Informações do processo 2021/0342101-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2017273
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2022 a 13/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2024 2022

13/12/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência dos alvarás de
levantamento de fls. 1520/1521.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282 do STF.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

III. Dispositivo

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 11 de dezembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 4275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 4291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que negou seguimento
ao recurso especial, porque ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e por
incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ fls. 1.794/1.810).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 1.646):

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE
PERDAS E DANOS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. EMBARGOS À
PENHORA E CAUTELAR INOMINADA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E REPACTUAÇÃO
SENTENÇA DE DÍVIDA DE HONORÁRIOS. EXTRA
PETITA. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA
AJUSTES. DO CONSUMIDOR. NULIDADE DOS OBJETO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. READEQUAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. Configura-se extra petita a sentença que, ao arrepio dos artigos 128 e 460
do Código de Processo Civil, não observa os limites da lide e condena o réu
em objeto diverso do postulado pelo autor. Desacolhida preliminar de
nulidade extra petita, porquanto a sentença não extrapolou os limites
objetivos da demanda.

II. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos,
tendo em vista que as demandantes não são hipossuficientes e o contrato

celebrado entre as partes não tem as características de pacto estático e pré-
definido como os de adesão. Hipótese na qual não verificada qualquer
espécie de vulnerabilidade das autoras, seja técnica, jurídica ou fática,
caracterizando-se o serviço de consultoria tributária em âmbito empresarial
como verdadeiro instrumento de produção destinado ao incremento da
atividade empresarial.

III. É nulo o contrato de prestação de serviço e consultoria tributária que
objetiva, por meio da conjugação de esforços, a prática de sonegação fiscal.
In casu , comprovado que as autoras tinham ciência inequívoca quanto à
ilícita compensação antecipada de créditos tributários, em desacordo com o
disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, atuando de forma
conjunta com a ré que lhe dava respaldo técnico para prática de sonegação
fiscal, locupletando-se por meio do recebimento de honorários proporcionais
à sua atuação ilícita (percentual sobre os valores sonegados), deve ser
mantida sentença que declarou nulos os contratos de prestação de serviço e
repactuação de honorários, julgando improcedentes os pedidos de
indenização por danos materiais e morais. Hipótese em que a declaração de
nulidade dos contratos, por consequência, acarretou: a) a extinção da
execução movida pela prestadora do serviço de consultoria - execução n.
001/1.11.052626-0 embasada em contrato de repactuação de honorários -;
b) perda do objeto dos embargos à penhora n. 001/1.11.0194601-7, em
razão da decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados nos
autos da execução e; c) improcedência da cautelar inominada n.
001/1.13.0091784-0, proposta para bloqueio de valores nas contas das
prestadora de serviço, para garantia de pagamento dos pedidos de
indenização.

IV. Readequação na distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na
sentença, considerando - se o decaimento de cada uma das partes.

APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO.

APELO DO RÉU DESPROVIDO. UNÂNIME.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.672/1.677).

No recurso especial (e-STJ fls. 1.683/1.720), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 9º, 10, 141, 489, § 1º, IV,
492 e 1.022 do CPC/2015, 145 e 150 do CC/2002.

Sustenta que houve omissão do Tribunal de origem no exame das
seguintes teses relevantes para a solução da lide: (i) a sentença violou os limites da
lide ao decidir com base em fundamento não deduzido na inicial e (ii) "inexistência de
contrato com objeto ilícito, qualquer tipo de conluio ou dolo praticado pelas partes" (e-
STJ fl. 1.695).

Afirma que "o fundamento principal adotado pela sentença e confirmado pelo
acórdão de nulidade dos contratos por objeto ilícito não foi debatido pelas partes por
ausência de oportunidade específica e anterior as referidas decisões, o que é vedado
pelos artigos 9 e 10 do CPC. Com base nestes dispositivos, veda-se ao juízo examinar
e decidir questão sobre a qual as partes não foram intimadas previamente para se
manifestar (vedação à decisão-surpresa)" (e-STJ fl. 1.693).

Assevera que a sentença é nula, pois incorreu em julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, tendo em vista que (e-STJ fl. 1703):

[...] Embora refiram as autoras/recorridas no pedido da ação ordinária a
declaração de nulidade dos contratos, sequer se deram ao trabalho de
fundamentar a pretensão, carecendo o tópico de "causa de pedir",
imprestável para permitir o seu exame, sendo caso de inépcia do pedido da
inicial (CPC, art. 330, § 1º, inc. I).

71. A sentença, porém, entendendo que a prática contratual era ilícita,
resolveu declarar a nulidade dos contratos, sem conceder qualquer tipo de
indenização, quer de cunho material ou extrapatrimonial.

72. Não pode, contudo, destoar do pedido e seus fundamentos para, de
ofício, reconhecer duvidosa atividade ilícita na contratação e anular os
ajustes em detrimento da apelante.

Alega que não houve a correta valoração da prova, pois o contrato não teve
objeto ilícito e tampouco houve conluio ou dolo praticado pelas partes. Acrescenta que
(e-STJ fls. 1.709/1.713):

86. Conforme os ajustes contratuais estabelecidos, era objeto de prestação
de serviços o levantamento contábil e fiscal para a apuração de eventuais
créditos de Impostos Federais e Estaduais, inclusive a condução de defesas
administrativas e judiciais, se necessário fosse.

87. Constam dos autos a prova da efetiva prestação de serviços jurídicos em
defesa de procedimentos fiscais e ações judiciais de cobrança de impostos.
Obviamente que essa atividade é plenamente licita e corriqueira, sobretudo
quando se trata de empresas de grande porte com atuação nacional como é
o caso das recorridas.

88. A acusação da prática do crime de sonegação fiscal exige muito mais do
que mera irregularidade em procedimentos administrativos-fiscais. É
necessária presença de prova robusta e título judicial condenatório para se
estender os efeitos aos atos praticados pela dita conduta delituosa.

[...]

90. A conclusão da sentença de que os atos praticados pelas partes
decorreram de sonegação fiscal é prematura e não encontra supedâneo em
prova nos autos, tampouco afirmação de existência de ação penal em curso
e, muito menos, decisão condenatória definitiva.

[...]

104. Não havendo razão fática ou jurídica para a anulação dos contratos de
prestação de serviços, não pode ser obstaculizado o prosseguimento da
execução em todos os seus termos, devendo ser revista a sentença no
tópico que declarou extinta a dívida e a ação de execução.

Subsidiariamente, indica contrariedade aos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86 do CPC/2015. Sustenta que sua sucumbência foi mínima, devendo os encargos
sucumbenciais serem atribuídos inteiramente à parte contrária. Aduz ainda que houve a incorreta valoração do proveito econômico em

disputa, defendendo que devem ser adotados os valores indicados na ação cautelar,
na qual foram especificados os danos supostamente sofridos para a fixação do
percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.

No agravo (e-STJ fls. 1.814/1.845), afirma a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.849/1.851).

É o relatório.

Decido.

Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois as questões que a
parte aponta como omitidas foram expressamente analisadas pela Corte estadual,
sendo que o simples fato de a parte não concordar com as conclusões do julgado não
configura ofensa a aludidos dispositivos processuais.

A alegação de que houve julgamento extra petita na sentença foi analisada
nos seguintes termos (e-STJ fls. 1.654/1.655):

Não prospera a preliminar de nulidade extra petita, porquanto teria sido
julgada a demanda sem observância do princípio da adstrição.

Com efeito, verifica-se que a sentença não extrapolou os limites objetivos da
demanda. Ao contrário, em atendimento ao princípio "narra mihi factum
narrabo tibi ius" julgou procedente o pedido de nulidade dos contratos
considerando os fatos narrados pelas demandantes - prática de atos ilícitos -
, extinguiu os embargos à penhora por perda do objeto, declarando a
improcedência da ação cautelar inominada que objetivava o bloqueio de
valore nas contas da ré.

Conforme constou da sentença ora atacada:

[...] diante do agir de ambas as partes, é de ser declarado nulo o
Instrumento Particular de Repactuação de Dívida firmado entre
Embalagem Carton Pack Ltda. e a ré em 16/05/2008, com a
consequente anulação dos protestos, bem como o Contrato de
Prestação de Serviço firmado entre Embalagens Ceará Ltda. e a ré,
em 28/07/2004, e a consequente extinção da ação de execução de
título extrajudicial tombada sob n° 001/111.052626-0.

Concluo neste sentido, com o registro de que as autoras
fundamentaram o pedido de nulidade dos contratos, partindo de uma
premissa de que o cumprimento contratual seguiu em coerência com o
objeto formalmente pactuado, que era licito.

Ocorre que durante o trâmite do processo, as provas revelaram que a
prática contratual era ilícita.

Em suma, a alegação de ausência de correlação entre pedido, causa de
pedir e a sentença, e que esta adotou tese contrária à lei sobre a qual não
tiveram as partes oportunidade de se manifestar, não restou minimamente
comprovada, não ultrapassando o campo da mera alegação.

Assim, vai afastada preliminar de sentença extra petita, desmerecendo o

tópico maiores considerações.

O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual "o julgador não viola os limites da causa
quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à
subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados
pelas partes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE-
VENDEDOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA
543/STJ. CABIMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não
há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando
o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes,
procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes.

[...]

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.403.381/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)

A alegação de que a sentença teria violado o princípio da não-surpresa não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, de modo que ausente o requisito do
prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF. E não se venha alegar que, nesse
caso, deveria ser reconhecida a existência de omissão, pois referido argumento não foi
deduzido no apelo (e-STJ fls. 1.528/1.549).

Quanto ao objeto do contrato celebrado entre as partes, entendeu a Corte
estadual que (e-STJ fl. 1.656/1.660):

Analisando detidamente a prova documental e testemunhal, possível
depreender que as demandantes, mesmo depois terem ciência inequívoca
acerca da ilegalidade quanto à compensação tributária na forma como
realizada, com inobservância do artigo 170-A do CTN atuaram, em conjunto
com a ré, com o fim especifico de lesar o fisco - sonegação tributária.

Conforme parecer colacionado à fl. 316, enviado pela ré ás autoras em
fevereiro de 2004:

[...]

Os termos do parecer, referente aos riscos decorrentes da compensação
antecipada de créditos, foi reiterado a autora em março e novembro de 2005

(ver fls. 322-323 e 326-327), havendo inclusive e-mail de resposta pelo
financeiro da autora Carton Pack, declarando que "iriam assumir o risco
quanto à compensação antecipada" (fl. 325).

Aliás, ninguém pode alegar desconhecimento da lei, estando a situação
posta em análise expressamente prevista no ordenamento legal - art. 170
do CTN.

Se não bastasse, a prova oral produzida não destoa dos pareceres emitidos
pela ré, sendo possível verificar a atuação conjunta das partes para prática
do ato ilícito, havendo inclusive a prisão do representante legal da ré,
consoante positivam as informações veiculadas na imprensa local e
acostadas (fls. 996/997).

[...]

Em suma, comprovado pela prova dos autos que as autoras tinham ciência
inequívoca quanto à ilícita compensação antecipada de créditos tributário em
desacordo com o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional,
atuando de forma conjunta com a ré que lhe dava respaldo técnico para
prática de sonegação fiscal - locupletando-se por meio do recebendo de
honorários proporcionais à sua atuação ilícita (percentual sobre os valores
sonegados) -, deve ser mantida sentença que declarou nulos, por objeto
ilícito, os contratos de prestação de serviço e repactuação de honorários (fls.
93-103), julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos
materiais e morais.

Extrai-se ainda do parecer do MP transcrito no acórdão recorrido e adotado como razão de decidir (e-STJ fl. 1.659):

Do cotejo da prova oral em conjunto com a documental produzida, é possível
inferir que as partes constituíram uma relação contratual de prestação de
assessoria tributária que culminou em conduta tipificada como sonegação
fiscal. O agir das partes foi objeto de investigação em operação deflagrada
pelo Ministério Público Estadual, denominada de "Operação Crédito
Fantasma", e que culminou na prisão do representante legal da ré, o
advogado Luis Adriano Vargas Buchor, consoante positivam as informações
veiculadas na imprensa local e acostadas às fls. 996/997. Nessa linha,
mesmo que se admita ter a demandada alertado as autoras dos riscos
advindos da efetivação das compensações tributárias levadas a efeito por
elas, isso, isoladamente, não isenta aquela de responsabilidade, na medida
em que deu respaldo às suas clientes para a prática sonegação fiscal. E
agindo assim, tanto as autoras como a ré não podem pretender reparação
pelo descumprimento contratual, uma vez que é nulo o instrumento particular
de Repactuação d e Dívida das fls. 97/98, firmado entre Embalagens Carton
Pack Ltda. e Economia e Consultoria Tributária Ltda., bem como é nulo o
Contrato de Prestação de Serviços firmado entre essa última e Embalagens
Ceará Ltda., acostado às fls. 102/103, diante da ilicitude de seu objeto.

Acrescento, quanto ao ponto, ainda, os seguintes termos da decisão
hostilizada, a saber:

[...]

Corolário lógico do decreto de nulidade dos contratos citados é a
determinação de extinção da ação de execução de n.° 001/1.11.052626- 0
(em apenso), bem como dos embargos à penhora tombados sob o n.°
001/1.11.0194601-7( em apenso), os quais resultaram prejudicados em
razão da decisão acostada às fls. 1.000/1.000-verso da ação ordinária e que
determinou a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução.
Ainda, considerando o entendimento do juízo acerca da nulidade das
avenças entabuladas entre as partes e da improcedência do pleito

indenizatório, é de rigor, também, o decreto de improcedência da ação
cautelar inominada.

A conclusão das instâncias de origem a respeito da nulidade dos contratos
foi fundamentada na análise do conjunto fático-probatório. Dessa forma, para alterar tal
conclusão seria necessária nova análise de elementos fáticos, o que é vedado em
recurso especial ante o óbice da

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão