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Movimentações 2023 2022
16/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO. VAGA
DE GARAGEM COM METRAGEM A MENOR. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO
INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "em razão do princípio da
unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se
apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido
por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (AgInt no AREsp n.
1.894.894/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de
10/12/2021).
2. Reverter a conclusão do Tribunal local – para acolher a pretensão recursal, sobretudo no
que concerne à legitimidade e ao interesse de agir da parte adversa na responsabilização da
ora agravante por eventual não cumprimento do contrato – demandaria a análise de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 14 de agosto de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 08/08/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO
RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ETERNIS
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. à decisão desta relatoria (e-STJ, fls.
534-539) assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO. VAGA DE GARAGEM COM
METRAGEM A MENOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002.
ANALISE DA TESE PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Alega a embargante a ocorrência de omissão, reiterando a tese de
ilegitimidade ativa do adquirente para discutir eventual discrepância da metragem das
vagas de garagem, uma vez que não se trata de unidade autônoma, mas, sim, de área
em condomínio.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 552-555).
Brevemente relatado, decido.
De início, é preciso ponderar que os embargos de declaração possuem
índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão
(art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.
Com efeito, a decisão embargada apontou que a Corte originária delimitou a
seguinte moldura fática (e-STJ, fls. 412-413, sem destaques no original):
Objetiva o autor indenização por danos materiais em razão de o imóvel por
ele adquirido contar com vaga da garagem em metragem inferior à prometida
no ato da venda.
A magistrada a quo, reconhecendo a ilegitimidade ativa do demandante,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Respeitado embora esse entendimento, a sentença terminativa não pode
subsistir.
Com efeito, dispõe o artigo 500 do Código Civil:
(...)
De ver-se que o adquirente tem direito de exigir o complemento da área e,
não sendo possível, reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional do preço.
Assim, o autor é parte legítima na relação jurídica-processual.
Acrescento a inaplicabilidade ao caso dos dispositivos invocados na
sentença em razão do já citado artigo 500 do Código Civil. Não ignoro o fato
de a vaga de garagem ser coletiva, de uso comum dos condôminos,
havendo necessidade de perícia que poderá esclarecer se a área destinada
às garagens é suficiente para a demarcação de cada vaga nos limites do
que foi contratado (12m²). O risco de ter havido equívoco na demarcação
das vagas não ser responsabilidade da requerida é exclusivamente do autor.
A par dessas premissas e da extensão das teses apresentadas no apelo
excepcional, consignou-se, que reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne a legitimidade e ao interesse de agir da
parte adversa na responsabilização da construtora por eventual não cumprimento
do contrato (“se a área destinada às garagens é suficiente para a demarcação de
cada vaga nos limites do que foi contratado - 12m² "), demandaria a análise de
cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, as questões aduzidas no recurso especial, foram julgadas de
forma clara e fundamentada, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pude sse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Observa-se, ademais, que a parte embargante, na verdade, busca a
rediscussão da matéria já decidida, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 168 DO STJ.
OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que
busca rediscutir matéria devidamente examinada no acórdão embargado, o
que é incabível nesta via.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.803.627/SP, Relator Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe
3/11/2021).
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes
declaratórios, porquanto devidamente motivada a decisão, além de não ter sido
demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Brasília, 14 de abril de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
30/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
20/03/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITO. VAGA DE GARAGEM COM
METRAGEM A MENOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/2002.
ANALISE DA TESE PREJUDICADA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial
interposto por ETERNIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com base no
art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 411):
RESPONSABILIDADE CIVIL Ação quanti minoris Sentença de extinção do
processo, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de ilegitimidade
ativa ad causam Recurso do autor Alegação de que é parte legítima na
relação jurídica-processual Acolhimento Venda e compra de imóvel - Pedido
fundado na entrega de vaga de garagem com metragem inferior à prometida
no ato da venda Adquirente do bem é parte legítima para exigir o
complemento da área e, não sendo possível, reclamar a resolução do
contrato ou abatimento proporcional do preço Alegação da ré no sentido da
decadência do direito do autor Não verificação Decai em um ano o direito do
adquirente de imóvel na planta de voltar-se contra a vendedora, em razão da
entrega do bem em metragem inferior à pactuada - O pedido de indenização
do valor proporcional à metragem faltante se insere na pretensão de
abatimento do preço - Inteligência do disposto nos arts. 500 e 501 do CC
Sentença anulada RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 427-431).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 434-457), a agravante
alegou violação aos arts. 75, XI, 489 e 1.022, do CPC/2015; 26 do CDC; 1.348, II, do
CC/2002; 22, § 1º, da Lei 4.591/1961.
Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se
manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a
solução da controvérsia
Sustentou, em síntese, que em caso de contrato de compra e venda de
imóvel cuja vaga de garagem revela área inferior a constante do instrumento contratual,
o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.
Defendeu a ilegitimidade do autor para discutir eventual discrepância da
metragem das vagas de garagem, uma vez que não se trata de unidade autônoma,
mas, sim, de área em condomínio.
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local,
levando a insurgente a interpor o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
De início, quanto à violação dos arts. 489, inciso II e § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II e parágrafo único, inciso II, todos do CPC/2015, cabe esclarecer que os
embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada,
cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não
possuindo natureza de efeito modificativo.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação
a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na
prestação de tutela jurisdicional.
Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível
à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da
ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à
pretensão da parte.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. PROTESTO INDEVIDO. DANO
MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos
que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não
havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da
causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes
não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts.
1.022 e 489 do CPC/2015.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O
Tribunal de origem asseverou que: (i) o título levado a apontamento estava
quitado, (ii) a nota fiscal estava em nome da recorrente, (iii) apesar da
cessão do crédito a terceiros, a duplicata foi emitida após tal contratação, e
(iv) a certidão de protesto comprova que a recorrente não é parte estranha à
lide. Desse modo, concluiu a Corte local que a "inserção, de forma indevida,
gera automaticamente o constrangimento ao consumidor, pois atribui a
pecha de mau pagador àquele que, até prova em contrário, honra seus
compromissos financeiros e negociais pontualmente".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é
vedado em recurso especial.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na
hipótese de protesto indevido de título ou de inscrição irregular em cadastros
de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa - independentemente
de prova. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1679481/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)
Ademais, convém esclarecer, no caso, que o pedido principal contido na
peça vestibular é de natureza indenizatória (de ressarcimento pelo prejuízo decorrente
dos vícios do imóvel), onde não há incidência de prazo decadencial, sujeitando-se a
ação ao prazo de prescrição.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. INSTALAÇÃO DE JANELAS DIFERENTES
DAS CONTRATADAS. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90
DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO
PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é
tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição (AgInt no REsp
1863245/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1762227/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COM DEFEITO. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se
aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à
pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo.
3. O abatimento de preço ante a diferença de metragem em vaga de
garagem não foi objeto de discussão no acórdão recorrido.
Precedentes que não retratam a mesma situação fática dos autos.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1889229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021)
Assim, considerando que a Corte a quo determinou o retorno dos autos ao
juízo primevo para o regular processamento do feito, mostra-se prematuro analisar a
questão sob o ângulo do pedido principal (indenização - prazo prescricional) ou
do pedido subsidiário (abatimento - prazo decadencial), restando prejudicada a tese
nesse ponto.
A respeito da alegada ilegitimidade, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ, fls. 412-413, sem destaques no original):
Objetiva o autor indenização por danos materiais em razão de o imóvel por
ele adquirido contar com vaga da garagem em metragem inferior à prometida
no ato da venda.
A magistrada a quo, reconhecendo a ilegitimidade ativa do demandante,
julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Respeitado embora esse entendimento, a sentença terminativa não pode
subsistir.
Com efeito, dispõe o artigo 500 do Código Civil:
(...)
De ver-se que o adquirente tem direito de exigir o complemento da área e,
não sendo possível, reclamar a resolução do contrato ou abatimento
proporcional do preço.
Assim, o autor é parte legítima na relação jurídica-processual.
Acrescento a inaplicabilidade ao caso dos dispositivos invocados na
sentença em razão do já citado artigo 500 do Código Civil. Não ignoro o
fato de a vaga de garagem ser coletiva, de uso comum dos
condôminos, havendo necessidade de perícia que poderá esclarecer se
a área destinada às garagens é suficiente para a demarcação de cada
vaga nos limites do que foi contratado (12m²). O risco de ter havido
equívoco na demarcação das vagas não ser responsabilidade da
requerida é exclusivamente do autor.
Verifica-se, assim, que reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a
pretensão recursal, sobretudo no que concerne a legitimidade e ao interesse de agir da
parte adversa na responsabilização da ora agravante por eventual não cumprimento do
contrato (“ se a área destinada às garagens é suficiente para a demarcação de cada
vaga nos limites do que foi contratado - 12m ²"), demandaria a análise de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante
a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente (sem destaques nos originais):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO FUNDADO EM FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMÓVEL
COM VÍCIO DE QUANTIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA
DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. ENTREGA DE APENAS UMA VAGA DE
GARAGEM. DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA ASSENTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários
advocatícios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é
inviável nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Inexiste interesse recursal da parte agravante quando a Corte de origem
dá provimento à apelação para determinar a distribuição dos ônus
sucumbenciais da forma como pleiteia os recorrentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em
hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou o caráter
irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 4. In casu, a Corte de origem
constatou vício de quantidade e condenou os agravantes a indenizar cada
um dos recorridos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de
propaganda enganosa, uma vez que o material publicitário prometia a
entrega do imóvel com duas vagas de garagem ao passo que o imóvel foi
entregue com apenas uma vaga.
5. Para alterar os fundamentos do acórdão recorrido a fim de afastar a
legitimidade passiva da recorrente, seria imprescindível a reavaliação
das cláusulas contratuais e o reexame das provas do processo, o que é
inviável no âmbito do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.404.780/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Não fixados honorários advocatícios no acórdão recorrido em favor da
agravada, deixo de aplicar o art. 85, §11, do CPC.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?