Informações do processo 2021/0371146-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2029489
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 30/05/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

30/05/2023 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS
BRASILEIRAS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes
termos (fl. 134):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
REMUNERATÓRIOS REFLEXOS.

Mesmo nos casos em que tenha havido a quitação de parte
do empréstimo compulsório mediante a conversão dos
créditos dos contribuintes em ações, o saldo remanescente
deve continuar sendo remunerado nos moldes do Decreto-
Lei 1.512/1976 até a data do efetivo pagamento das
diferenças aos consumidores.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 210-213).

No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts.

502, 927, III, e 1.036 do CPC.

Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem, em seu acórdão, permitiu

que os juros moratórios e os de mora se cumulem.

Aponta divergência jurisprudencial.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 493-499).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.

502-503), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 532-534).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Com relação ao termo final dos juros remuneratórios o TRF da 4ª Região
decidiu desse modo (fls. 147-148):

Em relação ao termo final dos juros remuneratórios sobre
as diferenças da correção monetária do empréstimo
compulsório, verifica-se que não há disposição expressa no
acórdão exequendo, de modo que deve prevalecer a
interpretação do próprio Superior Tribunal de Justiça acerca
do que foi por ele decidido, sob o rito do art. 543-C do
CPC/73, nos REsp's 1.003.955 e 1.028.592.

Em revisão ao anterior entendimento desta 1ª Turma, não
deve ser acolhida a sistemática defendida pela Eletrobras
para calcular os juros remuneratórios só até a data da
conversão do crédito principal em ações (143ªAGE -
30/06/2005).

Ainda que o STJ viesse adotando esse entendimento em
vários julgados de ambas as turmas, em setembro de 2019
foi publicado o acórdão dos embargos de divergência no
REsp 790.288, em que a 1ª Seção do STJ decidiu pela
continuidade da incidência dos juros remuneratórios de6%
ao ano sobre as diferenças oriundas da correção monetária
integral dos créditos do empréstimo compulsório, não
considerando que a Assembleia Geral que autorizou a
conversão do crédito principal tivesse o condão de
promover o resgate das diferenças.

Assim, assentou-se o entendimento de que, nada obstante
tenha havido a quitação de parte do empréstimo
compulsório mediante a conversão dos créditos dos
contribuintes em ações, o saldo remanescente deve
continuar sendo remunerado nos moldes do Decreto-Lei
1.512/1976 (ou seja, com a aplicação de juros
remuneratórios de 6%) até a data do efetivo pagamento das
diferenças aos consumidores, pois, segundo o Relator, Min.
Gurgel de Faria, no caso desses valores não houve mudança
de natureza do crédito – o credor não passou a ser acionista.

A propósito do tema, cumpre esclarecer que, em 12 de junho de 2019, sob a
relatoria do em. Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção, em atenção às teses firmadas
no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS, repetitivos, havia provido embargos de

divergência para assegurar a incidência dos juros remuneratórios sobre a diferença de
correção monetária não paga nem convertida em ações, no percentual de 6% ao ano, nos
termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.512/1976 (EDv nos EAREsp n. 790.288/PR, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 2/9/2019).

Contudo, desse julgado foram opostos embargos de declaração, e a Primeira
Seção decidiu, por maioria, atribuir-lhes efeito modificativo e negar provimento aos
embargos de divergência. Nos termos do voto condutor, proferido pelo em. Ministro
Sérgio Kukina, nos referidos recursos repetitivos, não se teria determinado a incidência
dos juros remuneratórios para além da 143ª Assembleia Geral Extraordinária da
companhia.

A propósito, cito a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022
DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE
ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO
INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE
EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO.

1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na
decisão embargada.

2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de
relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez,
de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do
recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com
excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso
concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos
no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da
correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE,
ocorrida em 30/06/2005.

3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta
Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte
credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento
antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's
1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe
27/11/2009).

4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com
excepcional efeito modificativo, em ordem a negar
provimento aos embargos de divergência manejados por
Decoradora Roma Ltda.(EDcl nos EDv nos EAREsp n.
790.288/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para o
acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de
14/12/2021.)

No mesmo sentido, cito:

2. Este Tribunal Superior admite a oposição de embargos
de declaração com o fim de adequar o acórdão embargado a
entendimento firmado na sistemática dos recursos
repetitivos. Precedentes.

3. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve o não
conhecimento do recurso da Eletrobrás S/A porque a
incidência dos juros remuneratórios ocorreria até a efetiva
devolução da totalidade do empréstimo compulsório, seja
por ações, seja em dinheiro, conforme a regra do art. 2º do
Decreto-Lei n. 1.512/1976 e como decidido nos EDv nos
EAREsp n. 790.288/PR. Entretanto, opostos embargos de
declaração contra esse julgado, a Primeira Seção, por
maioria, decidiu atribuir-lhes efeito modificativo e negar
provimento aos embargos de divergência porque as teses
firmadas no REsp 1.003.955/RS e no REsp 1.028.592/RS
não teriam determinado a incidência dos juros
remuneratórios até o efetivo pagamento dos valores
devidos.

(EDcl no AgInt no REsp n. 1.639.790/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 29/6/2022).

Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial
para afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n.
1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia-Geral, no caso, a 143ª AGE,
ocorrida em 30/6/2005.

Em razão do provimento alcançado, a questão dos honorários e eventual
sucumbência, na hipótese, deverá ser sopesada pelo Juízo de primeiro grau, quando do
retorno para novos cálculos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de maio de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado da página 7360 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão