Informações do processo 2022/0028442-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983526
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 02/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

02/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

O comportamento da vítima, ao que foi apurado, não contribuiu para o evento.

Assim, considerando as diretrizes estabelecidas em lei, fixo a pena base em 24 anos de
reclusão.

- Das agravantes e atenuantes:

Presentes a agravante insculpida no artigo 62, inciso I, do CP, haja vista que inexistem
dúvidas que o réu promoveu ou dirigiu o outro agente, Paulo Henrique Lutinski.

À vista disso, elevo a pena ao importe de 27 (vinte e sete) anos de reclusão.

Incidente ainda a confissão espontânea exarada em data de hoje, a qual prepondera sobre a
aludida agravante, portanto, reduzo a sanção ao patamar de 23 (vinte e três) anos de
reclusão.

Causas de Aumento e Diminuição da Pena:

Ausentes causas de aumento ou diminuição da carga penal, resta a pena definitivamente
arbitrada para o segundo fato descrito na denúncia em 23 (vinte e três) anos de reclusão.

Da continuidade delitiva:

Incidente, por derradeiro, a regra constante do art. 71, do CP, pois os crimes cometidos são
de mesma espécie, e foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de
execução.

Por outro lado, como figuram vítimas diversas, e cometidos os fatos com extrema violência,
sendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apenado, há de se aplicar uma das sanções
elevada ao dobro.

Diante disso, fica a resposta penal lançada para os homicídios em


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional (fls. 367-368):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. RECURSO DO RÉU. I – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVERSÃO DA
ORDEM DE OITIVA DURANTE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO
PAS NULLITÉ SANS GRIEF . ENTENDIMENTO ADOTADO PELAS PRECEDENTES DAS
CORTES SUPERIORES. II - DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE REFORMA DA PENA BASE PARA
O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. III – EXASPERAÇÃO PELA CIRCUNSTÂNCIA
“CULPABILIDADE" IMPOSTA DE FORMA ADEQUADA. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR
TRÁFICO DE DROGAS ENQUANTO POSSUÍA MANDADO DE PRISÃO A SER CUMPRIDO APÓS
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IV - INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEN POR EXASPERAÇÃO DA PENA INICIAL POR MAUS ANTECEDENTES E AGRAVAMENTO
DA PENA INTERMEDIÁRIA EM RAZÃO DE REINCIDÊNCIA, DESDE QUE AMPARADAS EM
CONDENAÇÕES DIVERSAS. V – EXASPERAÇÃO POR QUANTIDADE DE DROGA. POSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE 12,710KG DE MACONHA. VI – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ. VII
–ADEQUADA IMPOSIÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 PARA AGRAVANTE EM VISTA DE
MULTIRREINCIDÊNCIA. VIII – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA LEGAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. IV – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. PENA QUE
DECORRE DE IMPOSIÇÃO LEGAL E DEVE SER PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL.
EXEGESE DO ARTIGO 804 DO CPP. V – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO
COM BASE NA TABELA 15/216 PGE/SEFA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

O recorrente foi condenado às penas de 10 anos de reclusão, regime inicial
fechado, e 1000 dias-multa, por ofensa ao art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006.

Nas razões de seu recurso, aponta negativa de vigência aos arts. 400, caput , 563,
564, IV e V, 619 e 620 do CPP.

Argumenta, em suma, nulidade diante do desrespeito ao devido processo legal,
uma vez que houve a inversão da ordem do interrogatório como primeiro ato
da instrução, afirmando que o STF estabeleceu "durante o julgamento do HC
127.900/AM que, a despeito do regramento específico da lei antitóxicos, o procedimento
geral inaugurado pelo artigo 400, do CPP, a partir das alterações promovidas pela lei nº
11.719/08, deve ser necessariamente observado a partir da data da publicação do
julgado (10.03.2016), porquanto lex mitior " (fl. 512).

Requer, ao final, a declaração de "nulidade do processo por inversão arbitrária do
momento do interrogatório do acusado, causando-lhe prejuízo processual na medida em
que não pôde ouvir o que a única testemunha acusatória teria a dizer em seu desfavor,
de modo a impossibilitar a sua autodefesa no processo, o que enseja o refazimento desta
etapa processual, agora em rigorosa observância aos precedentes deste Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal" (fl. 521).

Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, manifestou-se o
Ministério Público Federal pelo seu desprovimento.

De início, as violações aos arts. 619 e 620 do CPP não foram demonstradas no
apelo nobre, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula nº 284/STF.

No mais, acerca da nulidade aventada, assim se manifestou o Tribunal local (fls.
370-373):

[...] Da análise dos autos originários é possível notar que a audiência de
instrução e julgamento foi realizada no dia 08/04/2021 . Aberta a audiência, a
defesa requereu que o interrogatório do réu fosse o último ato a ser realizado,
com o fito de priorizar a ampla defesa e, desde logo, o pedido foi indeferido
pela juíza que, por sua vez, esclareceu que ouviria o denunciado por primeiro
em atenção ao disposto pelo rito especial da Lei de Drogas (mov. 82.3).

Em sede de preliminar a defesa do réu discorre sobre nulidade dos atos processuais
praticados em primeira instância subsequentes à audiência de instrução e julgamento, sob o
argumento de que a magistrada singular teria agido em desacordo com o disposto pelo
artigo 400 do Código de Processo Penal, o qual preceitua que:

[...]

Através do recurso de apelação o defensor reconhece que para a declaração de nulidade é
imprescindível a demonstração de prejuízo, nos moldes do artigo 563 do diploma
processual, entretanto, argumenta que o interrogatório judicial é “ato essencialmente
defensivo" constituindo “verdadeiro exercício de autodefesa do acusado que
concretiza o contraditório e a ampla defesa" .

Quanto ao tema, esclarece-se que este julgador não desconhece do entendimento adotado
pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Habeas Corpus 127.900/AM, no
sentido de que o rito do artigo 400 do CPP tem aplicação, inclusive, às ações regidas por
legislação especial, tal como a Lei de Drogas, sendo certo que esta orientação passou a
vigorar a partir da publicação do julgamento, que se deu em 11/03/2016.

Ocorre que, a despeito da ordem de realização dos atos durante a audiência de instrução e

julgamento, é importante ressaltar que a Corte Suprema também teceu considerações
acerca da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo para a defesa.

[...]

A indispensabilidade de demonstração de prejuízo decorrente da inversão da ordem
de oitiva em audiência de instrução e julgamento igualmente foi constatada pelo
Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte:

[...]

Com base no exposto, é forçoso reconhecer que embora tenha ocorrido a
inversão da ordem de oitiva durante a realização da audiência de instrução e,
apesar do apontamento feito (tempestivamente) pelo advogado no momento
do ato, inexiste nas razões recursais efetiva demonstração de prejuízo sofrido
pela defesa na atuação em prol do acusado , motivo pelo qual rejeita-se a aventada
preliminar de mérito.[...]

Como acima destacado, a respeito do tema em apreço, concluiu o Tribunal
estadual que "embora tenha ocorrido a inversão da ordem de oitiva durante a realização
da audiência de instrução e, apesar do apontamento feito (tempestivamente) pelo
advogado no momento do ato, inexiste nas razões recursais efetiva demonstração de
prejuízo sofrido pela defesa na atuação em prol do acusado", não havendo falar-se em
nulidade processual.

Contudo, tal desfecho vai de encontro à jurisprudência desta Corte. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO
DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o
Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o
interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos
os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova
redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário
previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado ( lex
mitior ).

2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados
(CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu
que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não
se haja encerrado.

3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o
interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente
de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual,
nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da
instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo
resultou condenação. Precedente.

4. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu "dia na Corte" ( day

in Court ), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e
livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas
e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer,
enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às
perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário.

5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar
eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu
causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque
não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação
resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e
tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso,
a do contraditório e a da ampla defesa).

6. Uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar
eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo
do qual resultou a condenação, também não se mostra imprescindível, para o
reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na própria
audiência de instrução.

7. Porque reconhecida a nulidade do interrogatório do recorrente, com a determinação de
que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato, fica prejudicada a análise das
demais matérias suscitadas neste recurso (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do
art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de
liberdade por restritivas de direitos).

8. Recurso especial provido, para anular o interrogatório do recorrente e determinar que o
Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato (Processo n. 0000079-
90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã - SP). (REsp 1825622/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020).

Como se vê do julgado acima, "não é necessária para o reconhecimento da
nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no
início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou
condenação", acrescendo-se, outrossim, que "também não se mostra imprescindível,
para o reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na
própria audiência de instrução", o que, in casu , ocorreu, conforme se extrai do seguinte
trecho do aresto recorrido (fl. 373):

[...] Com base no exposto, é forçoso reconhecer que embora tenha ocorrido
a inversão da ordem de oitiva durante a realização da audiência de
instrução e, apesar do apontamento feito (tempestivamente) pelo
advogado no momento do ato, inexiste nas razões recursais efetiva
demonstração de prejuízo sofrido pela defesa na atuação em prol do
acusado , motivo pelo qual rejeita-se a aventada preliminar de mérito.[...]

Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe
provimento para anular o interrogatório do recorrente, anulando-se, por consequência, a
sentença condenatória, e determinar que o juízo de 1º grau proceda à nova realização do

ato aqui impugnado, respeitando-se a ordem das oitivas da acusação e defesa (Processo
n. 0015308-64.2020.8.16.0031, da 2ª Vara Criminal de Guarapuava/PR).

Comunique-se.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2022.

OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

Relator

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Retirado da página 12066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Olindo Menezes MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão