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Movimentações Ano de 2022
25/05/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182. INCIDÊNCIA.
1. Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
2. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 23 de maio de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/05/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/05/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
10/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ação : de rescisão contratual cumulada com devolução de parcelas pagas e
reparação por dano material, ajuizada pela agravante, em face da agravada, devido ao
atraso na entrega de unidade imobiliária, na qual pleiteia seja declarada a rescisão do
contrato, bem como reparação por dano material.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial com base nestes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC/15; ii)
ausência de violação do art. 1.022 do CPC/15; iii) incidência da Súmula 284/STF; iv)
incidência da Súmula 5/STJ; v) incidência da Súmula 7/STJ e vi) ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 5/STJ; ii) incidência da
Súmula 7/STJ e iii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários fixados
anteriormente para 18% sobre o valor da causa.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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