Informações do processo 2022/0028504-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983531
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 14/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

14/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Paraná, assim ementado:

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E
DESOBEDIÊNCIA (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI №
11.343/2006 E ART. 330, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA
PROCEDENTE. RECURSO QUE NÃO VERSOU ACERCA DA
ABSOLVIÇÃO DO INSURGENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO PELA
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA
DELINEADA NO ART. 33, §4°, DA LEI № 11.343/2006. DEDICAÇÃO ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO
TECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE ESCORREITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO.

REPRIMENDA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ fl. 562).

A defesa aponta a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 alegando,
em síntese, que a quantidade do entorpecente não constitui, por si só, fundamento idôneo
para o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 600/604.

Admitido o recurso, os autos vieram a esta Corte.

Manifestação do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do
recurso às e-STJ fls. 625/630.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

Os elementos existentes nos autos noticiam que o Tribunal de Justiça do
Paraná negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o
recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 15 dias de detenção, em regime
semiaberto, pelo cometimento dos crimes dos arts. 33, caput, c/c 40, V, da Lei n.
11.343/2006 e 330 do Código Penal, respectivamente.

A defesa pede a aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33 da Lei de
Drogas, alegando que a quantidade do entorpecente, por si só, não constitui fundamento
idôneo para o não reconhecimento do tráfico privilegiado.

Sem razão, porquanto o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas
deixou de ser aplicado não apenas em razão da importante quantidade da droga
apreendida (107 Kg de maconha e 400 gramas de skunk), mas, também, pelas
circunstâncias fáticas a evidenciar a dedicação do recorrente à atividade criminosa (e-STJ
fl. 565). No caso concreto, além da quantidade, tem-se que o recorrente
desobedeceu ordem de parada da Polícia Rodoviária Federal e em seguida fugiu a pé.
Também ficou constatado que o entorpecente saíra de Coronel Sapucaia/MS com destino
ao Estado de São Paulo.

O entendimento acima está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta
Corte que, em hipóteses semelhantes, assim decidiu:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE
DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO. MANIFESTAÇÃO NÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A importante quantidade de drogas apreendidas (1.957,8 gramas de
maconha) justifica a exasperação da pena-base, a teor do que estabelecido no
art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

2. Evidenciado que a confissão realizada por meio de carta não foi utilizada
pelo juiz sentenciante como fundamento para a condenação, deve ser afastada
a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "d", do
Código Penal.

3. Ademais, a pena, na segunda fase da dosimetria, foi estabelecida em seu
mínimo legal em razão do reconhecimento da menoridade relativa, de forma
que o reconhecimento da confissão não teria influência no cálculo, em
observância ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ.

4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os
requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se
dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa,

podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a
depender das circunstâncias do caso concreto.

5. No caso em tela, o Tribunal de origem negou a aplicação do referido
redutor ante a conclusão de que o recorrente se dedica à atividade ilícita,
considerando não apenas a quantidade da droga, mas, também, as
circunstâncias da prisão em flagrante (fuga da abordagem policial que
resultou em acidente).

6. Embora o recorrente seja primário e pena tenha sido estabelecida em
patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos, a quantidade da droga
apreendida justifica a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do CP.

7. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.943.010/SP, DESTA
RELATORIA, DJe 10/8/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO APLICAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. 71KG
DE MACONHA. TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, a natureza e a
quantidade da droga apreendida constituem elementos aptos a justificar o
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.

2. No caso, não se vislumbra ilegalidade na dosimetria da pena, tendo em
vista que a Corte de origem baseou-se em fundamentação idônea, lastreada
na grande quantidade da droga apreendida - 71kg (setenta e um quilos) de
maconha -, para afastar a suscitada minorante.

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 669.998/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto esta Corte Superior de Justiça
firmaram o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de
drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a
dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em
organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das
drogas. Vale dizer, a elevada quantidade de drogas apreendidas pode ser
perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a
criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas.

2. A elevada quantidade de drogas apreendidas e a forma de transporte da
substância entorpecente evidenciam a impossibilidade de reconhecimento do
redutor em questão em favor do acusado, porquanto evidente que não se trata
de um pequeno traficante ou de um traficante ocasional.

3. A conclusão pelo afastamento da causa especial de diminuição não
demanda, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento
que é obstado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal.

O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos
incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram
devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a

discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo
de lei apontado como violado.

4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.799.104/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).

Ademais, para se perquirir acerca da participação ou não da recorrente em
atividade criminosa, é necessário o revolvimento de fatos e provas, providência
inadmissível em recurso especial, ante o óbice do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c
o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ nego provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2022.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão