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25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA
CONDENAÇÃO POR RECONHECIMENTO PESSOAL
SUPOSTAMENTE VICIADO. MATÉRIA NÃO ANALISADA DIANTE
DA INTEMPESTIVADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DA
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. EXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EMBASAM A
CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela defesa, que alegava omissão na decisão
embargada quanto à nulidade da condenação por vício no reconhecimento
pessoal.
2. A defesa sustentou que a nulidade do reconhecimento pessoal, por
ser matéria de ordem pública, deveria ser analisada de ofício, mesmo que
mediante concessão de habeas corpus.
3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade do
reconhecimento pessoal, por inobservância do art. 226 do CPP, pode ser
reconhecida de ofício em sede de embargos de declaração, mesmo após a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão embargada não padece de omissão, pois a matéria já foi
analisada e a intempestividade do agravo inviabilizou a análise do recurso
especial.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador,
quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, dado que a
condenação foi fundamentada em provas independentes do reconhecimento
pessoal.
7. O reconhecimento pessoal, ainda que viciado, não foi a única
prova considerada para a condenação, que se baseou também em testemunhos
e outros elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP não pode ser reconhecida de ofício em
embargos de declaração quando a decisão que inadmitiu o recurso especial
foi por intempestividade. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é de
iniciativa do julgador, quando há flagrante ilegalidade. 3. A condenação pode
ser mantida se fundamentada em provas independentes do reconhecimento
pessoal viciado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619; CPP, art. 654, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.412/SP, Rel. Min.
Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg
no REsp n. 2.129.806/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
09/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
DESPACHO
Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Brasília, 07 de maio de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
07/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para que informem a situação do acordo noticiado:
Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ROBERTO DOS
SANTOS contra decisão de fls. 960-964, que deferiu pedido de extensão formulado pelo
embargante para redimensionar a pena aplicada.
Nas razões deste recurso, a defesa alega a ocorrência de omissão na decisão
embargada aduzindo, em suma, que não foi analisada a suposta nulidade da condenação
por vício do reconhecimento pessoal realizado que, por se questão cognoscível de ofício
por se tratar de matéria de ordem pública, devendo ser analisada ainda que mediante
concessão de habeas corpus de ofício para absolver o embargante.
O MPSP se manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração,
ou, se conhecidos, pela sua rejeição (fls. 987-989)
É o relatório.
Decido.
A irresignação deixa de justificar-se, pois, a despeito de afirmar a ocorrência
de vícios, o que pretende a parte é a rediscussão de matéria já analisada em virtude do
resultado desfavorável.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de
embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, o que não se observa na hipótese dos autos, porquanto acolhe-se da decisão de
fls. 850-852 que o agravo interposto contra a negativa de seguimento do recurso
especial pelo ora embargante não foi conhecido em virtude da sua intempestividade,
inviabilizando a análise do especial no qual se alegou a violação, entre outras normas, do
art. 226 do CPP.
Assim, como bem observado pelas contrarrazões ministeriais, "[o] que o
acusado almeja, em verdade, é o julgamento do recurso especial, que não foi admitido, o
que não se admite em sede de embargos de declaração. Portanto, a decisão recorrida não
padece de qualquer omissão que necessite ser integrada pela via dos declaratórios que,
em verdade, têm nítidos caráter infringente e protelatório " (fl. 988).
Ademais, cediço o entendimento deste Tribunal de que "não é viável o pleito
de concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burlar os requisitos do recurso
próprio. A concessão da ordem parte da iniciativa do próprio Órgão julgador, quando
este detecta ilegalidade flagrante (art. 654, § 2º, do CPP) " (AgRg na Pet n. 17.412/SP,
relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Terceira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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Confirma a exclusão?