Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
01/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Recebo a PET 610887/2022 como renúncia ao prazo recursal, tendo em vista
que a jurisdição desta Corte foi esgotada no julgamento do agravo interno interposto
pela agravante (e-STJ fls. 654/660).
À secretaria para certificar o trânsito em julgado e remeter os autos ao
Tribunal de origem.
Brasília, 27 de julho de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
22/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. INCONFORMISMO QUANTO A
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 5 E 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
TEMA 1112. SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação de cobrança securitária.
2. A insurgência do agravante quanto à incidência das Súmulas 284/STF, 5 e
7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o
provimento do agravo interno por ele manejado.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Não tendo o agravante trazido em sede de recurso especial o seu
inconformismo quanto ao dever de informação, não há que se falar em
suspensão do feito por conta do Tema 1112 desta Corte ante a sua
inaplicabilidade ao caso concreto.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
14/06/2022 a 20/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 20 de junho de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
06/06/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 14/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
29/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de cobrança securitária.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento
do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em
recurso especial são inadmissíveis.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão, não
provido.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ SEGUROS S/A,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.
Ação: cobrança securitária, ajuizada por VALDECI CORDEIRO DE MISSENA, em
face de ITAÚ SEGUROS S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito, condenando o
agravado ao pagamento das custas e dos honorários do perito e dos honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, suspensa a
exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pelo agravado, nos termos
da seguinte ementa:
“Apelação Cível - Ação de cobrança de indenização securitária - Seguro
de vida em grupo - Autor portador de tendinite de quervain à direita com ruptura de
tendão extenso longo do polegar agravada pelo trabalho como operador de
produção - Concausa verificada - Equiparação a acidente de trabalho - Indenização
devida - Valor integral - Tabela SUSEP afastada - Ciência de segurado acerca das
cláusulas contratuais - Não comprovação - Juros de mora desde a citação e correção
monetária a partir da última renovação da apólice - Sentença reformada - Recurso
de apelação provido.
1. Tendo a atividade laboral exercida pelo autor atuado como causa, ou,
no mínimo, concausa para o agravamento das lesões que lhe incapacitou parcial e
permanentemente para a atividade laboral para a qual se habilitou, deve ser
equiparada a acidente de trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por
invalidez permanente por acidente.
2. No que tange às cláusulas restritivas, inclusive aplicação da tabela da
Susep, a requerida não comprovou que o autor tenha delas tomado ciência, vez que
não consta sua assinatura dos contratos, nem nas condições gerais, apresentados
com a contestação.
3. Sendo assim, o autor faz jus ao recebimento do valor integral da
indenização para a invalidez permanente por acidente no valor integral, sem
qualquer redução.
4. A correção monetária incide desde data da última renovação da
apólice de seguro, com juros de mora desde a citação." (e-STJ fl. 434)
Embargos de Declaração: opostos, pelo agravante, foram conhecidos em
parte e rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 757, 760, CC/02, 1.022, I, II,
CPC/15, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional,
sustenta que a responsabilidade contratual securitária não pode ultrapassar os termos da
apólice, a qual estabelece indenização por riscos cobertos e na medida da limitação
apurada na perícia, direito contrariado pelas decisões proferidas nas instâncias inferiores
que condenaram o recorrente ao pagamento integral da indenização securitária.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da perícia realizada, de maneira que os embargos de declaração
opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão
recorrido violou os arts. 757, 760, CC/02, o que importa na inviabilidade do recurso
especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “no
caso em comento apenas está se reconhecendo o direito ao efetivo cumprimento do que
foi inicialmente pactuado e cientificado ao agravado, não havendo, portanto, violação aos
princípios do pacta sunt servanda ou da segurança jurídica", bem como de que “não há
evidência de que a limitação tivesse sido informada ao agravado de forma clara no
momento da contratação", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do
STJ.
Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem
a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da
divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram
descumpridos os arts. 1.029, §1º do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV,
“a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro os honorários fixados anteriormente em 17% sobre o valor da condenação (e-STJ
fls. 449) para 19%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?