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Movimentações 2023 2022
18/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 273/STF. FORÇA
INTERRUPTIVA DA AÇÃO REVISIONAL DO DEVEDOR. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.
1. O fundamento para rejeitar o efeito interruptivo da prescrição com a ação
proposta em 2007 pelo devedor foi o reconhecimento de que houve tentativa
de interromper o prazo por meio de notificação judicial, em 2016, de modo
que apenas essa seria apta à pretensão ante a inviabilidade de interrupção do
prazo mais de uma vez. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Ademais, ainda que superado o referido óbice, o acolhimento da tese de
que a ação proposta em 2007 teve o condão de interromper a prescrição
demandaria o reexame do acervo fático, visto que as agravantes insistem que
a contagem teria reiniciado com o trânsito em julgado da ação revisional
manejada pelos devedores, o que teria ocorrido "em 11/12/2007", sendo que
tal marco temporal sequer fora abordado pelo Tribunal do origem, a revelar
que eventual acolhimento da referida questão recursal esbarra nos óbices das
Súmula n. 7/STJ e 211/STJ.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
29/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/06/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/06/2023 às 08:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
02/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO RÉU. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. ART. 202, CAPUT, DO CC. INTERRUPÇÃO ÚNICA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MIKAIL - ESPÓLIO
E OUTROS em face de acórdão do TJSP que negou provimento a sua apelação,
mantendo a sentença de extinção da ação de resolução contratual com
reintegração de posse de imóvel em virtude da prescrição, nos termos da seguinte
ementa:
Apelação Rescisão contratual c/c reintegração de posse Pretensões
alcançadas pela prescrição decenal, ainda que fluindo do vencimento da
última parcela do contrato Sentença mantida Recurso a que se nega
provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontaram ofensa ao art. 202, Vi, do CC, alegando
que o ajuizamento de ação revisional pelos recorridos é capaz de interromper o
prazo prescricional, que retomaria seu curso com o trânsito em julgado, de modo
que, tendo havido o posterior ajuizamento de notificação judicial, não há falar em
prescrição na hipótese concreta.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 245/246.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial não merece ser conhecido.
Ademais, quanto à alegada violação ao art. 202, IV, do CPC, o acórdão
recorrido decidiu que "o ajuizamento de ação pelos réus em 2007 visando a
revisão do contrato não é causa de interrupção da prescrição, como pretendem os
apelantes. Tanto tinham conhecimento desta circunstância que ajuizaram ação
própria com esta finalidade, não sendo demais ressaltar que a prescrição pode
ser interrompida uma única vez " (e-STJ, fl. 178, g.n. ).
A recorrente, contudo, não impugnou o referido fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem, suficiente para a manutenção das suas conclusões, segundo o
qual a prescrição somente pode ser interrompida uma única vez, sendo, pois,
irrelevante para a contagem do prazo prescricional o posterior ajuizamento de
notificação judicial.
Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO PELO DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO EM
FOLHA DE PAGAMENTO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO EM SUBSTITUIÇÃO À CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL
ASSECURATÓRIO DO ADIMPLEMENTO DO PENSIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
4. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido
torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do
enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
[...]
(AgInt no AREsp 1530151/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. FALSIDADE DE DOCUMENTO. NULIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES VÍCIO DE COAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
DANO MORAL. REDUÇÃO. REEXAME. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
[...]
2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão
recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, pois o
recorrente se apegou a considerações secundárias e que de fato não
constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no
particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.
[...]
(AgInt no AREsp 1274995/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018)
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
sucumbenciais a que condenados os recorrentes na origem em R$ 2.000,00,
totalizando R$ 5.000,00, observada a eventual e anterior concessão da gratuidade
judiciária.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Relator
Criando um monitoramento
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