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Movimentações 2023 2022
16/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno (fls. 1016/1025) interposto contra decisão desta
Relatoria (fls. 1009/1012) assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SUPOSTA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Alega a agravante, em síntese, que inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois a alegada contradição não é ponto essencial ao deslinde da causa.
Intimada, a parte agravada apresentou impugnação.
É o relatório. Decido.
Com razão a agravante.
Motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada para a retomada do
processamento do agravo em recurso especial.
No recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o
recorrente sustenta violação aos artigos art. 1.022, I e II, do CPC; 2º-A da lei
9.494/1997; 20, §4º, do CPC/1973; e 7º-A, caput, §§1° e 6°, da Lei 11.357/2006.
Preliminarmente, aduz que o acórdão de origem foi omisso na análise de
questões relevantes para a conclusão da controvérsia.
No mérito, defende a necessidade de observância da limitação territorial dos
efeitos da decisão coletiva, a ocorrência de fixação de honorários advocatícios em valor
exorbitante e a retroatividade dos efeitos financeiros da GDPGPE.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 780/843.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por meio da decisão de fls.
893/899.
Insurge-se o agravante contra essa decisão afirmando que, ao contrário do que
supõe a origem, o recurso especial reúne condições de processamento.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do
recurso especial.
Consta do v. acórdão de origem:
No caso dos autos, não se aplica, tampouco, o limite territorial da coisa
julgada, face às determinações do art. 2°-A, da Lei n° 9.494/97, acrescido pela
Medida Provisória n° 2.180- 35, de 24.08.2001, ao estabelecer que "A
sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá
apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicilio
no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Nos termos do § 2°
do art. 109 da Carta Politica Federal, as ações contra a União poderão ser
aforadas no Distrito Federal, ainda que por pessoas domiciliadas em outra
circunscrição territorial da federação. Assim, a competência jurisdicional da
Seção Judiciária do 4111 Distrito Federal se projeta para além de seu território
e, na hipótese, inaplicável o disposto no art. 2° - A da Lei 9.494/97, acrescido
pela MP 2.180/01, porquanto conflitante com a Carta Magna. (...) O punctura
saliens do regime jurídico das gratificações pra labore é que elas não se
estendem (na lição tanto do Ministro Sepúlveda Pertence como do Ministro
Felix Fischer) automaticamente aos aposentados. Tanto o Supremo Tribunal
Federal como o Superior Tribunal de Justiça deixaram clara a possibilidade
de se conferir tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, por meio
de gratificações pro labore faciendo, em homenagem ao principio da
eficiência e profissionalização do serviço público. Com efeito, como
explicitado no RE 476279/DF, aos aposentados e pensionistas deve-se,
inicialmente, garantir um valor 'mínimo ou básico, desde que se trate de fato
anterior à EC 41/2003, uma vez que, razoável ou não, no dizer de Sepúlveda
Pertence, o dispositivo constitucional, mesmo na redação da EC 20/1998,
obrigava a Administração Pública a estender aos servidores inativos apenas a
parcela deferida aos servidores ativos pelo só fato de se encontrarem em
atividade. Isso porque sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore
faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida
a todos, já que o além disso depende de avaliação dos servidores em
atividade, que não têm garantias do quantunn lhes será permitido levar para
a inatividade. Naquele RE 476279/DF, entretanto, ficou explicitado que, não
obstante a possibilidade de tratamento diverso entre servidores ativos e
inativos, fato é que a própria legislação que rege a matéria exige, como regra,
que seja promovida a regulamentação e uma efetiva avaliação, sem o que a
gratificação de pra labore de jure transforma-se em gratificação genérica de
fato. Na ausência de regulamentação e efetivação da avaliação pessoal do
servidor, a gratificação é de ser tratada como se genérica fosse e, portanto,
estendida aos servidores inativos. É que, no dizer do Ministro Carlos Ayres
Britto (RE 476279/DF), nessas circunstâncias, na verdade, o caráter pro
labore faciendo, e de desempenho só tinha o nome, passando a ser (de fato)
uma gratificação absolutamente genérica. (...) Observa-se que a Lei atribuiu
pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho
institucional e individual mediante avaliação de desempenho. Acontece que
essa avaliação não foi implementada, de sorte que a GDATA possui nítido
caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e
inativos, pois tal distinção afronta ao art. 5°, caput, e o art. 40, §8°, da
CF/1988, in verbis (...) Assim, tendo em vista o caráter geral da GDATA, ou
seja, é uma gratificação concedida a todos os servidores em atividade, sem
distinção, atribuindo-lhes a mesma pontuação, deve ser estendida aos
servidores inativos e pensionistas. (...) Idêntica situação repete-se com
relação à GDPGTAS, à GDPGPE e à GDATEM, Instituídas pelas Leis n°s
11.357/2006 (MP 304/2006), 11.784/2008 (MP 431/2008) e Lei n°
11.355/2006 (MP 301/2006), respectivamente (...) Nesse contexto, a GDATA,
a GDPGTAS, a GDPGPE e a GDATEM devem ser pagas aos inativos e
pensionistas nos mesmos percentuais e pontuações pagos aos servidores da
ativa, até o momento em que as vantagens deixarem de possuir caráter
genérico, forem extintas ou a partir de quando seja percebida outra vantagem
com elas incompatíveis, observados os seguintes parâmetros: - GDATA: 37,5
(trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e,
nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n° 10.404/2002, no período
de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a
que se refere o artigo 1° da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual
passa a ser de 60 (sessenta) pontos; - GDPGTAS: desde 01.07.2006 (data da
edição da MP n. 304/2006 convertida na Lei n. 11.357/2006) e até que seja a
gratificação regulamentada e que sejam processados os resultados da
primeira avaliação individual e institucional, no valor correspondente a 80%
de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, bem como a
sua extinção pela Medida Provisória n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784,
de 22 de setembro de 2008, ou seja, até 31.12.2008; - GDPGPE: 80% (oitenta
por cento) dos valores máximos da referida gratificação, no período de
01/01/2009 até que seja regulamentada a aludida vantagem e processados os
resultados da primeira avaliação de desempenho individual e institucional
(art. 7° da Lei 11.357/06, acrescentado pelo art. 2° da Lei 11.784/2008); -
GDATEM: 75 (setenta e cinco) pontos, de 29/06/2006 a 31/12/2008, e, a
partir daí, 80 (oitenta) pontos.
Inicialmente, vale ressaltar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça
analisar questões às quais o seguimento tenha sido negado pelo Tribunal de origem,
com base na aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos,
sendo cabível tão somente Agravo interno ao próprio Tribunal, de acordo com o art.
1.030, § 2º, do mesmo diploma processual.
Assim, quanto à matéria remanescente, a irresignação não merece prosperar.
A despeito do que constou do acórdão recorrido, verifica-se que a parte
recorrente alega ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil ao argumento de que
o v. acórdão a quo teria o vício da contradição consubstanciada no confronto entre
fundamentação e parte dispositiva, entretanto, o referido argumento não consta dos
articulados dos embargos de declaração opostos na origem, limitando-se o recorrente,
na oportunidade, a indicar à existência de contradição sem contudo esclarecer qual seria
essa contradição.
Nesse contexto, para que a alegação de negativa de prestação jurisdicional
encontre êxito perante esta Corte Superior é necessário que ocorra a oposição de
embargos de declaração na origem para sanar o eventual vício. Não ocorrendo tal
medida, como no presente caso, é de rigor o reconhecimento da deficiência na
fundamentação, caso em que se aplica ao ponto, por analogia, o disposto na Súmula
284/STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Destaque-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA
ALUSIVO À INVIABILIDADE DE EXAME, EM RECURSO ESPECIAL, DA
ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO
ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 784, IX, E 803, I, DO
CPC/2015, 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL, ADEMAIS, QUANTO À ALEGADA INEXISTÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO, POR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO. (...) V. No tocante à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violados os
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia
qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no
que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo,
por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgInt no
AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
DJe de 29/06/2018. (...) X. Agravo interno parcialmente conhecido, e,
nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe
17/06/2021 - grifo nosso).
No que se refere ao limite territorial da coisa julgada, observa-se que a
controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente
constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da
Constituição Federal.
A propósito, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA
EXCLUSIVA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INVIÁVEL. NOVO
LANÇAMENTO. SÚMULAS 392/STJ E 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO
VEDADO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Não obstante tenham sido invocadas
normas federais, é notório que se mostra indissociável a análise de suas
possíveis violações com a ponderação constitucional conferida pelo STF, a
quem compete exclusivamente tal análise, segundo dispõe o art. 102, III, da
Carta Maior, razão pela qual não é possível averiguar a tese recursal. [...] 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à preliminar de
omissão e, nesse ponto, negado provimento. (REsp 1822887/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/09/2019, DJe 11/10/2019).
Outrossim, verifica-se que, para se adotar qualquer conclusão em sentido
contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer
a possibilidade de fixação da verba honorária pelo critério da equidade com base no
regramento do Código Buzaid -, é necessário o reexame de matéria de fato, justamente
para se ponderar sobre a proporcionalidade e razoabilidade dos honorários
sucumbenciais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto
na Súmula 7/STJ.
A propósito:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. DECADÊNCIA.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I
- Na origem, trata-se ação de anulação de negócios jurídicos com pedido de
indisponibilidade de bens. Na sentença reconheceu-se a decadência da ação
anulatória. A sentença foi confirmada em julgamento de apelação. II - O art.
20, § 4º, do Código de Processo Civil/73 é expresso ao estabelecer que, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve
arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa,
observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que
estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. III - Nesse caso, a verba honorária pode ser fixada em percentual
inferior àquele mínimo indicado no § 3º do art. 20 do Código de Processo
Civil/73, a teor do que dispõe o § 4º do citado artigo, porquanto esse
dispositivo processual não faz nenhuma referência ao limite a que se deve
restringir o julgador por ocasião do arbitramento. Pelo contrário, o
mencionado dispositivo legal determina que, "nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as
normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior". IV - A fixação da verba
honorária em percentual menor ou maior que o previsto no § 3º do art. 20 do
CPC/73, assim como o seu arbitramento em valor fixo, encontra-se em
excepcionalidade legalmente permitida. Logo, perfeitamente cabível a fixação
em R$ 15.000,00. V - Quanto ao pedido de majoração da verba, maior sorte
não assiste ao recorrente. VI - A fixação da verba honorária pelo
critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem
fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da
Súmula 7/STJ. VII - Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o
entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de
modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem
irrisórios ou exorbitantes, o não que ocorreu in casu. VIII - Ressalta-se que,
para o estabelecimento do valor dos honorários de sucumbência, deve ser
analisado não apenas o valor da causa, mas também o grau de zelo do
profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, a importância, além
do tempo exigido para o serviço. No caso dos autos, os honorários de
sucumbência são fixados segundo critérios de equidade (art. 20, § 4º, do
CPC/73); e, no caso, dada a complexidade da causa, o valor arbitrado mostra-
se proporcional, não sendo parâmetro determinante ou fundamental o
substrato econômico da demanda. IX - Corroborando tal entendimento,
a Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp
532.550/RJ, realizado em 2/10/2014, firmou orientação no sentido
de que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a
título de honorários advocatícios não denota, necessariamente,
irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se
pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho
desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu
cliente. Logo, no presente caso, incide o enunciado n. 7 da Súmula
do STJ. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1599853/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 18/12/2017). (grifou-se)
Por fim, no que tange aos efeitos financeiros da GDPE, a Corte de origem adotou
posicionamento que está em harmonia com a orientação deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que "[...] a GDGPE é devida no patamar de 80% de seu valor
máximo até a regulamentação da matéria e implementação dos efeitos da primeira
avaliação de desempenho dos servidores, que retroagem a 1º de janeiro de 2009, de
forma que não há falar em caráter de generalidade da gratificação em período posterior"
(REsp n. 1.651.308/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
21/3/2017, DJe 24/4/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2023.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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