Informações do processo 2021/0314429-4

Movimentações Ano de 2022

30/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CASAALTA

CONSTRUÇÕES LTDA. e outros. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Agravo de Instrumento. Execução de cédula de crédito bancário.
Incompetência do juízo, ao argumento de ineficácia do foro escolhido
contratualmente. Inocorrência. Cláusula que consta de contrato escrito, alude
expressamente a determinado negócio jurídico, e não se reputa abusiva,
visto que a beneficiária da operação é empresa de grande porte, que se
utilizou do crédito em razão do próprio negócio, em nítido intuito lucrativo, a
afastar invocação de vulnerabilidade ou proteção consumerista. Inteligência
do art. 63 caput, §§ 1º e 3º do CPC. Decisão mantida. Agravo desprovido" (fl.
249 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial os recorrentes alegam violação do artigo 63,

§ 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Mencionam que "a tramitação do feito originário, incluindo a execução e os
embargos à execução, no domicilio dos Recorrentes contribuiria ainda a possibilidade do

exercício da ampla defesa e do contraditório" (fl. 272 e-STJ).

Contrarrazões às fls. 289/310 e-STJ.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao

exame do recurso especial.

Preliminarmente, importante consignar que o acórdão impugnado pelo

recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015
(Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

A insurgência não merece prosperar.

Com relação ao pedido de que seja declarada incompetente o foro da

comarca de Bauru, o Tribunal de origem assim se manifestou:

"(...)

A decisão é irretocável e deve prevalecer, também por seus
próprios fundamentos.

O art. 63 do CPC possibilita às partes a escolha do foro para
propositura da ação oriunda de direitos e obrigações, desde que conste de
contrato escrito (fls. 22/30 dos autos originários) e aluda expressamente a
determinado negócio jurídico (cláusula 'local do pagamento', à fl. 25 dos
autos originários), havendo de ser declarada ineficaz quando for reputada
abusiva pelo juiz, assim aquela que dificulte ou impossibilite à parte
vulnerável a defesa de seus interesses situação que não se verifica na
hipótese, pois a beneficiária da operação é empresa de grande porte, que se
utilizou do crédito em razão do próprio negócio, em nítido intuito lucrativo, a
afastar invocação de vulnerabilidade ou proteção consumerista.

Dentro da autonomia contratual deferida às pessoas capazes, os
agravantes expressamente aquiesceram com a foro eleito e, sem que
qualquer abusividade fosse demonstrada, outra não pode ser o deslinde do
agravo senão seu desprovimento' (fls. 250/251 e-STJ).

Com efeito, rever tais conclusões para entender pela invalidade da cláusula

de eleição de foro demandaria a análise de circunstâncias fáticas e de disposições
contratuais, o que é inviável no recurso especial pelos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ANÁLISE DA
ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA
COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. É cediço o entendimento desta Corte acerca da possibilidade de incursão
no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos
pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos

moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que
isso configure usurpação de competência.

2. Não ficou configurada a violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973
(correspondentes aos 489 e 1.022 do CPC/2015), uma vez que o Tribunal de
origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões
necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte
com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria,
necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em
recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal
Superior.

4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que
abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c
do permissivo constitucional.

Precedentes.

5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

6. Agravo interno desprovido"

(AgInt no AREsp 1.030.202/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)

Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte,
a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo
85, § 11, do CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2022.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9069 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1393668 (2018/0292202-7) em 08/02/2022 às
16:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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