Informações do processo 2022/0027433-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983504
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/09/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.
PATRULHAMENTO DE ROTINA E FUGA DOS
SUSPEITOS. FUNDADAS RAZÕES. INEXISTÊNCIA.
TEMA N. 280/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616-RG/RO, firmou a tese de que: "A entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em
período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas
a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos
praticados." (Tema n. 280/STF.)

2. Este Tribunal Superior consignou que o fato de os
agravados terem fugido para o interior de uma residência,
após avistarem a viatura policial, não justifica o ingresso
em domicílio sem mandado judicial, encontrando-se o
acórdão recorrido em consonância com o entendimento
firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da
repercussão geral, para o Tema n. 280/STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/09/2023 a 12/09/2023, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel

Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 12 de setembro de 2023.

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

OG FERNANDES

Relator


Retirado da página 9334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 11799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:



Retirado da página 1685 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10907 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL.

ABORDAGEM DURANTE PATRULHAMENTO DE
ROTINA E FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS
RAZÕES. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 280/STF.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO DE USO PERMITIDO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO
DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS
FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A teor do art. 240, § 1], do CPP, a busca domiciliar
proceder-se-á quando fundadas razões a autorizem.

2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão
geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem
mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer
hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando
amparado em fundadas razões, devidamente justificadas
pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar
ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS (Rel.

Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).

3. No caso, o ingresso domiciliar foi baseado na fuga de
indivíduos que a Polícia considerou suspeitos, para o
interior da residência, quando avistaram a guarnição.

4. Não se tratava de perseguição imediata a alguém que
havia acabado de cometer ilícito, mas sim de mera intuição,
calcada na percepção de que os réus estavam em região
onde ocorrem muitos roubos a residência. Na ocasião,
aliás, da abordagem, não se sabia da existência das armas
de fogo e dos documentos falsos, não visualizados
previamente com os agentes.

5. O fato de os recorrentes, ao haverem avistado os
policiais, terem corrido para o interior da residência não
constitui uma situação justificadora do ingresso em
domicílio, até porque esse comportamento pode ser
atribuído a várias causas que não, necessariamente, a de
estarem portando objetos ilícitos.

6. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por
derivação, é nula a prova derivada de conduta abusiva, pois
evidente o nexo causal entre a invasão de domicílio e a
apreensão dos referidos objetos.

7. Em processo penal de um Estado Democrático de
Direito, os fins não justificam os meios, não se podendo
legitimar a ação cometida por agentes públicos por
aspectos aleatórios decorrentes da gravidade maior ou
menor do crime descoberto.

8. Recurso especial provido para reconhecer a violação
federal apontada e à falta de fundadas razões para o
ingresso em domicílio, reconhecer a ilicitude das provas por
esse meio obtidas, bem como de todas as que delas
decorreram, e, por conseguinte, à míngua de lastro
probatório independente e não contaminado, absolver os
réus.

A parte recorrente aponta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da
Constituição Federal e afirma a repercussão geral da matéria tratada.

Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas
razões, consistentes no " empreendimento de diligências policiais para
averiguação da prática de ilícitos, com a visualização de sujeitos já
conhecidos no meio policial e empreendendo fuga para o interior de sua
residência ".

Alega, ainda, que o "acórdão recorrido contrariou o artigo 5º, inciso XI,
da Constituição Federal, destoando da orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616 (Tema 280 da Repercussão
Geral)".

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

O STF, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO, firmou a tese de que:

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados (Tema n.
280/STF).

O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.

(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, DJe de 10/5/2016.)

No caso, esta Corte Superior de Justiça consignou que a abordagem

durante patrulhamento de rotina associada à fuga do suspeito por ocasião da
diligência policial não constitui fundadas razões para justificar a busca e
apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial, consoante se extrai da
seguinte passagem (fls. 552-553):

O ingresso domiciliar foi baseado na fuga dos indivíduos
que a Polícia considerou suspeitos (por estarem em região
onde ocorrem muitos roubos), para o interior da residência,
quando avistaram a guarnição . Não se tratava de perseguição
imediata a alguém que havia acabado de cometer roubo. Na
ocasião, não havia situação de flagrante delito nem houve
visualização, antes da opção pela abordagem policial, de arma
de fogo ou de outro objeto ilícito com os agentes, dentro ou fora
da residência.

Confira-se (fl. 414, destaquei):

[...]

O Policial Militar Adriano Luis Goldschmidt narrou que
estavam em patrulhamento, quando avistaram dois
indivíduos com atitude suspeita e decidiram abordá-los. Ao
ver a guarnição se aproximando, os acusados
empreenderam fuga e entraram em uma residência. Na
sequência, referiu que realizaram a abordagem já dentro
do imóvel e localizaram na cintura de cada um dos
apelantes um revólver calibre. 38 . Afirmou que os
indivíduos tentaram se identificar com documentos
falsos , sendo eles uma carteira nacional de habilitação e
uma carteira de identidade, porém um de seus colegas já
conhecia os réus previamente de outras ocorrências e
conseguiu identificá-los. Constataram que ambos estavam
foragidos e que eram suspeitos de roubos na região.
Confirmou que as duas armas estavam municiadas com
seis cartuchos. Ao ser indagado, respondeu que os
documentos falsificados tinham as fotos dos acusados mas
estavam em nome de outras pessoas. Disse que examinou
os documentos e que apenas constatou que eram falsos
quando seu colega informou que já os conhecia. Contou
que decidiram abordar os réus por ser uma região onde
ocorrem muitos roubos a residências. Ainda,
esclareceu que a abordagem ocorreu no interior deuma
casa, após André e Eliberto tentarem fugir.

Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o
entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão
geral, para o Tema n. 280/STF.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 3814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão