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Movimentações Ano de 2022
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KARLA JANIELLY DE LIMA MELO contra
a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo fundamentado no art.
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal desafia o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CÉDULA DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE POR FALTA DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO EM RÉPLICA. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação que questiona contrato de financiamento no qual o
devedor alega haver cobrança de valores indevidos referentes a taxa de
juros e sua capitalização.
2. Conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/04, a capitalização de juros é
autorizada.
3. A taxa de juros só se revela abusiva quando é fixada em valor superior à
média do mercado, o que não ficou demonstrado nos autos.
4. Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão de
ausência de perícia contábil, tendo em vista que a capitalização mensal ou
diária de taxa de juros é aceitável.
5. A parte autora não pode inovar a causa de pedir por ocasião da réplica,
sem que haja concordância do réu, sob pena de desrespeito ao contraditório
e à ampla defesa.
6. Apelação desprovida" (fl. 251 e-STJ).
No especial, a agravante, sustentou, em síntese:
a) cerceamento de defesa por indeferimento da prova pericial requerida;
b) a necessidade de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova;
c) a inexistência de prévia e clara informação sobre os juros incidentes,
sendo ilegal a sua aplicação;
d) ser cabível a a revisão dos juros remuneratórios, porquanto abusivos e
e) a nulidade da cláusula que prevê a capitalização de juros.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso na origem, sobreveio o
presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece acolhida.
Com efeito, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto
que a parte recorrente deixou de indicar, com clareza e objetividade, os dispositivos de
lei federal que teriam sido ofendidos e interpretados divergentemente no acórdão
recorrido. Limitou-se a expressar o inconformismo com o julgado, redigindo o especial
como se apelação fosse.
Desse modo, se nas razões de recurso especial não há a indicação específica
de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da
eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice
contido na Súmula nº 284/STF.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 281 E 284/STF, POR ANALOGIA.
1. Como cediço, "o art. 105, III da Constituição Federal é taxativo ao
preconizar que a competência desta Corte se cinge às causas decididas em
única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa
forma, o esgotamento das vias ordinárias" (AgRg no Ag 1.233.603/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
25/04/2013).
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "não cabe recurso especial
interposto diretamente contra decisão monocrática que rejeita os embargos
de declaração, ainda que opostos contra acórdão do Tribunal." (AgInt nos
EDcl no AREsp 141.844/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 23/8/2016, DJe 30/8/2016)" (AREsp 1.165.699/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/02/2018).
Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
3. Limitando-se a parte agravante, em seu recurso especial, a tecer
argumentação genérica como se apelação fosse, sem indicar de
forma clara, precisa e congruente de que forma os vários dispositivos
de lei federal citados teriam sido violados, incide na espécie a
Súmula 284/STF, por analogia. Precedente: AgRg no REsp
1.196.326/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 26/09/2014.
4. Agravo interno improvido" (AgInt no REsp 1570635/RN, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe
24/08/2018 grifou-se).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. A alegação genérica de violação à lei federal não enseja a
abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284
do STF.
1.1. Não se admite o acréscimo ou a complementação de fundamentos, em
sede de agravo interno, para suprir a deficiência de fundamentação do apelo
nobre, por configurar indevida inovação recursal.
2. Agravo interno desprovido" (AgInt no REsp 1.255.271/SE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe
29/10/2020 grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR
ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA PRETENSÃO. INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação
jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
(...)
5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.700.782/SP, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe
22/10/2020 grifou-se).
Registra-se, ainda, que a revisão do entendimento do acórdão impugnado, a
fim de reconhecer a pretensão recursal, demandaria o reexame do contexto fático-
probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 17,5%
(dezessete vírgula cinco por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da
gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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