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Movimentações Ano de 2022
09/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
ALUGUÉIS CUMULADA COM DESPEJO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança de aluguéis cumulada com despejo.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado,
exclusivamente, na(s) alínea(s) "a" do permissivo constitucional.
Ação: cobrança de aluguéis cumulada com despejo, ajuizada por
UNISAUDEMS - CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DE MATO
GROSSO DO SUL, em face do agravante.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para declarar rescindido o
contrato de locação firmado entre as partes; decretar em definitivo o despejo do
agravante do imóvel locado, sem necessidade de concessão de prazo para desocupação,
eis que já realizada; condenar o agravante ao pagamento dos aluguéis inadimplidos,
compreendendo as prestações vencidas a partir de 20/06/2015 até a data da
desocupação (20/04/2014); e determinar que o agravante promova reparos no imóvel.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos
termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – ALUGUÉIS C/C
DESPEJO – CONTRATO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NELE FIGURA
COMO LOCATÁRIA – APLICAÇÃO DA REGRA DO DIREITO PRIVADO (LEI Nº 8.245/91)
E SUBSIDIARIAMENTE A DO DIREITO PÚBLICO (LEI Nº 8.666/93) – INADIMPLEMENTO
DOS ALUGUÉIS DURANTE A POSSE DO IMÓVEL – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL -
RESSARCIMENTO AOS DANOS CAUSADOS NO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. Locações são contratos de direito privado, figure a
administração como locadora ou como locatária. Contrato de locação celebrado
pela administração pública municipal com particular dar-se-á, predominantemente,
sob o regime jurídico privado, aplicando- se-lhe, no que couber, o disposto nos
artigos. 55, 58 a 61 da Lei nº 8.666/93, bem como as prerrogativas indisponíveis do
Poder Público, atinentes à proteção do interesse público, tendo em vista que a
administração pública não poderá abdicar de certas prerrogativas e sujeições que
lhe confere o direito público. Não tendo o município, locatário, entregue o imóvel
locado no tempo convencionado, a prorrogação é de ser reconhecida e aquele
obrigado a pagar a locação do período de permanência de uso. Negado provimento.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 58, II, e 78, XVII, da Lei 8.666/93.
Sustenta que, considerando a completa instabilidade política do agravante no período de
março de 2013 a agosto de 2015, o não pagamento dos aluguéis decorreu de fato
fortuito ou força maior e não de inadimplência por omissão da Administração Pública;
por essa razão, não deve incidir sobre os valores devidos multa de 2% e juros de 1%.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 58, II, e 78, XVII, da Lei
8.666/93, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por
isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula
211/STJ.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à incidência de
multa e juros conforme os termos contratados, exige o reexame de fatos e provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido
o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de novembro de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
17/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10596 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de agosto de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra NANCY ANDRIGHI em 10/08/2022 às 16:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação:
Em razão da devolução dos autos pelo Ministro Sérgio Kukina, redistribuam-se
os autos a esta Relatoria.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 05 de agosto de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
16/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10504 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 10/05/2022 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/05/2022 Visualizar PDF
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e
indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios,
razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada
pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu
o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a
taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às
utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica,
os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a
regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a
utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização
monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à
Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação
de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Campo Grande, desafiando
decisão que não admitiu, na origem, recurso especial manejado contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Da leitura dos autos, verifica-se que UNISAÚDE/MS - Caixa de
Assistência à Saúde dos Servidores Públicos de Mato Grosso do Sul ajuizou ação de
despejo combinada com ação de cobrança contra o Município de Campo Grande. Com
efeito, a pretensão inicial (fls. 1/10) está amparada tão somente na Lei 8.245/91.
Ao analisar o feito, a Exma. Ministra Nancy Andrighi declinou
da competência para uma das Turmas da Primeira Seção, ao fundamento de que no
recurso especial "se discute a aplicação subsidiária de normas de direito público da Lei
8.666/93 em contrato de locação celebrado entre as partes" (fl. 718), o que atrairia o
disposto no art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ (direito público em geral).
Contudo, a natureza jurídica da controvérsia, salvo melhor juízo, não
decorre de direito público em geral.
Como é cediço, no Superior Tribunal de Justiça, a competência das Seções
e respectivas Turmas em função da natureza da relação jurídica litigiosa originária,
cabendo à Segunda Seção processar e julgar os feitos relativos à locação predial urbana e
obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do
contrato, nos termos do art. 9º, § 2º, II e XII, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO , devolvo os autos à elevada consideração
da Exma. Ministra Nancy Andrighi, com as homenagens de estilo.
Brasília, 10 de maio de 2022.
Sérgio Kukina
Relator
10/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO
GRANDE, no qual se discute a aplicação subsidiária de normas de direito público da Lei
8.666/93 em contrato de locação celebrado entre as partes.
Por tratar de matéria de direito público, a apreciação do presente recurso foge
à competência desta 2ª Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
Assim sendo, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e
Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos - CTJU, para a redistribuição dos
autos a uma das Turmas da 1ª Seção deste Tribunal.
Brasília, 09 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?