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Movimentações Ano de 2022
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por CONSTÂNCIA
VILHALVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por inexistência
de violação de lei federal e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls.
357/359).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 287):
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO –
APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS.
Em razão da comprovação do aperfeiçoamento do contrato de mútuo, são
improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e
condenação do réu à devolução dos valores descontados em benefício
previdenciário e ao pagamento de compensação por danos morais.
Recurso de apelação interposto pelo réu provido e pela parte autora
prejudicado.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 332/334).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 336/342), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional.
Apontou afronta aos arts. 373, II, do CPC/2015 e 14, § 3º, do CDC,
afirmando, em síntese, que a parte recorrida não comprovou a existência de
empréstimo concedido.
No agravo (e-STJ fls. 379/381), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada pelo recorrido (e-STJ fls. 366/369).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a
quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos
autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do
sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Quanto aos arts. 373, II, do CPC/2015 e 14, § 3º, do CDC, o Tribunal de
origem consignou que (e-STJ fls. 289/290):
No entanto, conforme alegação de fato exposta na contestação (p. 140-152),
comprovada pelos elementos de prova produzidos no processo, o dinheiro
foi disponibilizado à parte autora mediante transferência eletrônica
(DOC/TED) para conta de sua titularidade (p. 259-262).
O conjunto probatório dos autos do processo comprova, portanto, que o réu,
ao promover os descontos das parcelas do contrato questionado, agiu em
exercício regular de um direito, em consonância ao previsto no art. 188, I, do
Código Civil.
Logo, em razão da comprovação do aperfeiçoamento do negócio jurídico
(artigo 373, II, do Código de Processo Civil), são improcedentes os pedidos
formulados na inicial.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à comprovação do
aperfeiçoamento do negócio jurídico, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da
Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO RÉU.
NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1792361/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 29/11/2021, DJe 02/12/2021.)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015.
TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DE IMÓVEL REALIZADA MEDIANTE
PAGAMENTO COM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDAs. DIREITO
PESSOAL/OBRIGACIONAL. INEXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA PARA
A DISPOSIÇÃO DE DIREITO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. SUPOSTA AMEAÇA AO DIREITO DE MEAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1911277/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a
gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art.
98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2022.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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