Informações do processo 2021/0357072-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022647
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 17/06/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

17/06/2022 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO
ATACADOS. SÚMULAS 283 E 284, DO STF. INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO AO
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. As matérias referentes aos arts. 55, 58, 393, 422 e 475, do Código
de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido
e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de
declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se
configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal
questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).

2. A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar
ou incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de
consumo.

3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a
fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

4. A Corte de origem aplicou a vedação do comportamento
contraditório e a teoria do adimplemento substancial, diante das
provas produzidas e do contrato firmado entre as partes. Nesse
contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7 e
Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 13 de junho de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator


Retirado da página 14930 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2022 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 07/06/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 14241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por IJR - EMPREENDIEMNTOS E
PARTICIPACOES LTDA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por
sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, em face
de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 534):

APELAÇÕES – RESCISÃO – INTERESSE DE AGIR – Prevalência da
decisão de mérito – Interesse ao pleito de rescisão – CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – Adquirente pessoa jurídica que
comprou o imóvel para incremento de suas atividades – Autor que não é
destinatário final econômico da unidade hoteleira – INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO DO RÉU – INEXISTÊNCIA – Documentos dos autos que
demonstram que a mora foi purgada, com a imissão da autora na posse do
imóvel, inclusive tendo colhido frutos – Atos contrastantes que violam a boa
fé objetiva, principalmente a vedação ao venire contra factum proprium –
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Ademais, atraso na entrega que apenas
perdurou por três meses, considerando-se a licitude da cláusula de
tolerância (Súmula 164 deste E. TJSP) – Sentença reformada – Recurso da
ré provido, para julgar improcedente a ação, e da autora prejudicado.

Nas razões do recurso especial (fls. 548-573), além de divergência
jurisprudencial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 55, 58, 393, 422
e 475, do Código de Processo Civil, arts. 1º, 2º, 3º, 4º (I, II, VI, VII e VIII), 6º (V, VII, VIII
e X), 14, 39 (V e X) e 51 (I, IV, XXIII, §1º, I, II e III), do Código de Defesa do
Consumidor.

Em apertada síntese, insurge-se contra a distribuição por dependência do
feito na origem.

Sustenta que "diferentemente do que se disse no acórdão da apelação, o

fato da recorrente ser pessoa jurídica, frise-se, criada para efeitos fiscais de exclusiva
administração de bens próprios não voltados à exploração do mercado imobiliário e
tampouco de hotelaria, não desnatura a relação consumerista em andamento, sob
pena de negativa de vigência dos regramentos estatuídos nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei
8.078/90."

Alega que houve atraso na entrega da unidade para além dos 180 dias de
tolerância fixados no contrato, pugnando pela rescisão do contrato e consequente
devolução de todos os valores pagos.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 636-668.

É o relatório.

DECIDO.

2. De início, observa-se que as matérias referentes aos arts. 55, 58, 393, 422
e 475, do Código de Processo Civil, não foram objeto de discussão no acórdão
recorrido e a parte recorrente não manejou os necessários embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o
que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).

3. O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático dos autos,
descaracterizou a condição de consumidora da ora recorrente, nos termos da
fundamentação abaixo destacada (fls. 535-536):

De início, antes mesmo de apreciar os fatos que envolvem a questão
principal do processo, é importante ressaltar que a relação material entre as
partes é regida exclusivamente pelo Direito Civil comum, inaplicável ao caso
o Código de Defesa do Consumidor.

Isto porque, segundo a definição do art. 2º, do CDC, “consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final".

Ainda que empresas possam ser consumidoras de certos produtos e
serviços, também a elas é imprescindível que use tais mercadorias como
destinatárias finais. Em outras palavras, o elemento objetivo é o
preponderante para a determinação do regramento jurídico aplicável, pouco
importando se no polo passivo figura uma pessoa física ou jurídica.

[...]

Entretanto, a aquisição do imóvel foi realizada para fim econômico ligado ao
próprio objetivo social da empresa desenvolvida pela pessoa jurídica,
denotando, portanto, que, em verdade, não se trata da destinatária do
produto, nem sob o aspecto fático, e muito menos sob o aspecto econômico.
Destarte, impossível a aplicação do regime jurídico consumerista.

Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. A
propósito, os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA DA RELAÇÃO
JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. CDC. AFASTAMENTO.

ART. ANALISADO: 2º, CDC.

1. Ação coletiva, com pedido de liminar, distribuída em 2010, da qual foi
extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 29/10/2013.

2. Discute-se a incidência, à espécie, do Código de Defesa do Consumidor,
bem como a legitimidade da cobrança de sobretaxas, feita em contrato de
transporte marítimo de cargas.

3. Embora seja vedada, nesta via estreita, a apreciação dos requisitos
necessários para a concessão da tutela antecipada, é possível a análise de

violação de lei federal quando constatado evidente error in judicando, por
equivocada qualificação jurídica dada aos fatos pelo Tribunal de origem, à
luz da jurisprudência consolidada no STJ, como, na hipótese, se alega
quanto à aplicação do CDC.

4. A natureza da relação estabelecida entre as pessoas jurídicas - se de
consumo ou puramente empresarial - não pode ser qualificada a partir de
uma análise feita exclusivamente pelo prisma dos contratantes, à margem de
qualquer reflexão sobre o contexto no qual se insere o contrato celebrado.

5. Quando o vínculo contratual entre as partes é necessário para a
consecução da atividade empresarial (operação de meio), movido pelo intuito
de obter lucro, não há falar em relação de consumo, ainda que, no plano
restrito aos contratantes, um deles seja destinatário fático do bem ou serviço
fornecido, retirando-o da cadeia de produção.

6. Excepcionalmente, o STJ admite a incidência do CDC nos contratos
celebrados entre pessoas jurídicas, quando evidente que uma delas, embora
não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-
se em situação de vulnerabilidade em relação à outra.

7. Em regra, o contrato de transporte de cargas é serviço agregado à
atividade empresarial dos importadores e exportadores de bens, que dele se
valem para levar os seus produtos aos respectivos consumidores,
transferindo-lhes o custo no preço final (consumo intermediário).

8. Na espécie, as recorridas não são destinatárias finais - no sentido fático e
econômico - dos serviços de transporte marítimo de cargas prestado pelos
recorrentes, nem foi reconhecida pelo Tribunal de origem a condição de
vulnerabilidade daquelas em face destes, a atrair a incidência do CDC.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1417293/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO
NÃO CARACTERIZADO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PARA
REVENDA. INAPLICABILIDADE DO CDC.

1.- Não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto não se detecta
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma
vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação.

2.- O sugerido dissídio jurisprudencial não restou caracterizado de acordo
com o comando do art. 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, pois os Recorrentes não demonstraram as circunstâncias que
identificariam ou assemelhariam o Acórdão recorrido e os arestos
paradigmas.

3.- A aquisição de bens ou a utilização de serviços para implementar ou
incrementar a atividade negocial descaracteriza a relação como de consumo.
Precedentes da Corte.

4.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 860.080/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
julgado em 5/8/2010, DJe 17/8/2010)

Portanto, o acórdão combatido encontra-se em harmonia com o
entendimento desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Quanto ao mérito, assim decidiu a Corte de origem (fls. 536-543):

Dado esse pressuposto, discorrendo-se então sobre a questão controvertida,
em si, pretende a autora-apelante a rescisão de contrato de compra e venda
de unidade hoteleira, cuja exploração assumiria, mas que, alega, foi
entregue após o prazo estipulado na avença. Vê-se, porém, dos autos, que
foi purgada a mora.

Por força da cláusula 9.3 (fls. 44), como observado pela r. sentença, a
apelante constituiu como mandatária para a imissão de posse a empresa
Jones Lang La Salle Hotels S/A.

Esta recebeu as chaves em 29/06/2017, em nome da apelante, sem nada
opor (fls. 168/169).

Subsequentemente, a partir 21/12/2017, passou a apelante a receber os
frutos da exploração econômica da unidade.

Assim, a prestação, consistente na entrega da unidade, foi aceita, ainda que
a destempo.

[...]

Assim, no momento que se imitiu na posse do imóvel e passou a
receber os frutos do imóvel, o credor aceitou a prestação, ainda que o
cumprimento tenha sido extemporâneo.

Como a mora foi purgada, exclui-se a demanda resolutória, por ausência de
impossibilidade do cumprimento.

A própria pretensão ao desfazimento revela comportamento
contraditório que viola o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo
422 3 do Código Civil.

Pelo contrário, agiu em modo diametralmente oposto, por conta do decurso
do tempo, colhendo frutos, enquanto lhes interessou, e, apesar de ter
tomado posse do bem, requer posteriormente a resolução, em afronta ao
brocardo nemo potest venire contra factum proprium. Em outras palavras,
conforme observa Judith Martins-Costa, “quem autoriza verbalmente o
parceiro contratual a adotar determinado procedimento que, segundo o
contrato, haveria de ser dado por escrito e vem, depois, alegar violação ao
contrato, incorreria em venire contra factum proprium, pois a segunda ação
vem contra a primeira, da qual nascera a confiança do parceiro de que a
autorização estava adequadamente dada". 4 Sem dúvidas, a cobrança
após o aceite da prestação revela comportamento contraditório.

Mas esse aspecto ganha relevo maior unido ao fato da autora-apelante
exercer a posse do imóvel por dois anos antes do ingresso da ação,
sem jamais renunciar aos frutos.

[...]

Ou, ainda, com a circunstância de que o referido atraso, em verdade, foi
exíguo, correspondendo ao lapso entre o mês de março de 2017,
contado o prazo de 180 dias de tolerância, e a entrega de chaves em
junho do mesmo ano.

E nem se pretenda a contagem do prazo sem consideração dos 180 dias de
tolerância, pois abusividade, mesmo em relações consumeristas, já foi
afastada pela Súmula 164 deste E. TJSP:

[...]

Seria possível até se reportar à teoria do adimplemento substancial da
obrigação, que, por si só, já impossibilitaria o desfazimento.

[...]

Revela-se sua perfeita adequação, ademais, ao atraso de entrega de imóvel:
[...]

Sumarizando as informações acima tratadas, a autora embasa-se a em
um atraso de três meses para, dois anos após a imissão na posse,
requerer o retorno ao status quo ante.

É-lhe absolutamente vedado, neste contexto, pleitear a resolução do
contrato.

Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo especial. Desse
modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do
acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal,
a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF.

5. Ademais, como se vê, a Corte de origem aplicou a vedação do

comportamento contraditório e a teoria do adimplemento substancial, diante das provas
produzidas e do contrato firmado entre as partes. Nesse contexto, a modificação de tais
entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável na sede
estreita do recurso especial, a teor do que dispõem a Súmula 7 e Súmula 5 do Superior
Tribunal de Justiça.

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTRATO E
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal no sentido de verificar o adimplemento
substancial do contrato, seria necessária análise de matéria fática, inviável
em recurso especial.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1739068/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL. IMISSÃO DE POSSE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REEXAME
DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. O acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 945.794/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 24/05/2017)

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e
3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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14/02/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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