Informações do processo 2021/0346318-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2016845
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 07/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

07/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 01/06/2023 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 868 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ABC
ASSISTENCIAL LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim
ementado:

EMENTA – RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO –
MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO DA
UNIMED-RIO – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO
DOSVALORES – REJEITADA. CORRETO O
RECONHECIMENTO DE SUAILEGITIMIDADE PASSIVA
– MENSALIDADES DEVEM SER PAGAS À
ADMINISTRADORA QUE, EM SENDO O CASO,
EFETUA O REPASSE À OPERADORADOPLANO.
RECURSODAAUTORA– PEDIDODELEVANTAMENTO
DOS VALORES DE MENSALIDADES REFERENTES A
PERÍODO EM QUE O PLANO ESTAVA CANCELADO –
ACOLHIDO. SUPRESSÃO DO COMANDO SENTENCIAL
RELATIVO A PRESTAÇÕESVINCENDAS – DEFERIDA.
RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADADESPROVIDO
E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (e-STJ, fl. 654)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos
artigos 1º, 8º, 329, inciso II, 492, e 1.022, do Código de
Processo Civil.

Sustenta ausência de pedido de levantamento de valores na

petição inicial, de modo que o deferimento dessa medida
afrontaria o ordenamento jurídico.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em
recurso especial, passo à analise do recurso especial.

Inicialmente, no que tange à alegada violação do art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, constato não estar
configurada a sua ocorrência.

Ocorre que, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração opostos pela ora recorrente, acrescentaram-se os
seguintes fundamentos:

De efeito. Houve manifestação clara e fundamentada com
respeito às questões submetidas a esta Câmara Cível,
sendo que o Acórdão delineou claramente as razões para a
manutenção da Sentença originária. Nesse contexto, restou
assentado de forma abrangente que "Embora requerida
(pela segunda vez) a reativação do plano de saúde na ação
nº0802695-39.2014.8.12.0018, após novo cancelamento
indevido, o Juízo relegou a determinação de reativação do
plano de saúde para a presente Ação de Consignação em
Pagamento. Com isso, a Autora viu-se compelida a
prosseguir consignando as mensalidades, ainda que o
plano de saúde estivesse cancelado, de modo a permanecer
adimplente e possibilitar a reativação do plano. Nesse
contexto, não vislumbro óbice algum ao levantamento dos
valores depositados no período em que o plano de saúde
esteve cancelado, especialmente sendo uma situação
ocasionada por decisões judiciais. Caso contrário,
incorrer-se-ia em excesso de formalismo, ensejando até
mesmo enriquecimento sem causada Requerida"
(f.659) Diferentemente da alegação feita pela Embargante,
o decisum explicitou as razões para deferir o levantamento
das mensalidades referentes ao período em que o plano de
saúde esteve cancelado, fundamentando no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa, que encontra
previsão legal no Código Civil (art. 884 e seguintes). Vale
ressaltar ser evidente que o numerário do referido período
não pertence Recorrente, precisamente porque o plano
estava cancelado. Assim, o Julgado combatido discorreu
clara e suficientemente sobre a questão posta, sendo que a
pretensão manifestada pela Embargante revela-se
inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para o
que não se prestam os Embargos de Declaração. Reputo
importante, outrossim, invocar o teor do artigo 8º, do
Código de Processo Civil, o qual preconiza que "Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiza tenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a
publicidade e a eficiência. (e-STJ, fls. 696/699 - grifou-se)

Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a
Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria
devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram
às suas conclusões quanto à possibilidade de aplicar o
ordenamento jurídico, observando o bem comum e os fins
sociais, nos termos do art. 8º, do CPC.

Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se
em mero inconformismo com a decisão posta, o que não
revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. 2. COBERTURA DE INVALIDEZ
FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
INTERPRETAÇÃO SOB A LUZ DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO DO
DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DOS LIMITES DA
COBERTURA CONTRATADA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 5. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC de 2015,
porquanto o acórdão recorrido dirimiu a causa com base
em fundamentação sólida, sem nenhuma omissão ou
contradição. Ademais, o órgão julgador não está obrigado
a responder a questionamentos das partes, mas apenas a
declinar as razões de seu convencimento motivado, o que
de fato ocorreu nos autos.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1697809/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
05/12/2017, DJe 19/12/2017, g.n.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LEVANTAMENTO DE GRAVAME. DESCUMPRIMENTO
DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO
ADOTADO NESTA CORTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas,
pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla
e fundamentada, apenas que contrariamente ao
pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada
violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

[...]

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
28/11/2017, DJe 04/12/2017, g.n.)

Ressalte-se, inicialmente, que o princípio da congruência
ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a
lide dentro dos limites fixados pelas partes (arts. 141 e 492

do CPC).

Da leitura das razões recursais, verifica-se a consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, a qual
entende-se por decisão extra ou ultra petita aquela em que
o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente
ou além do postulado pelo parte.

Os pedidos formulados devem ser examinados a partir de
uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o
magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação
jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor
pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi
factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e
iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).

Assim, o pedido da parte não corresponde apenas ao que
foi requerido, como pretende fazer crer o recorrente, mas
aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática do
pedido como um todo.

Nessa ordem de ideias, a instância ordinária assim decidiu:

De efeito. Houve manifestação clara e fundamentada com
respeito às questões submetidas a esta Câmara Cível,
sendo que o Acórdão delineou claramente as razões para a
manutenção da Sentença originária. Nesse contexto, restou
assentado de forma abrangente que "Embora requerida
(pela segunda vez) a reativação do plano de saúde na ação
nº0802695-39.2014.8.12.0018, após novo cancelamento
indevido, o Juízo relegou a determinação de reativação do
plano de saúde para a presente Ação de Consignação em
Pagamento. Com isso, a Autora viu-se compelida a
prosseguir consignando as mensalidades, ainda que o
plano de saúde estivesse cancelado, de modo a permanecer
adimplente e possibilitar a reativação do plano. Nesse
contexto, não vislumbro óbice algum ao levantamento dos
valores depositados no período em que o plano de saúde
esteve cancelado, especialmente sendo uma situação
ocasionada por decisões judiciais. Caso contrário,
incorrer-se-ia em excesso de formalismo, ensejando até
mesmo enriquecimento sem causada Requerida" (f.659)
Diferentemente da alegação feita pela Embargante, o
decisum explicitou as razões para deferir o levantamento
das mensalidades referentes ao período em que o plano de
saúde esteve cancelado, fundamentando no princípio da
vedação ao enriquecimento sem causa, que encontra
previsão legal no Código Civil (art. 884 e seguintes). Vale
ressaltar ser evidente que o numerário do referido período
não pertence Recorrente, precisamente porque o plano
estava cancelado. Assim, o Julgado combatido discorreu
clara e suficientemente sobre a questão posta, sendo que a
pretensão manifestada pela Embargante revela-se
inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para o
que não se prestam os Embargos de Declaração. Reputo

importante, outrossim, invocar o teor do artigo 8º, do
Código de Processo Civil, o qual preconiza que "Ao
aplicar o ordenamento jurídico, o juiza tenderá aos fins
sociais e às exigências do bem comum, resguardando e
promovendo a dignidade da pessoa humana e observando
a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a p
ublicidade e a eficiência. (e-STJ, fls. 696/699 - grifou-
se)

Dessa forma, entendeu pela possibilidade de devolução dos valores
depositados, em virtude do cancelamento do plano de saúde, representando mera
consequência lógica do julgado, não configurando julgamento extra petita.

Assim, o Tribunal local se limitou a apreciar e julgar a matéria posta a sua
apreciação, nos limites do pedido posto, razão pela qual não há se falar em decisão extra
petita , no ponto, como pretende o insurgente.

O acórdão recorrido amolda-se ao entendimento desta Corte acerca do tema,
consoante se depreende dos seguintes precedentes:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE
DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E
MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE.
CONDENAÇÃO DO   NOSOCÔMIO   AO

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. AGRAVO INTERNO    DO

HOSPITAL. JULGAMENTO            EXTRA

PETITA. INOCORRÊNCIA.      ILEGITIMIDADE

PASSIVA AFASTADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas
a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Consoante a orientação firmada nesta Corte, "não
configura julgamento ultra ou extra petita, com violação
ao princípio da congruência ou da adstrição, o proviment
o jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp
1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, j. 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).

3. O Tribunal estadual reconheceu a legitimidade passiva
do hospital para responder pelos danos morais suportados
pelos pais da vítima, em virtude de conduta negligente do
médico que a atendeu nas dependências do pronto socorro
do nosocômio. Alterar o entendimento firmado na instância
a quo demanda reexame do conteúdo fático-probatório da
causa, o que se mostra inviável, na via eleita, em virtude da
incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1287421/SC, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021,
DJe 04/03/2021 - grifou-se)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LIMITAÇÃO DA
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL  DE

DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA  OU

ADSTRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. EXCESSO  DE

EXECUÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS
RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE
DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO
PROVIMENTO.

1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de
cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica
deficiência na fundamentação do recurso especial, o que
atrai a incidência da Súmula n° 284 do STF.

2. Conforme o entendimento consolidado neste Tribunal,
não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com
violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido,
o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial. Precedentes.

3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de
impugnação de fundamento autônomo do acórdão
recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n°
283, do STF.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

5. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo
interno que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1843966/MG, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA ,
julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021 - grifou-se)

Portanto, é inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de

prova não enseja recurso especial."

Os fatos são aqui recebidos como estabelecidos pelo Tribunal de origem,
senhor da análise probatória. E, se a contrariedade ao dispositivo legal invocado perpassa
pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado,
inviável o apelo nobre.

Cito o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA    OU EXTRA

PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REVISÃO DA DECISÃO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.

NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO.       FIXAÇÃO       COM

RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais - acerca de não
estarem configurados o cerceamento de defesa e
o julgamento ultra ou extra petita, bem como haver
interesse de agir, dano

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Retirado da página 7113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão