Informações do processo 2021/0340171-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009530
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 17/05/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • K K MENOR
  • Repr. por
    • J M INVENTARIANTE

Movimentações Ano de 2022

17/05/2022 Visualizar PDF

  • K K MENOR
  • J M INVENTARIANTE
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto por ESPÓLIO DE ALAN JHONES KRUGER E OUTROS em face de acórdão
assim ementado (fls. 814/815):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO PRESTAMISTA. MORTE
DO SEGURADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA NA PREEXISTÊNCIA
DA PATOLOGIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

ADMISSIBILIDADE. RECURSO DA SEGURADORA.

INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
NÃO ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL APÓS O
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE SEGURO
COMERCIALIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA. PREFACIAL AFASTADA.

DEDUÇÃO COMUM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA SEGURADORA.

ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA QUE LEVOU O SEGURADO AO ÓBITO ERA
PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO DO SEGURO. SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE
O DE CUJUS, DESDE PELO MENOS QUATRO ANOS ANTES DA
CONTRATAÇÃO, SABIA ESTAR ACOMETIDO DE PNEUMONIA INTERSTICIAL
DE CÉLULAS GIGANTES, RELACIONADA AO EXERCÍCIO DO SEU TRABALHO
COMO METALÚRGICO, E QUE ACABOU POR CAUSAR A SUA MORTE.

CONHECIMENTO DA DOENÇA PELO CONTRATANTE CONFIRMADO NA PEÇA

INICIAL. FATO INCONTROVERSO. BOA-FÉ AFASTADA.

SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.

HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROLATADA NA
VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 7 DO STJ.

RECURSO DAS RÉS CONHECIDOS E PROVIDOS.

RECURSO DOS AUTORES PREJUDICADO.

Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 113 e
765 do Código Civil; e 2º, 3º, 4º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem
como dissídio jurisprudencial. Argui que, nos termos da Súmula 609/STJ, "A recusa de
cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a
exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do
segurado" (fl. 857), devendo ser paga a indenização requerida, pois "não há qualquer
prova produzida pela seguradora, ora recorrida, que identifique tenha a mesma
entregue ao segurado (ora recorrente) as CONDIÇÕES ESPECIAIS DO SEGURO e/ou
que efetivou o dever de 'INFORMAÇÃO' " (fl. 872).

Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.

Inicialmente, no que concerne à alegação de não cumprimento do dever de
informação, referida matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem. Assim,
ressentindo-se o especial do requisito de prequestionamento, exigido inclusive para as
matérias de ordem pública, e não tendo sido opostos embargos de declaração com
vistas a sanar tal vício, inviabilizada a apreciação do recurso por esta Corte, por se
tratar de óbice intransponível contido nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu não ser
devida a indenização securitária, assim se pronunciando (fls. 827/831):

Resulta incontroverso que o segurado contratou o seguro de vida em grupo, na
modalidade prestamista, objeto da apólice nº 900192, em 23/8/2011 (evento 190 -
PROCJUDIC1, p. 34-35), e veio a falecer no dia 30/6/2013, em decorrência de
“Insuficiência Respiratória Aguda, Sepses, Insuficiência Renal Aguda, Edema
Cerebral, Pneumonia Bacteriana, Pneumonia de Células Grandes", conforme
constou da certidão de óbito (evento 190 - PROCJUDIC2, p. 2).

O pagamento administrativo foi negado sob a seguinte argumentação, litteris (p.
evento 190 - PROCJUDIC1, p. 44):

(...)

O togado singular entendeu ser inválida essa negativa, consignando (evento 190 -
PROCJUDIC4, p. 59 e PROCJUDIC5, p. 1):

(...)

Essa conclusão merece ser revista.

(...)

Isso porque, os próprios autores afirmaram na exordial que “o Sr. Alan não agiu
com má fé no preenchimento da apólice, pois tinha diagnóstico da doença, sem
contudo, ter qualquer problema, convivia sem fazer uso de medicamentos" (evento
190 - PROCJUDIC1, p. 8), resultando, assim, manifesto que ele sabia da patologia

que lhe acometia, no momento da contratação do seguro.

Consta da Declaração de Causa Mortis (evento 190 - PROCJUDIC4, p. 6) que o
médico Giovani Waltrick Mezzalira (CRM 8611), o qual assinou este documento, foi
chamado para assistir o de cujus entre 10 a 15 dias antes do óbito, sendo também
o médico que lhe assistiu anteriormente.

Referida declaração também deixa claro que o segurado já vinha se tratando do
quadro de pneumonia intersticial de células gigantes, desde 2007, cabendo
transcrever as respostas aos questionamentos, no que interessa (evento 190 -
PROCJUDIC4, p. 5-6).

(...)

Aqui, chama atenção o fato de o perito ter mencionado que a ocupação do falecido
contribuiu para a sua morte, mormente porque na certidão de óbito constou a
informação de que o mesmo era metalúrgico (evento 190 - PROCJUDIC2, p. 2).

Ou seja, o segurado sabia estar acometido da doença desde o ano de 2007, tendo
estrita ligação com o ofício que desempenhava, não havendo como afirmar que
não se tratava de quadro clínico importante, a ponto de não configurar o
agravamento do risco, tanto é que foi essa mesma patologia que deu causa a sua
morte.

Ainda que o quadro clínico do segurado, ao tempo da contratação, estivesse em
remissão, fato é que o mesmo firmou a declaração, com a informação negritada de
que "até o momento da contratação deste seguro estou em perfeitas condições de
saúde, em plena atividade profissional e não possuo doenças preexistentes do
meu conhecimento" (evento 190 - PROCJUDIC1, p. 35), Evidencia-se, enfim, que o
segurado sabia estar acometido de pneumonia intersticial de células gigantes
quando da contratação do seguro, o que afasta a alegação de boa-fé, bem como o
direito à indenização securitária.

(...)

Logo, acolhem-se os recursos das rés, neste particular, reformando-se a sentença,
para julgar improcedentes os pedidos dos autores.

A análise das razões do recurso, a fim de demover o que concluído pela
origem, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra
óbice nos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.

Acrescente-se que a conclusão acima reproduzida está em perfeita
harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que "Não há falar em pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro
de vida em grupo prestamista quando o Tribunal de origem, diante da situação fática da
causa, reconhece que o segurado tinha plena consciência da seriedade da sua doença
e, mesmo assim, a omitiu no momento do preenchimento do questionário" (AgRg no
REsp 1100699/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe 28.11.2013).

Incidente, portanto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial
interposto com base nas alíneas “a" e “c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34,
XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao
agravo e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, majoro em

10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte
recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo,
considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Brasília, 16 de maio de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 8255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão