Informações do processo 2022/0011964-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2048719
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/03/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por CONSTRUTORA E
INCORPORADORA NIMER LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de CONSTRUTORA E INCORPORADORA
NIMER LTDA, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ
e o respectivo comprovante de pagamento.

Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido
vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 207 a guia de recolhimento das
custas do STJ com a indicação incorreta do "Processo na Origem" ou "Número do
Processo que consta no Acórdão Recorrido".

Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de
que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação
errônea do processo na origem -, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a
sua deserção.

Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP,

relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28/11/2019; AgInt
no AREsp 916.926/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
21/11/2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe de 26/9/2019.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 3531 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 264 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão