Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
11/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5.
DEVOLUÇÃO DA POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o
Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha
decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o
julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal estadual concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão
do Tribunal local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita,
consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acórdão estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido da responsabilidade solidária da agravante, por integrar a cadeia de fornecimento.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, 12, 13 e 14 do CDC; e 408, 415, 421 e 422 do
CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal
de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o
tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, a atrair a incidência do óbice das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
5. No que se refere ao condicionamento do reembolso à devolução da posse, o colegiado
estadual concluiu pela ausência de imissão do autor na posse, até a data do julgamento do
recurso de apelação, ocorrido em 21/7/2020. Constatada a exposição de razões dissociadas
aos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, aplica-se o óbice da Súmula
284/STF, por analogia.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 02 de maio de 2022.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
11/04/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 26/04/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
21/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. APELO
ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM, EM PARTE, ANTE A APLICAÇÃO
DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE O STJ CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NESSA PARTE. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA, NO
PONTO (ART. 1.042 DO CPC/2015). 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO
ADEQUADAMENTE INSTRUÍDO. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. DEVOLUÇÃO DA
POSSE DO IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 6.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE EIRELI contra decisão que não admitiu o
recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 782):
APELAÇÕES– RESCISÃO CONTRATUAL– Compromisso de compra e
venda – Sentença de parcial procedência – Recurso de ambas as partes –
Recurso das rés - Preliminar de cerceamento de defesa - Alegação de que o
Juízo de origem julgou o feito antecipadamente impedindo a produção de
prova dos fatos alegados, notadamente a testemunhal - Inocorrência -
Ausência de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa -
Sendo o julgador o destinatário da prova, compete-lhe aferir da conveniência
e oportunidade para o pronto julgamento da demanda inexistindo razão para
cogitar de cerceamento de defesa pela ocorrência do julgamento antecipado
- Preliminar rejeitada - Preliminar de ilegitimidade passiva – Legitimidade das
empresas que participaram do negócio jurídico – Solidariedade reconhecida
(art. 7º, parágrafo único, 12, caput e 25, § 2º do CDC) – Preliminar rejeitada
– Aplicação no caso das disposições constantes da legislação consumerista
- Mérito- Incontroverso atraso na conclusão das obras de infraestrutura do
loteamento – Obras que sequer haviam sido iniciadas quando da propositura
da demanda - O risco empresarial não pode ser transferido ao consumidor –
Abusividade configurada – Rescisão devida- Inadimplemento do contrato
pelas vendedoras, configurando-se a mora – Rescisão por culpa das
vendedoras – Resolução contratual deve vir acompanhada da devolução de
todos os valores pagos - Reposição das partes ao “status quo ante" –
Incidência da súmula 543 do STJ – Multa contratual devida - Aplicação da
correção monetária desde o desembolso dos valores – Juros moratórios que
fluem a partir da citação de cada ré (art. 405, do CC) - Recurso adesivo do
autor - Dano moral não configurado, considerando a suspensão no
pagamento do preço - Preliminares rejeitadas - Recurso das rés improvido
Recurso adesivo do autor improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 804-816).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 820-890), a recorrente apontou
violação aos arts. 355, I, 373, § 1º, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC/2015; 6º, VIII,
12, § 3º, III, 13, I, 14 do CDC; 405, 408, 421 e 422 do CC , bem como a existência de
dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) cerceamento
de defesa, pelo indeferimento da produção da prova testemunhal requerida, destinada
a comprovar o conhecimento do recorrido quanto ao risco do negócio, cujo contrato
estava condicionado ao resultado da Ação Civil Pública; iii) ilegitimidade passiva por
não ter recebido nenhum valor do recorrido; iv) necessidade de redução do montante a
ser restituído, com aplicação dos descontos previstos na cláusula 12ª do contrato; e v)
que o recorrido só deve receber o reembolso após a devolução da posse do imóvel.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.107-1.120 e 1.122-1.132).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial ante a
consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do REsp n.
1.300.418/SC - Tema n. 577, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos, bem como não admitiu seu processo por não vislumbrar ofensa aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015, pela incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF
e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, nos moldes legais (e-STJ,
fls. 1.133-1.139).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifica-se que a decisão de admissibilidade da Corte de origem,
amparada no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial,
ante a consonância do acórdão recorrido com a orientação firmada no julgamento do
REsp n. 1.300.418/SC - Tema n. 577, submetido à sistemática dos recursos especiais
repetitivos.
Assim, entendo que não há como conhecer do presente agravo, no ponto.
Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela
Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria,
julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016.
Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/2015 que, uma vez negado
seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do
entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo
por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade
proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do
art. 1.021 do CPC/2015.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TEMA JULGADO EM SEDE DE REPETITIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é incabível o agravo do art. 1.042 do
CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base
na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo, publicada a
partir de 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o CPC/2015, sendo
apenas cabível o agravo interno constante do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
2. Hipótese em que não houve omissão na decisão agravada, visto que foi
realizada a prestação jurisdicional no tocante aos temas (juros e correção
monetária), porquanto o INSS já interpôs o agravo interno constante do art.
1.030, § 1º, do CPC, sendo desprovido, o que torna inviável a análise do
tema em sede de recurso especial.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.803.885/SE, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe
21/10/2021)
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar
claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no
processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou
omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que as instâncias ordinárias expressamente enfrentaram todas
as questões suscitadas pela recorrente, de forma clara e fundamentada, tratando-se,
na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento
motivado, como de fato ocorre nos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é "transmissível aos
herdeiros do outorgante da procuração falecido o direito de exigir a
prestação de contas do outorgado" (AgInt no REsp 1848799/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020,
DJe 01/04/2020).
3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com
fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo
constitucional.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1411897/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 09/02/2022)
Em relação ao alegado cerceamento de defesa, o Tribunal de origem não
reconheceu a sua ocorrência, por entender que o Juízo de origem, destinatário do
conjunto probatório dos autos, atestou a suficiência das provas para a solução do
litígio, consignando os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 790-791, sem grifo no
original):
Ainda, preliminarmente, não vislumbro a ocorrência do alegado
cerceamento de defesa arguido pela apelante Reserva do Sol
Empreendimentos Imobiliários, já que a matéria trazida na inicial
dispensa a produção de outras provas, além dos documentos juntados
aos autos.
Isso porque, sendo o Julgador o destinatário da prova, compete-lhe aferir
da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento. Se ao analisar
as alegações e provas acostadas na inicial e na contestação, já encontrar
elementos hábeis para formação de seu convencimento, não
vislumbrando necessidade de outras ou entendendo que aquelas
pretendidas mostram-se inadequadas ou impertinentes para o desate
da lide, deve conhecer diretamente do pedido, não havendo falar,
então, em realização obrigatória de provas, ainda que postuladas pelas
partes, se irrelevantes para o deslinde do feito.
Ademais a produção de qualquer outra prova, além da
documental já constante nos autos, seria irrelevante para o
deslinde da controvérsia .
Nesse ponto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção
da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas
instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se,
assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da
controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou
meramente protelatórias.
A produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo
assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da
irrelevância para a formação de sua convicção.
Guardadas as peculiaridades do caso, confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO.
DUPLICATA SEM ACEITE.SERVIÇO NÃOPRESTADO. COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTOFÁTICO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide
quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a
prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova
documental apresentada" (AgInt no AREsp 1782370/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021).
4. A Súmula n. 7 do STJ somente pode ser afastada, para a revisão do valor
da indenização por dano moral, quando houver desproporcionalidade, o que
não se verificou nos autos.5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.843.305/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021)
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL E AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOSPROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE
INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente,
fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao
art. 489, do Código de Processo Civil/15.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos
declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538,parágrafo
único, do Código de Processo Civil/73.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de
que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera
desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas,mediante
a existência nos autos de elementos suficiente para a formação deseu
convencimento.
4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de
indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciadon.º7/STJ.
5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
(AgInt nos EDcl no REsp 1.697.494/SP, Rel. Ministro PAULO DE
TARSOSANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe
10/3/2021, sem grifo no original)
Outrossim, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela
imprescindibilidade da produção testemunhal, tal como busca a insurgente, esbarraria
no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Veja-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. CITAÇÃO DE ARTIGOS
SÚMULA N. 284 DO STF. APRECIAÇÃO DETODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
AFRONTA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF e 211 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N.
83/STJ. QUANTIAS PAGAS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DADECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de
passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a
contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados
meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso
especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020,
DJe4/12/2020), o que ocorreu.
2. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o
conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor
das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
4. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional
autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?