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Movimentações 2023 2022
19/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
TORTURA. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS
PREVISTO NO ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 258, CAPUT, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
1. Nos termos dos arts. 258, caput, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 798, caput e § 3º, do Código
de Processo Penal, é intempestivo o agravo regimental interposto fora do
prazo de 5 dias corridos.
2. No caso dos autos, a decisão ora agravada foi publicada no dia
10/2/2023 (sexta-feira), e o presente recurso foi interposto em 18/2/2023
(sábado), quando já havia escoado o prazo legal de 5 dias para a sua
interposição.
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
16/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
10/02/2023 Visualizar PDF
b) Antecedentes: o réu não possui antecedentes criminais (mov. 112.1);
c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial;
e) Motivos: inerentes ao tipo penal, não havendo razões para exasperação;
f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva. As circunstâncias do fato
merecem valoração negativa, na medida em que a droga se encontrava camuflada em
meio à carga lícita, pertencente a terceiro de boa-fé, inclusive com toda nota fiscal e
documentação regular, com finalidade de embaraçar sua localização em caso de
eventual abordagem policial. A esse respeito, é de se destacar que, consoante
entendimento jurisprudencial, o grau de sofisticação na tentativa de frustrar a
fiscalização das autoridades policiais é circunstância que justifica o incremento da
pena base:
g) Consequências: refere-se a maior ou menor lesividade causada ao bem jurídico
penalmente tutelado, que, para a espécie, é a saúde pública. Nesse ponto, também
não há nos autos indicativos de que o delito perpetrado ensejou maior perigo à saúde
pública do que aquele já considerado pelo legislador quando estabeleceu o preceito
secundário;
h) Comportamento da vítima: não existente para o tipo penal em comento;
i) Natureza da droga: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei
Trata-se de recurso especial interposto por ANAILTON OLIVEIRA DA
CUNHA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4
meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime de tortura com o fim de obter
informação, declaração ou confissão da vítima (art. 1º, inciso I, alínea a, § 4º, inciso I, e
§ 5º, da Lei n. 9.455/1997).
A apelação criminal do recorrente foi desprovida, nos termos da ementa de
e-STJ fls. 1.494/1.495:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NÃO APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA DE DEFESA. REJEIÇÃO. CRIME PRATICADO FORA DO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. ANALISADAS TODAS
AS TESES APRESENTADAS PELA DEFESA NA SENTENÇA A QUO. NÃO
ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
EFICAZ. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E/OU
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO. INACEITABILIDADE. NÚCLEOS
DISTINTOS. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS DE CAUSAR SOFRIMENTO
FÍSICO E PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO
MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CULPABILIDADE,
PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EM DESFAVOR DOS
AGENTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
INVIABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. PROMOÇÃO DA
DETRAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. MUDANÇA DO REGIME PRISIONAL.
INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXCLUSÃO DA
PERDA DO CARGO. INADMISSIBILIDADE. EFEITO AUTOMÁTICO DA
CONDENAÇÃO.
1. Comprovado que os agentes não estavam de serviço e não agiram em
razão da função militar no momento em que praticaram o crime de tortura,
inexiste nulidade nos atos praticado pelo Juízo Criminal, pois a competência
é da Justiça Comum.
2. Descabida a absolvição quando os elementos contidos nos autos,
corroborados pelos depoimentos da vítima e testemunhas formam um
conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação.
3. Inadmissível desclassificar a conduta dos agentes se restou demonstrado
que a intenção não se constituiu apenas em lesões corporais, mas sim em
extensas e repetidas agressões físicas e ameaças com aninus de causar-lhe
intenso sofrimento físico e mental.
4. A circunstância judicial atinente à culpabilidade diz respeito à
censurabilidade da conduta, e não à natureza do crime.
5. O exame negativo da personalidade poderá ser realizado pelo julgador
quando tiver fundamentos concretos no processo que demonstrem a efetiva
periculosidade do agente, independentemente de laudo.
6. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua
gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito.
7. O Julgador possui a discricionariedade para fixar a fração que melhor se
adequa ao caso concreto.
8. Não se reconhece atenuante da confissão quando não teve relevância
para o convencimento do julgador, tampouco foi utilizada para corroborar o
acervo probatório e fundamentar a condenação.
9. O Instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais,
cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno.
10. A perda do cargo nos crimes de tortura é um efeito necessário e
automático da condenação.
11. Apelos conhecidos e desprovidos.
Interpostos embargos infringentes, foram eles desprovidos, como se denota da ementa a seguir transcrita (e-STJ fl. 1.696): DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CRIME
DE TORTURA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE
DEMONSTRADAS PELO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. SATISFAÇÃO DOS
ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
1. O art. 1º, inciso I, alínea "a", § 4º, inciso I, e § 5º, todos da Lei n.
9.455/1997, expressamente define o crime de tortura e indica com precisão
os meios de execução do delito por agentes público, destacando-se como
núcleo do tipo o "constrangimento da vítima com emprego de violência ou
grave ameaça" com o dolo específico de "causar sofrimento físico e/ou
mental da vítima com o fim de dela obter informação, declaração ou
confissão".
2. Em consonância com o contexto fático-probatório, tanto a autoria como a
materialidade do crime de tortura estão suficientemente provados pelos
depoimentos das testemunhas, sublinhando-se que o Laudo de Exame de
Corpo de Delito, quando indicou a ocorrência de lesões físicas, ainda que
não tenham acarretado perigo de morte ou sequelas incapacitantes,
sedimenta a convicção de que a vítima sofreu espancamentos, ameaças e
grave pressão psicológica para informar aos Embargantes a localização dos
bens furtados, satisfazendo-se, portanto, todos os elementos do crime de
tortura. Vale dizer, a prova dos autos evidencia que os Embargantes se
valeram condição de policiais militares para capturar a vítima, submetendo-a
a uma sessão de agressões físicas e terror psicológico, com o propósito de
obter a confissão da autoria do furto dos bens pertencentes a um dos
policiais, indicando a localização dos objetos subtraídos.
3. Embargos Infringentes e de Nulidade desprovidos.
Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso especial, alegando que a
conduta do réu se enquadra no crime do art. 129, caput, do Código Penal. Aduz que
não estão presentes as elementares do crime de tortura, consistentes em constranger a
vítima com o animus de causar-lhe sofrimento físico, corpóreo ou psíquico. Assere,
ainda, a falta de comprovação do dolo específico de obter da vítima informação,
declaração ou confissão.
O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-
STJ fls. 1.957/1.958):
RECURSO ESPECIAL. TORTURA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO
ART. 20 DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS.
FEIÇÕES DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inviável o conhecimento de recurso especial, com feição de apelação,
quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar em que ponto a
decisão recorrida teria violado dispositivos de lei federal. Em casos tais, a
jurisprudência do STJ entende pela aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. A condenação pelo crime de tortura está amparada em fundamentação
idônea, apontando a Corte de origem as “extensas e repetidas agressões
físicas e ameaças com animus de causar-lhe [à vítima] intenso sofrimento
físico e mental", as quais consistiram em socos e murros para que
confessasse furto, colocação de arma de fogo na cabeça do ofendido, além
de ter sido ele “fixado" com pregos ao assoalho da residência de uma das
testemunhas.
3. Nesse contexto, “considerando que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório constante dos autos processuais, a
reversão do entendimento constante do acórdão para afastar a ocorrência de
erro de tipo demandaria revolvimento de provas, o que atrairia a incidência
do supramencionado preceito sumular" (AgRg no REsp 1690364/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
06/12/2018, DJe 14/12/2018).
4. Ausente o cotejo analítico, sem a demonstração da similitude fático-
jurídica e da suposta incompatibilidade de entendimentos adotados no
acórdão recorrido e paradigma, inviável conhecer do recurso especial pela
alínea c.
5. Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido . Objetiva a defesa a desclassificação do crime imputado ao recorrente para o Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Acre apresentou
denúncia contra Anailton Oliveira da Cunha, Ângelo Gleiwitz Moreira Siriano
e Adonai Oliveira de Souza, imputando-lhes a prática do crime de tortura em
face de M. L. da S., haja vista que, no mês de maio de 2018, no período
noturno, no Bairro Papoco, na Comarca de Rio Branco/AC, os
denunciados, todos policiais militares, constrangeram a vítima com
emprego de violência e grave ameaça, buscando obter informação
acerca do paradeiro dos objetos furtados pertencentes ao denunciado
Ângelo Gleiwitz Moreira Siriano .
[...]
Uma vez estabelecido que a controvérsia destes Embargos Infringentes está
limitada à tese de desclassificação do ilícito praticado pelos Embargantes, é
importante anotar que o crime de tortura está tipificado no art. 1°, inciso I,
alínea "a", § 4°, inciso I, e § 5° todos da Lei n. 9.455/1997, com esta redação:
"Art. 1°. Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça,
causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) como fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de
terceira pessoa;
§ 4°. Aumenta-se a pena de 1/6 (um sexto) até 1/3 (um terço):
I - se o crime é cometido por agente público.
§ 5°. A condenação acarretará a perda do cargo, função, ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"
Analisando os o referido tipo penal, o criminalista Renato Brasileiro de Limai
sublinha que a Lei n. 9.455/1997 expressamente define o crime de tortura e
indica com precisão os meios de execução do delito, superando antiga
controvérsia da Lei n. 8.069/1990, que consagrava um tipo penal aberto.
Visto que o crime de tortura tem a finalidade de tutelar a dignidade da
pessoa humana (bem jurídico primário) e, de igual forma, a integridade física
ou psíquica da vítima (bem jurídico secundário), a jurisprudência iterativa do
STJ preconiza que a tipificação dada pela Lei n. 9.455/1997 ampliou o
entendimento sobre a natureza comum do delito em exame, podendo ser
praticado tanto por particulares como por agentes estatais, havendo, nesta
hipótese, aumento da pena no caso em que o sujeito ativo do delito é
servidor público, como prescrito no art. 1°, § 4°, inciso I, do aludido Diploma
Legal.
Em razão disso, é indubitável que a Lei n. 9.455/1997 define os elementos
do tipo do crime de tortura praticado por agente público, destacando-se
como núcleo do tipo o "constrangimento da vitima com emprego de violência
ou grave ameaça" com o dolo específico de "causar sofrimento físico e/ou
mental da vitima com o fim de dela obter informação, declaração ou
confissão".
Segundo a defesa, o Laudo de Exame de Corpo de Delito (p. 24 dos
autos principais) aponta que a vítima M. L. da S. não foi submetida a
sofrimento físico, pois restou identificada mera lesão corporal leve que
não resultou em perigo de vida ou incapacidade permanente, isto é, a
conduta dos Embargantes não está amoldada aos elementos do tipo do
crime de tortura.
Não pode prevalecer tal linha de pensamento, data venha.
Ocorre que o Laudo não deve ser analisado de forma isolada, mas, sim,
em conjunto com todos os outros elementos de prova produzidos em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pela prova testemunhal colhida na audiência de instrução, é de uma
clareza ofuscante que os Embargantes se valeram condição de policiais
militares para capturar a vítima M. L. da S., submetendo-a a uma sessão
de agressões físicas e terror psicológico, com o nítido propósito de
obter a confissão da autoria de crime de furto dos bens pertencentes do
policial Ângelo Gleiwitz Moreira Siriano, indicando a localização dos
objetos subtraídos.
Nesse sentido, o depoimento da vítima M. L. da S. na audiência de instrução,
gravada em arquivos em formato de áudio e vídeo às pp. 442/444, elucidou
os seguintes fatos:
[...]
Como visto, os Embargantes utilizaram viatura descaracterizada para
circular com a vítima pela cidade, quando recebeu vários socos, sofreu
golpes na cabeça com o uso de uma pedra, ouviu ameaças de morte
com uma arma de fogo apontada na direção de sua cabeça e, depois,
foi pregado numa escadaria, tudo isto com a finalidade de revelar onde
a localização dos bens furtados da residência do policial militar Ângelo
Gleiwitz Moreira Siriano.
Os fatos foram confirmados no testemunho da senhora D. D. B., senão
vejamos:
[...]
Outros depoimentos auscultados pelo Magistrado que presidiu a
audiência de instrução também corroboram o furtou e tortura física e
psicológica infligida na vítima para confessar o crime e apontar a
localização das coisas, como se observa na oitiva da testemunha T. B. da
S. L.:
[...]
No mesmo sentido, a testemunha S. A. do N. fez o seu relato, a saber:
[...]
Por fim, o senhor J. P. G. prestou declarações em harmonia com os fatos
narrados pelas outras testemunhas:
[...]
Em consonância com o contexto fático-probatório sintetizado nos
depoimentos colacionados nas linhas anteriores, tanto a autoria como a
materialidade do crime de tortura estão suficientemente provados nos
autos, sublinhando-se que o Laudo de Exame de Corpo de Delito,
quando indicou a ocorrência de lesões físicas, ainda que não tenham
acarretado perigo de morte ou sequelas incapacitantes, sedimenta a
convicção de que a vítima sofreu espancamentos, ameaças e grave
pressão psicológica para informar aos Embargantes a localização dos
bens furtados, satisfazendo-se, portanto, todos os elementos do tipo
penal descrito no art. 1°, inciso I, alínea "a", § 4°, inciso I, e § 5 °, da Lei
n. 9.455/1997 . (Grifei.)
A condenação pelo crime de tortura e o afastamento do pleito
desclassificatório foi amplamente fundamentada pela Corte de origem. Considerou que,
apesar de o exame de corpo de delito haver atestado que as lesões da vítima não lhe
acarretaram perigo de vida ou sequelas incapacitantes, as demais provas angariadas
na instrução explicitam de forma clara que se trata do crime de tortura. Explicitou que o
recorrente e demais acusados se valeram da condição de policiais militares, a fim de
capturarem a vítima e submetê-la a agressões físicas e terror psicológico, com o
propósito de obter a confissão de um delito de furto e a localização dos bens.
Nessa conjuntura, o pedido de desclassificação, ao argumento de que não
ficou configurado o elemento subjetivo, demandaria imprescindível reexame dos
elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial,
em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação
defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação
infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos
julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Desconstituir o entendimento
Criando um monitoramento
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