâmetros para a graduação da redução (1/6 a 2/3) devem ser objetivos e extraídos das
diversas circunstâncias que envolvam o caso concreto, podendo variar dentro do seu campo
de incidência.
Deve mesmo ser levado em conta que o § 4°, do art. 33, tem a sua referência justamente no
caráter isolado da conduta realizada, pressupondo mesmo não disponha o réu no seu
passado sinais indicativos de que esteja fazendo do crime um meio de vida, atuando com
profissionalismo.
Essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas,
próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do
réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder.
Ao julgador compete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente
tratada, que lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente
ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela conduta corno estilo de vida, para que possa,
não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total
afastamento da causa de redução.
[...]
Quanto à MARIANA, apesar de ser primária, a quantidade da droga
apreendida, somadas ao fato de que seriam disseminadas no interior
de estabelecimento prisional, agindo em concurso com seu
companheiro detento, demonstram que estava envolvida na atividade
ilícita de forma permanente, não fazendo jus a benesse. Ademais, não
comprovou, a contento, o exercício de atividade profissional regular.
O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, considerando as circunstâncias do
crime, ante a quantidade da droga apreendida, que seria disseminada no interior de
estabelecimento prisional, bem como a reincidência de ANDERSON, indicando perigosidade
incomum dos Apelantes e que a fixação de regime inicial mais brando seria insuficiente para
a reprovação e prevenção de suas graves condutas.
[...]
Como se vê, para afastar a minorante do tráfico privilegiado, o acórdão proferido
pelo Tribunal de origem baseou-se essencialmente na quantidade de drogas apreendida,
destacando que "a quantidade da droga apreendida, somadas ao fato de que seriam
disseminadas no interior de estabelecimento prisional, agindo em concurso com seu
companheiro detento, demonstram que estava envolvida na atividade ilícita de forma
permanente", não tendo, ainda, demonstrado o exercício de atividade profissional
regular.
Contudo, verifica-se que a apreensão de 191,58 gramas de maconha, quantidade
não relevante, não constitui fundamento apto a afastar a minorante do tráfico, que deve
incidir na espécie, no patamar máximo de 2/3. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Considerando que o Agravado preenche todos os requisitos necessários à aplicação da
minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e tendo em vista a pequena
quantidade da droga apreendida, deve ser aplicado o redutor no seu patamar máximo, qual
seja, 2/3 (dois terços), atendendo-se à proporcionalidade necessária e suficiente para a
reprovação do crime.
2. Embora o Tribunal de origem tenha feito referência a "conversas extraídas" do aparelho
celular do Réu, o que poderia, em tese, justificar a modulação do benefício, observo que só
foi feita referência a uma única conversa e o Juízo sentenciante destacou que "[n]o laudo
pericial realizado no celular do réu, não foram encontradas demasiadas mensagens do
comércio espúrio que levassem a crer que se dedicava com habitualidade ao delito", de
forma que não há fundamentação suficiente para a referida modulação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 704.877/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022,
DJe 15/02/2022)
Passa-se, assim, à dosimetria.
Reduzida a pena-base a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, permanece no
mesmo patamar na segunda fase, não obstante a atenuante da confissão espontânea,
nos termos da Súmula 231/STJ. Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, III, da lei 11.343/06, o que eleva a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos e
10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Incide, também, a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, do referido diploma legal, o que reduz a pena em 2/3,
resultando na pena final de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.
Cabíveis o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena
da recorrente a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e
194 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções Penais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2022.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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