Informações do processo 2022/0028013-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1983534
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 28/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

28/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 13226 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR CAMARGO DOS
ANJOS com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação
n. 0020755-97.2014.8.16.0013).

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nos
arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei n.
10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), respectivamente, às
penas de 10 anos e 6 meses de reclusão e 2 anos e 2 meses de detenção, fixado o
regime prisional fechado. (e-STJ fls. 946/947).

Segundo a denúncia (e-STJ fls. 3/5):

No dia 22 de julho de 2014, por volta das 14horas, em via pública, mais
precisamente na esquina das ruas Desembargador Motta e Silva Jardim,
nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDIMAR CAMARGO
DOS ANJOS , com consciência e vontade, ciente da ilicitude e
reprovabilidade de sua conduta, entregou para a pessoa de Paulo Adriano
Reis, 9 (nove) gramas da substância entorpecente vulgarmente
conhecida como ‘cocaína’ (auto de exibição e apreensão cf. evento 1.5 e
auto de constatação provisória de droga cf. evento 1.10),substância essa
capaz de causar dependência física e/ou psíquica em quem a utiliza e cujo
uso é proscrito em todo território nacional (cf. Portaria nº 344/98 do MS),
sendo certo que o fez sem autorização e em desacordo com determinação
legal.

[...]

No dia 22 de julho de 2014, em horário não esclarecido, na residência
localizada na Rua Vitoria Regia, nº 628, bairro Guabirotuba, cidade e
Comarca de Piraquara/PR, o denunciado EDIMAR CAMARGO DOS ANJOS
, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, guardava e mantinha em depósito, 2(dois) quilogramas da
substância entorpecente vulgarmente conhecida como ‘maconha’ e 27
(vinte e sete) gramas da substancia entorpecentes vulgarmente
conhecida como ‘cocaína" (auto de exibição e apreensão –evento 1.5 e
auto de constatação provisória de substância entorpecente –eventos 1.8 e

1.9), substâncias essas capazes de causar dependência física e/ou psíquica
em quem a utiliza e cujo uso é proscrito em todo território nacional (cf.
Portaria nº 344/98 do MS), sendo certo que o fazia sem autorização e em
desacordo com determinação legal e para fins de repasse a terceiros.

Extrai-se dos autos que da quantidade total das drogas encontradas na
residência, 400 (quatrocentos) gramas de maconha e as 27 (vinte e sete)
gramas de cocaína, estavam guardados no interior do veículo GOL, placas
MRQ-9025, que se encontrava estacionado no pátio da casa.

No mesmo veículo ainda foram encontrados 1 (um) galão contendo
aproximadamente 3 (três) litros de gasolina, e 1 (uma) balança de precisão.
Consta também dos autos que em outro automóvel que se encontrava
estacionado na residência, qual seja, um GOL, placa BSU-0543, fora
encontrado 1 tablete e meio de maconha, além de 560 (quinhentas e
sessenta) gramas de um pó branco não identificado e rolos de filmes
plásticos. Já no interior da residência foram localizados 01 equipamento
‘driller smart’,01 liquidificador, 01 panela e 01 bacia com resquícios de
cocaína (auto de exibição e apreensão cf. evento 1.5).

No dia 22 de julho de 2014, em horário não esclarecido, na residência
localizada na Rua Vitoria Regia, nº 628, bairro Guabirotuba, na cidade e
Comarca de Piraquara/PR, o denunciado EDIMAR CAMARGO DOS ANJOS
, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua
conduta, possuía e mantinha sob sua guarda, no interior do veículo GOL,
placas MRQ-9025, que se encontrava estacionado no pátio da referida casa:
1 (uma) pistola, calibre 765, marca N Pieper Patent (auto de exibição e
apreensão cf. evento 1.5),sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar (Decreto número 5.123, de 01/07/2004).

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem julgou o recurso nos
seguintes termos: " ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE
e, na extensão conhecida, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Edimar
Camargo dos Anjos, e em o recurso manejado pelo Sr. Paulo Adriano Reis (2), nos
termos da fundamentação" (e-STJ fl. 1226).

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso especial, alegando
contrariedade aos arts. 3-A do Código de Processo Penal e 12, caput, da Lei n.
10.826/2003, afirmando que, em relação ao crime de posse irregular de arma de fogo,
"denota-se que a própria Douta Acusação, ora Representante do Ministério Público
Estadual atuante no r. juízo de piso, se posicionara pela absolvição" (e-STJ fl. 1288).

Argui negativa de vigência aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o 59 do
Código Penal, destacando que a Corte de origem considerou "dois (02) aumentos, para
para a natureza e para a quantidade da droga apreendida" (e-STJ fl. 1286).

Sustenta, ainda, a possibilidade de afastamento da circunstância judicial
referente aos maus antecedentes, uma vez que "a condenação utilizada foi extinta no
ano de 2014" (e-STJ fl. 1287).

Por fim, postula pela possibilidade de aplicação do princípio da
especialidade "REFERENTE À LEGISLAÇÃO DE DROGAS, AFASTANDO-SE A
DUPLA IMPUTAÇÃO QUE NÃO A UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO IV DA LEI
FEDERAL Nº 11.343/06" (e-STJ fl. 1288).

Requer, ao final, "demonstrada a negativa de vigência de artigo da
legislação federal, da necessidade da segurança jurídica em prol do sentimento de
justiça que corrobora ao caso em tela, ora da negativa de vigência do artigo 3-A do
Código de Processo Penal (tanto acusação e a defesa foram uníssonas pela
absolvição ao r. juízo de piso ao artigo 12 da lei federal n. 10.823/06, por assim rogar
em tal absolvição. Ainda em razão da eventualidade e dentro ao que prevê a legislação
federal na INTERPRETAÇÃO JURÍDICA ao tema, por haver equívoco e/ou erro
material ao se contabilizar circunstâncias judiciais em demasia, para mau antecedente
ao fato que já fora cumprido HÁ MAIS DE CINCO (05) ANOS ATÉ A PRESENTE DATA
e da dupla punição ao artigo 59 do CP c/c artigo 42 da lei federal n. 11.343/06
(qualidade e quantidade da droga – POR DUAS VEZES). Rogando-se assim pelo
decote de duas (02) circunstâncias judiciais (mesmo que em caráter teratológico) e
afastando-se a imputação ao artigo do estatuto do desarmamento e/ou, ao mínimo,
para aplicabilidade do artigo 40, inciso IV da lei federal nº 11.343/06 (NOTORIAMENTE
DENEGADO), tanto que a droga e a arma estavam ao mesmo contexto bem
evidenciada na própria imagem da forma em que fora encontrada, em prol da própria
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, eis que o Recorrente vem sendo
imputado/responsabilizado excessivamente" (e-STJ fl. 1291).

Contrarrazões apresentadas.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso especial (e-STJ fl. 1326).

É o relatório.

Decido .

Preliminarmente, no tocante aos pedidos referentes à violação ao art. 3-A
do Código de Processo Penal e aplicação do princípio da especialidade,
afastando a condenação do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 para a aplicação
do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas , verifico não assistir razão ao recorrente.

Isso, porque, conforme se apura do confronto entre as razões recursais e os
acórdãos recorridos, o Tribunal de origem não examinou especificamente a questão
trazida no apelo extremo, apesar de terem sido opostos embargos de declaração,
inexistindo o requisito do prequestionamento, motivo pelo qual não pode ser analisada,

ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, cabia à defesa ter
alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código
de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME
TRIBUTÁRIO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. TESE DE VIOLAÇÃO DO
ART. 10 DO CPC, ANTE A FALTA DE OITIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP NÃO
VERIFICADA.

1. Não é possível reconhecer prequestionamento se, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, a causa não foi decidida à luz da legislação
federal indicada, de seu conteúdo ou interpretação ao caso concreto. Incide
na hipótese a Súmula n. 211 do STJ.

[...]

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1387706/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020)

Ademais, do modo como trazido nas razões do recurso especial, a tese de

aplicação do princípio da especialidade não pode ser compreendida, já que o
recorrente limita sua fundamentação ao fato de o Parquet estadual ter se manifestado a
favor da aplicação de tal princípio, o que representa inafastável deficiência recursal,

que impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n.
284/STF.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO EM
CONCURSO FORMAL COM 03 LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE
MALFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com
amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que
supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por
analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório.

[...]

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
2/2/2017, DJe 9/2/2017.)

Quanto ao pedido de absolvição do crime previsto no art. 12, caput, da Lei n.

10.826/2003, o inconformismo não merece prosperar.

In casu, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fls. 1214/1215):

Almeja o Sr. EDIMAR sua absolvição da imputação de posse irregular de
arma de fogo de uso permitido, ao argumento de que o artefato encontrado
não lhe pertenceria.

Sem razão, todavia.

Desenha-se a materialidade pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov.
1.1-IP), pelo Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.5/1.6-IP), pelo Boletim
de Ocorrência (mov. 64.7-IP), pelo Laudo pericial para eficiência da arma de
fogo apreendida (mov. 1.4), e pela prova oral colhida.

A autoria, por sua vez, também restou evidenciada.

Dos depoimentos dos policiais, transcritos em tópico antecedente,
denota-se que o armamento foi localizado em automóvel estacionado
em terreno que, pelo contexto probatório, era depropriedade do Sr.
EDIMAR.

Encontrada a arma em terreno de propriedade do réu, a despeito da
negativa, enquadra-se sua conduta perfeitamente no crime que lhe fora
imputado. (Grifei.)

Com efeito, a Corte estadual destacou que " o armamento foi localizado em
automóvel estacionado em terreno que, pelo contexto probatório, era de
propriedade do Sr. EDIMAR" (e-STJ fl. 1214, grifei).

Consigna, ainda, que, " encontrada a arma em terreno de propriedade do
réu, a despeito da negativa, enquadra-se sua conduta perfeitamente no crime que lhe
fora imputado" (e-STJ fl. 1215).

Ademais, acolher como certa a tese da defesa, a fim de absolver o
recorrente do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, demandaria o
revolvimento do espectro probatório dos autos.

Cumpre registrar que a desconstituição dos fundamentos adotados pela
instância ordinária demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa
inviável em tema de recurso especial, tendo em vista o disposto no enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE
FOGO E DISPARO. POSSE DE ARMA ANTERIOR AO DELITO DE
DISPARO. CONSUNÇÃO AFASTADA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS.
PROPRIEDADE E POSSE ANTERIOR COMPROVADAS. SÚMULA N.
7/STJ. REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Colegiado de origem consignou haver desígnios autônomos entre os
delitos praticados e efetiva comprovação da propriedade e da posse da arma
de fogo antes dos disparos, ao afirmar que o agravante chegou ao local do
crime armado, concluindo pela não absorção dos crimes diante da distinção
dos contextos fáticos.

2. Embasada a conclusão da instância a quo em elementos fáticos, infirmar o
entendimento esposado no acórdão incidiria no óbice da Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.659.283/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 23/4/2018.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE
ILEGAL DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. NÃO
PREENCHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, A FIM DE SE ANALISAR A
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A EMBASAR O DECRETO
CONDENATÓRIO OU A ENSEJAR A ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. O delito de posse ilegal de arma de fogo é tipificado pela
conduta de manter, no interior de residência ou no local de trabalho, o
artefato bélico, como ocorreu na hipótese, não havendo falar na figura penal
do porte, que tem por pressuposto lógico estar a arma de fogo fora dos
espaços assinalados.

2. Em face da impossibilidade de desclassificação do crime de porte de arma
para aquele de posse, não tem lugar o inconformismo no que tange à
incidência de abolitio criminis temporária - situação que ocorre
exclusivamente na hipótese de conduta relacionada ao crime de posse de
arma de fogo, acessórios e munição. 3. A substituição da sanção corporal
pela restritiva de direitos somente é possível quando preenchidos os
requisitos subjetivos e objetivos previstos no art. 44, do Código Penal, o que
não ocorre na hipótese dos autos.

4. Nesta seara excepcional, não se deve proceder ao cotejo fático-probatório
do caderno processual, a fim de analisar a existência de provas suficientes a
embasar o decreto condenatório ou a ensejar a absolvição, diante da
observância da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.533.597/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 1/8/2018.)

Passo, agora ao exame da dosimetria da pena. A respeito do tema, assim
manifestou a Corte de origem (e-STJ fls. 1215/1217):

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Retirado da página 14409 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/02/2022 às 14:45

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 178 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão