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Movimentações Ano de 2022
08/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO PARQUE RESIDENCIAL
RUI BARBOSA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, foi interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA DE CONDOMÍNIO -
PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA
– RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resta não provido o recurso de apelação quando verificado o acerto da
sentença que reconheceu a prescrição quinquenal para a cobrança de taxa
condominial, eis que ausente a sustentada interrupção do respectivo prazo
de contagem para a caracterização do instituto, haja vista ser este um ato
personalíssimo (artigo 204, do CC) e a demanda anterior foi ajuizada em
desfavor do único citado, Estado de Mato Grosso do Sul, não fazendo parte
daquele feito o recorrido" (fl. 418 e-STJ).
Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 448/454 e-STJ).
Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 202, I
e 204, § 1º, do Código Civil e 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em síntese, a não ocorrência da prescrição, no caso em apreço,
visto que o prazo prescricional foi interrompido em virtude da propositura da ação
anterior, com a citação válida ocorrida naquele feito, inclusive em relação a ele, haja
vista ser devedor solidário, e recomeçou a fluir a partir de seu julgamento definitivo.
Mencionou que
"(...) entende, para além da mera irresignação e crítica, que no
caso sub examine, conforme demonstram os documentos acostados e
arguições, que: o ato de citação válida do Estado de Mato Grosso do Sul
naqueles autos (0005088-60.2010.8.12.0001), que se deu em 06/04/2010,
fez com que houvesse a interrupção da prescrição naquela data, que apenas
voltou a ser contado desde o início em 16/09/2015, quando transitou em
julgado aquela ação para o requerente e ora recorrente" (fl. 465 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 482/486 e-STJ.
Inadmitido na origem, apresentou-se o presente agravo em recurso especial.
É o relatório.
DECIDO .
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
Quanto à alegação de não ocorrência da prescrição quinquenal, a Corte
estadual concluiu que esta restou configurada, pois não houve a interrupção do prazo
prescricional pelo ajuizamento da ação nº 0005088-60.2010.8.12.0001 contra o único
citado, Estado do Mato Grosso do Sul. Afirmou, ainda, que o instituto da prescrição
é ato personalíssimo, e, como o ora devedor/recorrente não participou do
procedimento anterior, não há falar em interrupção do prazo prescricional.
Transcreve-se, por oportuno, a fundamentação do aresto estadual:
"(...)
Pois bem. Verifico, no presente caso, que não há se falar em
reforma do julgamento de primeiro grau.
Como muito bem fundamentado pelo magistrado singular, houve
sim a prescrição quanto às taxas condominiais inadimplidas anteriores a
10/10/2010.
É de cinco anos o prazo para que o discutido instituto se
caracterize, tal como disposto no artigo 206, § 5º, I1 , do Código Civil, a
contar do vencimento de cada taxa condominial não paga.
Ora, a demanda foi proposta no dia 26.10.2015 (p. 01), de modo
que, conquanto o suplicante sustente a interrupção da prescrição pelo
ajuizamento da ação de nº 0005088-60.2010.8.12.0001, aquela não ocorreu,
haja vista ser o instituto um ato personalíssimo (artigo 204, do CC) e a
referida demanda foi ajuizada em desfavor do único citado, Estado de Mato
Grosso do Sul, não fazendo parte daquele feito o recorrido.
Assim, como o apelado não foi citado dos temos da ação
anteriormente ajuizada, efetivamente não houve interrupção do prazo
prescricional" (fl. 421 e-STJ).
Como se vê, o aresto recorrido partiu do entendimento que o ora recorrente
não fez parte da demanda anterior, deixando bem delineado o porquê de não acatar a
tese da interrupção da prescrição. Nesse contexto, para o acolhimento da tese
pleiteada pela parte agravante, imprescindível exceder os fundamentos do acórdão
impugnado para adentrar no reexame das provas, o que é vedado em recurso especial,
a teor da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para 15% (quinze
por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, observada a assistência judiciária, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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