Informações do processo 2022/0005287-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2050493
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 06/04/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

06/04/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado pela COOPERATIVA DE
ELETRIFICACAO E DESENVOLVIMENTO DA REGIAO DE SAO JOSE DO
RIO PRETO-CERRP contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. PETIÇÃO
INICIAL APTA. OSCILAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE
ENERGIA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. DANIFICAÇÃO
DE APARELHOS ELETRÔNICOS. REGRESSO POR
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NO DIREITO DOS
CONSUMIDORES SEGURADOS. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO
PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE
DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS E PAGAMENTO
DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. SENTENÇA CORRETA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

Alega a recorrente interpretação divergente do art. 333, I, do
CPC, no que concerne à necessidade de afastar a responsabilidade civil da
recorrente ante a inexistência de prova da causa dos danos.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em relação ao
art. 333, I, do CPC, uma vez que a parte recorrente indicou como violado
dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por

conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".

Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/3/2021;
AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma,      DJe      de      2/6/2015;      AgRg no AREsp      n.

230.768/SP, relator Ministro Mauro    Campbell    Marques,     Segunda

Turma, DJe de         5/2/2013;         AgRg no         Ag        n.

1.402.971/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de
17/8/2011.

Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que “a
divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".

Nesse sentido: “Acórdãos paradigmas provenientes do mesmo
Tribunal prolator da decisão recorrida não se prestam a demonstrar a
divergência ensejadora do recurso especial, nos termos do enunciado n. 13 da
Súmula do STJ". (AgInt no REsp 1.854.024/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp
1.635.570/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
24/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.790.947/SP, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AgInt no AREsp
1.161.709/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
23/5/2018; e EREsp 147.339/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Corte
Especial, DJ de 29/8/2005.

Além disso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma
vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que
exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a
mera transcrição de ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem
como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 1675 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 270 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão