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Movimentações Ano de 2022
03/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.
2. Não se identifica, no recurso, vício algum capaz de
ensejar o acolhimento dos declaratórios, mas apenas
a discordância da parte com a solução apresentada no
julgamento e o propósito de modificação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/10/2022 a 25/10/2022, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de outubro de 2022.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator
07/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
25/08/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
19/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
2. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
31/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
25/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10513 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTONIO BORDINI
JUNIOR, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 599):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que não há previsão regimental ou legal
de intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, porquanto o recurso interno, na forma do
art. 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, independe de inclusão em pauta.
Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente
acerca do não cabimento de sustentação oral nos
julgamentos de recursos internos.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve
ser compreendida como juízo de reprovabilidade da
conduta, apontando maior ou menor censura do
comportamento do réu. Não se trata de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que
se possa concluir pela prática ou não de delito, mas,
sim, do grau de reprovação penal da conduta do
agente, mediante demonstração de elementos
concretos do delito (HC n. 613.196/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021).
3. A falsificação de documentos não integra o tipo
penal no art. 90, caput, da Lei de Licitação, ou seja,
as circunstâncias não são próprias do delito. Desse
modo, é possível a sua utilização para agravar a
pena-base a título de culpabilidade, uma vez que o
recorrido não foi condenado por infração ao art. 299
do Código Penal.
4. De acordo com o entendimento pacificado nesta
Corte Superior, o magistrado, ao condenar o réu pelo
crime-fim, poderá, na primeira etapa do cálculo da
reprimenda, aumentar a pena-base, considerando
que existe maior reprovabilidade na conduta de
quem, ao praticar um ilícito, comete outro no meio do
caminho.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 632-642).
Sustenta o recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e
merece ser alçado ao STF, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão
encontram-se preenchidos.
Alega que houve violação direta à Constituição Federal, consubstanciada na
ofensa ao seu art. 105, III, a, em razão do conhecimento e provimento do Recurso
Especial interposto pelo Parquet estadual.
Assevera que o acórdão recorrido manteve o decisum que deu provimento
ao recurso da parte contrária a fim de elevar a pena do recorrente em razão da análise
desfavorável da culpabilidade, entendimento contra o qual se insurge.
Argumenta que "flagrantemente não estavam presentes os pressupostos de
admissibilidade que poderiam porventura autorizar a intervenção do e. STJ, porém
mesmo assim aquela Corte Superior conheceu e indevidamente proveu o Recurso
Especial – em prejuízo do réu e em contrariedade à jurisprudência do e. STJ e desse e.
STF acerca da matéria" (e-STJ fl. 652).
Aduz que os precedentes mencionados no julgado questionado apenas
facultam ao julgador o recrudescimento da pena-base do crime-fim pela utilização do
crime-meio como circunstância judicial negativa, não impondo a observância do
referido critério a ponto de caracterizar a violação de lei federal e assim autorizar a
abertura da via especial.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 668-672.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível
recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, III, da Constituição
Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A", DA
CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
Brasília, 23 de maio de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
20/05/2022 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/05/2022 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
IMPOSSIBILIDADE. LICITAÇÃO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 619 DO CPP.
1. Os embargos de declaração são recurso com
fundamentação vinculada, sendo imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou
ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem
ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro
material e, excepcionalmente, para alteração ou
modificação do decisum embargado.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacifica no
sentido de que não há previsão regimental ou legal de
intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art.
258. do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ. independe de inclusão em pauta.
Ademais, o art. 159. do RISTJ dispõe expressamente
acerca do não cabimento de sustentação oral nos
julgamentos de recursos internos.
3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP. deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta,
apontando maior ou menor censura do comportamento do
réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos
elementos da culpabilidade, para que se possa concluir
pela pratica ou não de delito, mas, sim, do grau de
reprovação penal da conduta do agente, mediante
demonstração de elementos concretos do delito (HC n.
613.196/SP. Relator Ministro RIBEIRO DANTAS.
QUINTA TURMA, julgado cm 14/9/2021. DJe
20/9/2021).
4. A falsificação de documentos não integra o tipo
penal no art. 90, caput, da Lei de Licitação, ou seja, as
circunstâncias não são próprias do delito. Desse modo, c
possível a sua utilização para agravar a pena-base a titulo
de culpabilidade, uma vez que o recorrido não foi
condenado por infração ao art. 299 do Código Penal.
5. De acordo com o entendimento pacificado nesta
Corte Superior, o magistrado, ao condenar o réu pelo
crime-fim. poderá, na primeira etapa do cálculo da
reprimenda, aumentar a pena-base, considerando que
existe maior reprovabilidade na conduta de quem. ao
praticar um ilícito, comete outro no meio do caminho.
6. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no acórdão embargado,
consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios"
(EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe
de 5/4/2021).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
28/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 18/05/2022, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
11/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no
sentido de que não há previsão regimental ou legal de
intimação para sessão de julgamento de agravo
regimental, porquanto o recurso interno, na forma do art.
258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, independe de inclusão em pauta.
Ademais, o art. 159, do RISTJ dispõe expressamente
acerca do não cabimento de sustentação oral nos
julgamentos de recursos internos.
2. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta,
apontando maior ou menor censura do comportamento do
réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos
elementos da culpabilidade, para que se possa concluir
pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de
reprovação penal da conduta do agente, mediante
demonstração de elementos concretos do delito (HC n.
613.196/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
20/9/2021).
3. A falsificação de documentos não integra o tipo penal
no art. 90, caput, da Lei de Licitação, ou seja, as
circunstâncias não são próprias do delito. Desse modo, é
possível a sua utilização para agravar a pena-base a título
de culpabilidade, uma vez que o recorrido não foi
condenado por infração ao art. 299 do Código Penal.
4. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte
Superior, o magistrado, ao condenar o réu pelo crime-fim,
poderá, na primeira etapa do cálculo da reprimenda,
aumentar a pena-base, considerando que existe maior
reprovabilidade na conduta de quem, ao praticar um
ilícito, comete outro no meio do caminho.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 05 de abril de 2022(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
07/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/04/2022, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
21/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que proveu recurso do
Ministério Público, para, valorada negativamente a culpabilidade do agente,
redimensionar a pena de ANTÔNIO BORDINI para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 20
(vinte) dias de detenção, mais 25 (vinte e cinco) dias-multa, por infração ao art. 90, caput,
da Lei n. 8.666/1993 (seis vezes), na forma dos arts. 71, caput, e 69, ambos do Código
Penal.
Alega a parte embargante que a contradição interna da r. decisão monocrática
é extraída no momento em que Vossa Excelência aponta que “A dosimetria da pena esta
inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada as
particularidades faticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situaçoes excepcionais, quando malferida
alguma regra de direito", mas ao final se imiscui – data vênia indevidamente - na
dosimetria levada a efeito pelo juízo sentenciante e pelo Tribunal a quo (e-STJ, fl. 557).
Afirma que, em momento algum, a orientação jurisprudencial impõe a
obrigatoriedade de majoração da pena-base em hipóteses com a dos autos, inexistindo
excepcionalidade a justificar a intervenção do STJ.
Pugna, ao final, pelo provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes,
para desprover o recurso especial do Ministério Público, mantendo-se incólume o
acórdão do Tribunal a quo.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar,
aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme
dispõe o art. 619 do Código de Processo Pena, ou, ainda, para sanar eventual erro
material.
E a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a
contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO. VÍCIO INTERNO DO JULGADO. SITUAÇÃO NÃO
EVIDENCIADA. REEXAME DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado
(art. 619 do CPP).
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna,
existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado.
3. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de
matéria apreciada.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de
competência do STF, tampouco para prequestionar dispositivos e/ou
princípios constitucionais, sob pena de violar a rígida distribuição de
competência recursal disposta na Carta Magna.
5. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp
1.879.727/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma,
julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022).
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de
Processo Penal – CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil – CPC),
a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente
quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para
modificar o provimento anterior.
1.1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o
manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os
elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução
alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22/8/2013)" (EDcl no
AgRg no AgRg no AREsp 1.012.460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
Sexta Turma, DJe 4/12/2017).
2. Embargos declaratórios rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp
1.913.835/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 8/2/2022, DJe 14/2/2022).
No caso, verifico que esta Corte Superior posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao concluir pela valoração negativa da culpabilidade do
embargante, majorando a pena que lhe foi imposta. Veja os fundamentos (e-STJ, fl. 548):
Como se vê, a falsificação de documentos não integra o tipo penal no art. 90,
caput, da Lei de Licitação, ou seja, as circunstâncias não são próprias do
delito. Desse modo, é possível a sua utilização para agravar a pena-base a
título de culpabilidade, uma vez que o recorrido não foi condenado por
infração ao art. 299 do Código Penal.
Ressalte-se, ademais, que de acordo com o entendimento pacificado nesta
Corte Superior, o magistrado, ao condenar o réu pelo crime-fim, poderá, na
primeira etapa do cálculo da reprimenda, aumentar a pena-base,
considerando que existe maior reprovabilidade na conduta de quem, ao
praticar um ilícito, comete outro no meio do caminho.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A quebra do caráter
competitivo entre os licitantes não integra o tipo penal do inciso I do
art. 1° do Decreto-Lei 201/67, ou seja, as circunstâncias não são
próprias do delito. Desse modo, é possível a sua utilização para
agravar a pena-base a título de circunstâncias do crime, uma vez que
os acusados não foram condenados como incursos nas penas do art. 90
da Lei n.° 8.666/1993. 2. O cometimento do crime-meio pode ser
utilizado como circunstância judicial negativa para a agravar a pena-
base do crime-fim. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento (AgRg no AREsp 1.679.216/SC, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO
CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA
COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORES DA CULPABILIDADE E DA
CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.[...]- A motivação empregada para valorar
negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere
maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade
concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à
criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela
praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação
penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro
de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a
referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de
motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo
desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do
Código Penal.[...]- Habeas corpus não conhecido (HC 474.615/DF,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2020, DJe 10/2/2020).
AGRAVOS REGIMENTAIS INTERPOSTOS PELA PARTE E PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OFENSA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA
CORTE A QUO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO E DE INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
AO PERDIMENTO DO BEM. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL NA ORIGEM. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DECORRENTE DE
DELITOS DE FALSO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO
VALOR DOS TRIBUTOS. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP. QUESTÕES
FUNDAMENTADAMENTE APRECIADAS PELO TRF.
CONTROVÉRSIAS NÃO VERIFICADAS. PLEITO DE
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. IMPUGNAÇÃO AO
AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA
CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA CONSTANTE
DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVOS
REGIMENTAIS IMPROVIDOS.[...]4. Inexiste qualquer ilegalidade na
majoração da pena-base em razão dos delitos de falso apurados
durante a ação penal, porquanto, assim como consignado pelo
Tribunal, o ilícito descrito no art. 334, 2a parte, do CP não
necessariamente depende de documentos falsos para a sua consecução.
Assim, embora o crime de falsidade ideológica tenha sido absorvido
pelo descaminho, não há óbice em se considerar a utilização dos
documentos falsos para a obtenção das sucessivas prorrogações do
regime de admissão temporária, que propiciaram a permanência da
embarcação em águas brasileiras, acobertando a utilização econômica
da mesma, como circunstância do crime hábil a agravar a pena-base,
nos termos do art. 59, do CP.5. Idônea a fundamentação do aumento da
pena-base em razão das consequências do delito, justificado no valor
elevado dos impostos, pois o perdimento do bem não guarda aqui
qualquer relação com a fixação da reprimenda.6. Imperioso o
afastamento da tese de ofensa ao art. 619 do CPP, uma vez que o
Tribunal Regional Federal fundamentadamente apreciou as questões
necessárias à solução da controvérsia e motivou sua decisão com a
aplicação do direito que entendeu cabível.7. A revisão da conclusão
alcançada pela Corte a quo, para fins de ratificação das teses trazidas
no especial - quanto à configuração do tipo e da existência de provas
aptas a embasar a condenação - demandaria, necessariamente, o
confronto dos respectivos argumentos com os fatos e provas colhidos
na instância ordinária, o que esbarra no óbice consubstanciado na
Súmula n. 7 deste Tribunal.8. Não há ilegalidade decorrente da
exclusão da circunstância judicial atinente à culpabilidade, porquanto
correto o posicionamento do Tribunal no sentido de que não subsiste o
aumento da pena-base sob a justificativa de que o réu optou pelo
"caminho da ilicitude" quando poderia ter se portado de outra forma,
pois tal circunstância não se amolda ao artigo 59, do CP, pois, cometer
um ilícito penal e "escolher o caminho da ilicitude" são, em tese, a
mesma coisa.9. Decisão monocrática mantida por seus próprios
fundamentos.10. Agravos regimentais improvidos (AgRg no AREsp
522.758/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em
19/9/2017, DJe 27/9/2017).
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em
provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas
no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília, 17 de março de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/02/2022 às 15:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?