Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO
INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 134 DO CTB. SÚMULA Nº 585 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
decisão que negou admissibilidade ao recurso especial em razão do óbice da Súmula nº
7 desta Corte.
O agravante insurge-se contra a decisão agravada alegando usurpação da
competência do STJ, bem como a não incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF e 7
do STJ. Quanto ao mais reitera a alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, eis
que o acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, teria
deixado de se manifestar sobre a alegação de que o art. 134 do CTB e o art. 1.267 do CC
não se aplicam ao caso dos autos uma vez que não é a propriedade que define a
responsabilidade pelo IPVA nem as normas do Código de Trânsito Brasileiro, mas as
normas que regem o pagamento do IPVA, sendo fato incontroverso nos autos que as
normas estaduais atribuem responsabilidade pelo IPVA mesmo depois de transferida a
propriedade ao antigo proprietário se a transferência não foi comunicada ao Órgão de
Trânsito. Alega que invocou os artigos 124, II e 128, do CTN requerendo que fossem
enfrentados uma vez que estabelecem claramente que a lei pode atribuir
responsabilidade pelo crédito tributário àquele que não é contribuinte, mas é terceiro
vinculado ao fato gerador. Quanto à decadência, alega que não incide a Súmula nº 7
desta Corte para sua aferição, pois, no caso dos autos a base empírica para o julgamento
do especial está bem demonstrada no recurso e é a mesma fixada no acórdão. Não há
qualquer discussão quanto aos fatos, mas quanto às consequências jurídicas advindas
destes. No ponto, alega que o protesto da CDA foi efetivado em 30/12/2014, conforme
certificado pelo Tabelionado em 01/04/2016; e a impetrante alega que só teve ciência do
protesto ao consultar o site do DETRAN em 08/04/2016, ou seja, alega que teve ciência
em data posterior até mesmo da certidão que junta nos autos; o mandado de segurança
foi impetrado em 03/08/2016; o ato impugnado é o protesto. Ele ocorreu em 12/2014. A
impetração é de 03/08/2016, de modo que teria ocorrido a decadência prevista no art.
23 da Lei º 12.016/2009.
Requer o conhecimento e o provimento do agravo para que seja analisado o
recurso especial.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
O agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada,
razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece acolhida.
Primeiramente, afasto a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, eis que o acórdão
recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate
na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em
negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na
apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão
que deveria ser decidida, e não foi. Confira-se o seguinte excerto do voto-condutor do
julgado:
(...)
DA DECADÊNCIA
Da minuciosa análise dos autos, verifico que a questão relativa à
decadência já foi objeto de análise no Agravo de Instrumento n.
1.0000.16.069524-3/001, oportunidade na qual se constatou que, conquanto
o protesto tenha sido efetivado em 30.12.2014, conforme certidão do 2º
Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida de Belo Horizonte
datada de 01.04.2016, a impetrante teve ciência do ato impugnado em
08.04.2016, quando, em consulta no site do DETRAN, verificou que o veículo
havia sido autuado por débito de IPVA. Desse modo, considerando que a
impetrante propôs o presente mandado de segurança em 03.08.2016, ou seja,
antes de transcorrido o prazo de 120 (cento e vinte dias), contado a partir do
ato impugnado previsto no artigo23 da Lei n.12.016/2009, afastou-se a
decadência.
(...)
DO MÉRITO
O Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. Lei 9.503/97) dispõe
em seu artigo 134 que
(...)
Assim, a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, o antigo
proprietário do veículo é responsável solidário pelos débitos referentes a
penalidades até a data da comunicação ao órgão de trânsito competente da
transferência da propriedade, salvo se a comunicação ocorrer em até 30
(trinta) dias da data da tradição, tendo o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA decidido a respeito que:
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO
NO DETRAN. SOLIDARIEDADE NO PAGAMENTO DAS
PENALIDADES IMPOSTAS. FALTA DE RESPONSABILIDADE NO
PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. IPVA.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo
Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e
solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo
atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao
órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter
que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida
disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se
aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por
não se relacionam com a violação às regras de trânsito. AgRg no REsp
1525642/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1º/6/2015,AgRg no AREsp 534.268/SC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 24/4/2015 e AgRg no AREsp 296.318/SC,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013.
3. Recurso Especial provido (REsp 1540072/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015,
DJe 11/11/2015, destaquei).
A Lei Estadual n.14.937/2003, por sua vez, também estabelece a
responsabilidade solidária entre o alienante e o proprietário do veículo pelo
pagamento do IPVA, excluindo, contudo, a responsabilidade daquele quanto
aos impostos cujos fatos geradores ocorreram posteriormente à transferência
da propriedade na hipótese de prévia comunicação ao órgão de trânsito:
(...)
O registro do automóvel no DETRAN, entretanto, traz para aquele em
cujo nome encontra-se registrado a presunção de propriedade, que pode ser
desfeita por prova a cargodo interessado. Tratando-se de bens móveis,
a transferência de veículos automotores opera-se pela simples tradição, não
sendo exigível a formalidade requerida para a alienação de bens imóveis,
conforme dispõe o Código Civil, na parte que interessa:
(...)
No especial caso em julgamento, conforme reconhecido pelo juízo de
origem, há prova documental suficiente acerca da transferência pela apelante
do veículo marca/modelo I/NISSAN MURANO LE, cor bege, ano/modelo
2008/2009, código RENAVAN 979926025, Chassi JN8AZ18W69W110154,
placa NNM-5555, para o Sr. Eliomar Borges da Silva, em fevereiro de 2012.
Portanto, se a transferência da propriedade do veículo ocorreu antes
mesmo da ocorrência do fato gerador do tributo, referente ao exercício de
2013, não pode a apelante, que não mais figurava como proprietária, ser
responsabilizada pelo pagamento dele.
A responsabilidade daquele em cujo nome encontra-se registrado o
veículo é afastada mediante a comprovação idônea da alienação do bem antes
da ocorrência do débito cobrado, ainda que não procedida a transferência do
registro no órgão de trânsito competente, visto que não é o registro que
transfere a propriedade, mas a tradição, a entrega do bem pelo alienante ao
adquirente, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça:
(...)
Forçoso concluir que, existindo nos autos prova robusta que o
impetrante, ora apelante, alienou o veículo que era desua propriedade a
terceira pessoa, embora não tenha sido providenciada a comunicação da
transferência do bem, situação que impõe a concessão da segurança
reclamada.
De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu
livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp
107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado
a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se,
conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em
maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao recorrente.
É que esta Corte já se manifestou no sentido de que o termo inicial do prazo
decadencial para impetração de mandado de segurança é a ciência inequívoca do ato que
efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante.
No caso dos autos decidir de forma contrária ao que ficou expressamente
consignado no v. acórdão recorrido, no sentido de definir data diversa de ciência do ato
coator para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de
Segurança, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA –
PRAZO DE 120 DIAS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA EFETIVA
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DECADÊNCIA –
RECONHECIMENTO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de
segurança é a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado
o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes.
2. Hipótese em que o ato apontado como coator é a sentença que em sede de
embargos infringentes (art. 34 da LEF) confirmou a extinção da execução
fiscal ante o valor irrisório.
3. Decorridos mais de cento e vinte dias entre a intimação da sentença
proferida em embargos infringentes (causa de alçada) e a impetração, operou-
se a decadência. (RMS 34.541/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 24/5/2013)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
REVISÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL PARA A
IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL NA VIA ADMINISTRATIVA
POR INTERMÉDIO DO MANDAMUS. EQUIPARAÇÃO À AÇÃO DE
COBRANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v.
acórdão recorrido, no sentido de definir data diversa de ciência do ato coator
para fins de contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado
de Segurança, implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. A não impugnação de fundamento autônomo, no recurso especial, enseja a
aplicação da Súmula 283/STF, segundo a qual, in verbis: "é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (AgInt no AREsp
1.064.206/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 21/6/2017)
Em relação à imputação de responsabilidade pelo pagamento de IPVA após a
alienação do veículo, a Corte de origem se manifestou no mesmo sentido da
jurisprudência desta STJ, segundo a qual o entendimento de que a obrigatoriedade
prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a
ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena
de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, embora
atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades
impostas, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Precedentes: REsp.
1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.3.2019; REsp. 1.543.304/SP, Rel.
Min. Gurgel De Faria, DJe 12.5.2017; AgInt no AREsp. 1.193.444/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 14.6.2018.
Tal entendimento foi cristalizado na Súmula 585/STJ, segundo a qual a
responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro-CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se
refere ao período posterior à sua alienação.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO
PROPRIETÁRIO E DO ALIENTANTE PREVISTA NO ART. 134 DO CTB.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO
585/STJ. AUTOS QUE RETORNARAM DO STF PARA REAPRECIAÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL, COM A OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE
PLENÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO
CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, RECONHECENDO QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO EX-PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ALCANÇA SOMENTE AS
PENALIDADES IMPOSTAS, NÃO SE ESTENDENDO ÀS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS.
1. Hipótese em que, desprovido o Agravo em Recurso Especial, foi interposto
Recurso Extraordinário, que, julgado monocraticamente pelo saudoso
Ministro TEORI ZAVASCKI, reconheceu-se a ofensa à Súmula Vinculante
10/STF, determinando o retorno do processo a este STJ, para que procedesse
a novo julgamento do Recurso Especial, com observância do art. 97 da
CF/1988 (Reserva de Plenário). Isso porque esta Corte teria, a princípio,
afastado a incidência do art. 134 do CTB sem declarar o dispositivo
inconstitucional.
2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a
obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo
alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao
órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em
casos de eventuais infrações de trânsito, embora atribua ao antigo
proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades impostas,
não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Precedentes: REsp.
1.768.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; REsp.
1.543.304/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; AgInt no
AREsp. 1.193.444/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018.
3. Ratificando esse entendimento, foi editada a Súmula 585/STJ, segundo a
qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro-CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o
veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
4. Conforme orientação da Suprema Corte Federal, reconhecida a violação do
art. 97 da Constituição, anulado o acórdão e determinado novo julgamento,
com observância da Reserva de Plenário, compete ao STJ dar o
encaminhamento processual que entender adequado ao caso. Se,
supervenientemente, o STJ firmou precedente sobre a matéria, observando o
quanto disposto no art. 97 da Constituição, poderá ele aplicá-lo por seus
órgãos fracionários, se a legislação assim o permitir no caso concreto (EDcl no
RE 516.814, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJE 8.10.2010).
5. Agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outro conhecido para dar
parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para reconhecer a
responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo para com as
penalidades impostas, não se aplicando esse raciocínio em relação ao
pagamento do IPVA. (AREsp 438156/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019)
Consoante a Súmula n. 568/STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?