Informações do processo 2022/0013072-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2050705
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 14/02/2022 a 29/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • W G
  • Agravante
    • K de T P
  • Interessado
    • I P G MENOR
  • Interessado
    • G P G MENOR
  • Repr. por
    • K de T P

Movimentações Ano de 2022

29/09/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU
O RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE
JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de setembro de 2022.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator


Retirado da página 10388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: 299) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 21/09/2022, quarta-feira, às 14 horas,
determino a inclusão dos processos abaixo relacionados:



Retirado da página 8394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G P G MENOR
  • K de T P
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/06/2022 às 14:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/05/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G P G MENOR
  • Min. Presidente do Stj
  • K de T P
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: A gInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 7172 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G P G MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • K de T P
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por K DE T P contra
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da
ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o
recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 523, e-STJ):

"que houve patente impugnação específica ao enunciado de
súmula nº 7 deste Colendo Tribunal, inclusive a referida ausência
de óbice na referida súmula foi objeto de cotejo analítico quando
da interposição do agravo em recurso especial de fls. 493/506,
máxime em seu item II-iii"

Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

A propósito, da análise do agravo em recurso especial observa-se
que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da

decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a
saber: Súmula 7/STJ.

Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve
ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n.
1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2020).

Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese
recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria
do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).

Nesse mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM   RECURSO   ESPECIAL.   AUSÊNCIA   DE

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da
não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ
(condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim,
consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a
esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos
utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob
pena de vê-los mantidos.

3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa
oportunidade, pois convém frisar não ser admitida
fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para
ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão
consumativa.

4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte
agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da
decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o
Enunciado da Súmula 182 do STJ.

5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ,

não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de

prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou

simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É

imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a

argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o

afastamento do citado óbice processual.

6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp
n. 1.907.380/BA, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de
14/10/2021)

Importante registrar que o momento adequado para impugnação
dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição
do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita
posteriormente.

Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.

Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G P G MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • K de T P
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por K DE T
P contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4318 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • W G
  • K de T P
  • I P G MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • G P G MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • K de T P
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 271 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão