Informações do processo 2021/0340467-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2009652
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/02/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por ARROYO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LIMITADA - EPP contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:

APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. Pretensão de revisão
contratual e repetição de indébito. Reconvenção apresentada pela ré visando
a rescisão do compromisso de compra e venda, sob a alegação de
inadimplemento do adquirente. Sentença de procedência parcial do pedido
inicial e improcedência da reconvenção. Inconformismo da ré-reconvinte.
DECISÃO EXTRA PETITA. Alegação de que a decisão seria extra petita no
ponto em que autorizou o parcelamento do saldo devedor apurado.
Inocorrência, uma vez que a sentença se limitou a determinar o
parcelamento do saldo apurado pelo número de prestações restantes para o
cumprimento do contrato. Decorrência do pedido de consignação em
pagamento das prestações mensais nos autos. PRETENSÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL. Não acolhimento. Muito embora o Magistrado a
quo não tenha admitido, inicialmente, a consignação em pagamento, o autor
procedeu ao depósito dos valores em aberto apontados em reconvenção.
Posterior prova pericial produzida nos autos que reconheceu cobrança em
excesso decorrente de aplicação equivocada de correção monetária,
afastando o inadimplemento anterior da parte contrária. Magistrado que
buscou tornar útil e prático o resultado final da ação. PRETENSÃO DE
COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DURANTE A
TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. Acolhimento parcial. Valor apontado em sentença,
como sendo o saldo devedor correto, que tomou por base cálculo atualizado
até setembro de 2019. Valor total em aberto, e consequente valor das
parcelas, que deverá ser aferido em sede de liquidação, com a incidência de
correção monetária relativa ao período posterior à produção do laudo
pericial, até o trânsito em julgado. Precedente deste Tribunal. Decisão
parcialmente reformada neste ponto. Sucumbência recíproca. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao
disposto nos arts. 141 e 492, do CPC de 2015.

Defende que o juízo singular julgou ultra-apetita, ou seja, julgou fora do
pedido, uma vez que o autor sequer requereu que o vencimento das parcelas
ocorressem no primeiro dia 10 seguinte após a publicação da r. sentença no DOE". É o relatório. DECIDO. 2. Com efeito, ao apreciar a controvérsia, o Tribunal local assim consignou:

1. Da decisão extra petita.

A ré-reconvinte afirma em seu recurso que a sentença recorrida seria extra
petita uma vez que o autor não formulou pedido específico para o
parcelamento do saldo devedor.

Contudo, não é possível reconhecer a alegada extrapolação dos limites
objetivos da lide neste ponto.

O autor formulou pedido específico de tutela de urgência para o deferimento
do depósito das parcelas do preço do imóvel nos autos (fls. 20, item “b"). Ao
final, requereu a revisão do contrato e a confirmação da tutela de urgência,
para que permanecesse depositando os valores que entendia serem devidos
(fls. 20/21).

A determinação de parcelamento do saldo devedor de acordo com o
número de prestações em aberto do contrato é decorrência do pedido
de consignação das parcelas mensais nos autos, sendo preservado o
conteúdo do contrato.

Assim, fica afastada a preliminar de nulidade por decisão extra petita.

Ao apreciar os embargos de declaração, ainda frisou que:

Nenhuma destas hipóteses está presente no caso concreto. Nos termos do
acórdão embargado, estaria preservado o conteúdo do contrato no que
diz respeito ao saldo devedor do preço do imóvel, nada consignando
acerca das datas de vencimento das referidas prestações, que foram
prorrogadas pela sentença em decorrência de constatação de
cobranças a maior e realização de perícia para aferição do verdadeiro
valor em aberto.

O pedido formulado, na realidade, imputaria ao embargado situação de
inadimplemento que foi afastada pela sentença em razão de
comportamento da própria embargante em desacordo com o contrato
objeto da demanda.

2.1. A apreciação do pleito, dentro dos limites apresentados pelas partes na
petição inicial, mesmo que não tenha sido expressamente requerida no tópico relativo
aos pedidos, não revela julgamento ultra ou extra petita. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA. TESTEMUNHA IMPEDIDA. NECESSIDADE DE
OITIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA.

[...].

3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento
jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado
lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.

4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(AgInt nos EDcl no REsp 1837009/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe

15/12/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONDENATÓRIA - UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS/PUBLICITÁRIOS -
DECISÃO UNIPESSOAL CONHECENDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.

[...].

2. Não se pode reputar de extra petita a decisão que interpreta de forma
ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende
com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-
sistemática da petição inicial. Precedentes.

[...].

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no Ag 1.415.130/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 6/2/2014, DJe 14/2/2014.)

2.2. Ademais, verifico que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como a interpretação de cláusulas
contratuais, atraindo o óbice das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, INCISOS III E IV,
DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 7º E 485, INCISO VI, DO
CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA PETITA E
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO INATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

[...].

5. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de
verificar os alegados julgamento ultra petita e o enriquecimento sem causa,
demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1592066/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 07/06/2021)

3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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Retirado da página 7956 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão