Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2022
18/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO FALIMENTAR.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO,
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Cuida-se de agravo interposto por Prevenir Assistencial EIRELLI e outra
contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 482):
PROCESSO FALIMENTAR. INCIDENTE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
QUEBRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA.
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE. FORTES INDÍCIOS DE
FORMAÇÃO DE ESQUEMA FRAUDULENTO COM PARTICIPAÇÃO DE
SÓCIOS E CONTROLADORES DO GRUPO PAX. MEDIDA CAUTELAR.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Apesar de apresentarem
conteúdo decisório, os provimentos interlocutórios são mais céleres e visam
dar prosseguimento ao feito, não carecendo mesmo de que sejam tecidas
fundamentações robustas ou grandes considerações teóricas no contexto de
sua deliberação, pelo que a alegação de nulidade por carência de
fundamentação deve ser afastada, neste caso. A indisponibilidade de bens é
uma providência cautelar com forte potencial efetivo no intuito de se evitar a
inoportuna e indevida dilapidação do patrimônio que as empresas envolvidas
possam intentar, configurando verdadeiro resguardo de eventuais direitos
dos credores e, portanto, plenamente adequada e justificável nesse
momento processual. Temerário aguardar por eventual (mas ainda assim
possível) concretização dos atos de dilapidação dos bens das empresas que
estariam envolvidas nessa grande articulação societário-econômica, pelo
que, certamente, tornaria inócua a medida cautelar de indisponibilidade,
dada a agilidade das transferências nos dias atuais, ainda que em se
tratando de bens imóveis. Decisão mantida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 708-713).
Nas razões do recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 8º, 11, 300, 489,
§ 1º, II e IV, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015; e 47 da Lei nº
11.101/2005, bem como divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 762-778).
Sustentou-se que, mesmo após ter sido provocado com a oposição de
embargos de declaração, o Tribunal estadual manteve-se inerte quanto à análise das
questões suscitadas.
Assim, teria se distanciado da finalidade existente na norma, que é eliminar
omissões porventura existentes nos julgados, tornando completa a prestação
jurisdicional e deixado de suprir lacunas que entendem existirem e que seriam capazes
de modificar as conclusões adotadas pelo julgado.
Alegou-se, em suma, ser a extensão dos efeitos da falência medida
excepcional; não haver prova de fraude que justifique as arrecadações de seus bens,
documentos e dinheiro; não integrarem o grupo econômico fraudulento, além do que
seus atos não visaram causar danos aos credores.
Afirmou-se, ademais, não que não se encontravam presentes os
pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 835-860).
Juízo de admissibilidade negativo, o que originou a interposição deste
agravo (e-STJ, fls. 866-872).
Contraminuta ofertada (e-STJ, fls. 926-955).
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
(e-STJ, fls. 972-976).
Brevemente relatado, decido.
De início, tenha-se em conta que os embargos de declaração se revestem
de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do
verdadeiro sentido de uma decisão na qual se atribuiu haver obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito
modificativo.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão adotada, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, o acórdão
recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer
nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido
relevante, cujo exame pudesse levar a resultado diferente.
De fato, além de ter se manifestado no agravo de instrumento sobre os
pontos principais da demanda - o considerável volume de documentos, indícios e até
evidências da participação no esquema, bem como da presença do perigo na demora
em favor da massa falida -, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal estadual
se expressou motivada e adequadamente, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível, não havendo como afirmar que a Corte local
não se pronunciou sobre o pleito da parte agravante, apenas pelo fato de ter o julgado
recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
Veja-se o seguinte precedente desta Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO
DEMONSTRADA.
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com
compensação por danos morais em razão de ter sido impedido de trocar a
categoria de sua habilitação para condução de veículos automotores por
constar dezoito pontos em seu prontuário do Detran, referentes à motocicleta
objeto de suposto contrato de financiamento.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de
declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/15.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido (AgInt nos EDcl
no AREsp 1.237.692/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/6/2019, DJe 26/6/2019)
Nessa linha, após exame atento de tudo o que dos autos consta, e ciente
das inúmeras circunstâncias e particularidades que tornam o presente caso
extremamente complexo, tenho que os requisitoslegais para a concessão da
tutela de urgência na instância de origem estão atendidos a contento, pelo
que a este recurso deve ser negado provimento.
Isso porque, a meu ver, os argumentos recursais se mostram frágeis diante
de todo o arcabouço probatório até aqui formatado, que delineia com fluidez
e lógica a articulação dos controladores e sócios do Grupo PAX no decorrer
do processo falimentar e apontam fortes indícios de práticas fraudulentas
com o fim de amealhar um patrimônio ilegal.
(...)
Dessa forma, entendo que a decretação da indisponibilidade de bens se
justifica, como medida cautelar, em razão dos relevantes indícios de fraude
que permeiam as atividades do Grupo PAX e, como consignado de maneira
pontual na decisão agravada, das sociedades que compõem a “sucessão
empresarial ostensiva ou simulada". É, pois, nesse momento, a medida
necessária para tentar garantir o direito dos credores das Massas Falidas,
que poder estar frustrado pela dilapidação patrimonial tentada pelos
envolvidos (sócios), uma vez que as condutas fraudulentas apontadas
colocam em risco a própria continuação da sua atividade empresarial,
porque desrespeita e afronta o já mencionado princípio da preservação da
empresa.
O modus operandi fraudulento consiste, assim, em esvaziar uma empresa e
criar outra, na tentativa de frustrar os credores, sendo, pois, o que, neste
momento, se pretende evitar. Destarte, não desconsidero que o bloqueio
efetivamente seja uma medida severa, mas, a meu ver, se justifica a fim de
evitar o esvaziamento e o desvio do patrimônio das falidas que, ao que tudo
indica, possuem íntima interação com as agravantes.
Assim, de modo diverso do que entendem as recorrentes, a medida de
indisponibilidade, para que seja decretada, prescinde de robustez probatória
a revelar indubitavelmente o esquema fraudulento, até mesmo porque sabe-
se que forjar uma aparência com o fim de esconder a realidade, é uma
característica intrínseca e inerente a esse tipo de conduta. Por esse motivo é
que se considera suficiente a mera existência de indícios que apontem nesse
sentido, bem como o fundado receio de que a execução da sentença final
condenatória reste frustrada.
(...)
Nesse contexto, e por todo o exposto, tomo por temerário aguardar por
eventual (mas ainda assim possível) concretização dos atos de dilapidação
dos bens das empresas que estariam envolvidas nessa grande articulação
societário-econômica, pelo que certamente tornaria inócua a medida cautelar
de indisponibilidade, dada a agilidade na transferência nos dias atuais, ainda
que em se tratando de bens imóveis.
O bloqueio de bens é uma providência cautelar com forte potencial efetivo no
auxílio de se evitar a alienação indevida do patrimônio que as empresas
envolvidas possam ter, configurando verdadeiro resguardo de eventuais
direitos dos credores e, portanto, plenamente adequada e justificável nesse
momento processual.
(...)
Concluo, assim, que impedir a eficácia da medida que autoriza a
indisponibilidade dos bens das agravantes implicaria em prestigiar a fraude à
lei, assumindo a hipótese de potencial prejuízo aos credores.
Portanto, na hipótese em análise, o periculum in mora milita em favor da
massa falida, agravada, forte na consideração dos indícios de condutas
ilícitas realizadas pelos controladores do Grupo PAX, o que corrobora a
adoção da medida excepcional de indisponibilidade dos bens e direitos dos
requeridos no incidente de extensão dos efeitos da quebra em questão, nos
termos do que decidido pelo douto magistrado a quo na decisão agravada.
Verifica-se, daí, que reverter a conclusão do Colegiado originário, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório
dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nem se diga ser caso de revaloração da prova. Revalorar o fato é atribuir o
devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido pelas instâncias
ordinárias.
Na hipótese, o que almejam as agravantes é a revisão do entendimento a
que chegou a Corte estadual, acerca da existência dos elementos para a manutenção
da ordem do bloqueio de bens.
Contudo, não é possível o acolhimento do recurso com a simples
revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto
probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.
Cabe salientar, ainda, que, em virtude da incidência dos referidos óbices
sumulares, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois inexistente
similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
Além disso, incide à espécie, analogicamente, a Súmula 735/STF, conforme
entendimento iterativo desta Corte, no sentido de que não é cabível recurso especial
para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência ou antecipatória
(liminar), em razão da precariedade da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo
e a ser confirmada ou revogada na sentença.
A propósito, as seguintes ementas (sem destaque no original):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO
ARTIGO 300 DO NCPC DEMONSTRADOS. MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 735/STF E 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1757264/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe
22/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PROPOSTA PELA AGRAVADA, OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE
DECRETOS EXECUTIVOS QUE REGULAMENTAVAM A COBRANÇA DE
IPVA. CONCESSÃO DE LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA, DISPENSANDO A AGRAVADA DO PAGAMENTO DA MORA,
NA FORMA DO ART. 175 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
deferindo o pedido de depósito das parcelas do IPVA de 2014, a fim de
suspender a exigibilidade dos créditos tributários, dispensando a Federação
das Empresas de Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro -
Fetranspor do pagamento dos encargos moratórios, entende ser aplicável o
art. 175 do Código Tributário Estadual. No Tribunal a quo, a decisão objeto
do agravo foi reformada.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca
dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária
aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - No caso dos autos, foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro agravo
de instrumento contra decisão que procedeu a novo deferimento de tutela
antecipada para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo para fazer retornar
ao status quo ante, em razão de ter sido cassada a liminar anteriormente
deferida, cabe ao Fisco a cobrança do crédito tributário na sua integralidade,
inclusive quanto aos encargos decorrentes da mora (fl. 55).
IV - Impende observar que as tutelas provisórias de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas em cognição sumária. Por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são
medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser
confirmadas ou revogadas pela sentença final.
V - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por
analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do
STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.447.307/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019 e AgInt no AREsp n.
1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
29/10/2018.
VI - Ainda que superado esse óbice, sobre a alegada ofensa aos arts. 1.015
do CPC/2015 e 151 do CTN, tem-se que o reexame do acórdão recorrido,
em confronto com as razões do recurso especial, revela que esse
fundamento decisório acerca do cabimento de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que concede tutela provisória, bem assim da ausência
de hipótese de suspensão da exigibilidade, diante da reforma da decisão
pelo Tribunal de origem é suficiente para manter o acórdão. Ocorre que não
foi suficientemente rebatido no recurso especial.
VII - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um
fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial
quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e
o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n.1.838.532/CE, relator
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
18/03/2022 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1796932 (2020/0314238-3) em 14/03/2022 às
08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?