Informações do processo 2022/0013327-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2050711
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

18/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Eloi Mazur e Letícia Chiquetto Mazur,
contra decisão em que não foi admitido recurso especial fundamentado no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DESENTENÇA. DANO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE FRAUDE ÀEXECUÇÃO.
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEIS. DECISÃOMANTIDA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CARACTERIZADO.

1. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa, já que o magistrado nada mais fez
do que cumprir o rigor da lei, especificamente no que diz com a legitimidade passiva,
condição da ação, havendo instrumento hábil para manifestação de terceira interessada.

2. Com relação à decadência, didática a explicação do juízo agravado quando
explicitou que "observando os negócios jurídicos pactuados, foi decidido que 'As transações
acima citadas evidenciam hipótese de simulação absoluta, que atinge a própria razão de
existir do negócio jurídico, impossibilitando sua confirmação, tamanho o vício existente, nos
termos do artigo 169 do Código Civil [...]'. No ensinamento do Silvio Venosa, que aqui
reproduzo. Não existe negócio encoberto porque realmente nada existe. Assim, não há que se
falar em decadência para anular o que nunca existiu".

3. Afastado o argumento de que parte dos bens bloqueados não eram de propriedade
do executado.

4. Quanto à pretensão de ver afastado o instituto da fraude à execução para,
eventualmente, simulação ou dissimulação, não teria o resultado prático postulado, já que, de
qualquer forma, a transferência de má-fé configura tentativa de fraudar o exequente.

Os declaratórios opostos foram rejeitados.

Nas razões recursais, a parte recorrente indicou a violação dos arts. 489 e

1.022, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de que, não obstante a oposição dos

declaratórios, o Tribunal de origem não indicou qualquer menção a fatos ou provas pré-
constituídas que autorizem o reconhecimento da fraude à execução, ausente má-fé da
parte recorrente.

No mérito, apontou a ofensa ao art. 792 do CPC/2015, aduzindo, em síntese,
que o Tribunal de origem deveria ter considerado que os recorrentes demonstraram a
impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução, pois não há qualquer prova
efetiva de má-fé entre as partes, especialmente da segunda recorrente.

Foram apresentadas contrarrazões e o Tribunal de origem inadmitiu o recurso
especial, tendo sido interposto o presente agravo.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Decido.

Considerando que a parte agravante impugnou a fundamentação apresentada
na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo,
passo ao exame do recurso especial.

Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.

O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de
que foram demonstradas alienações de bens da parte executada em situação de simulação,
o que indicou a configuração de má-fé, para fins de fraude à execução.

Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fl. 354):

[...]

Em sentença proferida em 06/06/2012 foi reconhecido o dano ambiental, sendo o réu
condenado à retirada das criações e culturas no local e elaboração de PRAD para
recuperação da área, arbitrada indenização pecuniária pelo dano no valor de R$ 50.000,00.

A condenação transitou em julgado em 26/05/2014. Em 13/10/2014 o IBAMA
peticiona nos autos informando atos de fraude à execução, mediante transferência de bens da
família a terceiros e postulando medidas para cumprimento do julgado, dentre elas bloqueio
de bens e valores via BACENJUD.

Em 18/09/2015 foi autuado o Cumprimento de Sentença originário nº
50022063220154047014, onde o IBAMA apontou que o ora executado ELOI, bem como
seus irmãos e também seus genitores, teriam transferido parte de seus bens para sua filha,
além de não cumprir a sentença em qualquer de seus itens.

Em 19/07/2016 o MM Juízo originário despachou nos autos enfatizando que "os fatos
noticiados pelo IBAMA e comprovados mediante vistorias, fotos e documentos juntados no
evento 1 são graves e induzem à conclusão de que o executado tenta furtar-se ao
cumprimento do julgado, o que, frise-se, vem ocorrendo desde a fase de conhecimento, pois
sequer restou por ele cumprida a antecipação da tutela (...) Todavia, alguns dos pedidos
necessitam de dilação probatória, não podendo ser deferidos sem oitiva do executado e das
pessoas mencionadas" motivo pelo qual, ao final, determinou o bloqueio de bens apenas do
executado até o valor de R$1.499.689,03.

[...]

Compulsando o evento 1 dos autos do Cumprimento de Sentença, verifica-se que, de
fato, há transferências entre tios e avós para sobrinha/neta, inclusive restando noticiado nos
autos o falecimento do progenitor de ELOI MAZUR, do que a transferência de bens direto
para sua neta confirma os indícios da tentativa de burlar a execução no momento em que a
legítima não é dirigida aos filhos herdeiros, todos executados.

Neste contexto, ao menos por ora, parece recomendável a manutenção da decisão
agravada. Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ter o MM Juízo de primeiro grau
não conhecido de alegações de LETICIA nos autos de processo do qual não é parte, não se
trata de excesso de formalismo, mas cumprimento do rigor da lei, especificamente no que diz
com a legitimidade passiva, condição da ação, havendo instrumento hábil para manifestação
de terceira interessada.

Quanto à arguição de decadência, didática a explicação do juízo agravado quando
explicitou que "observando os negócios jurídicos pactuados, foi decidido que 'As transações
acima citadas evidenciam hipótese de simulação absoluta, que atinge a própria razão de
existir do negócio jurídico, impossibilitando sua confirmação, tamanho o vício existente, nos
termos do artigo 169 do Código Civil [...]'.

No ensinamento do Silvio Venosa, que aqui reproduzo, Não existe negócio encoberto
porque realmente nada existe. Assim, não há que se falar em decadência para anular o que
nunca existiu".

Quanto à alegação de que parte dos bens bloqueados não eram propriedade do
executado, o histórico fático supra detalha a situação dos autos e afasta também tal alegação.

Quanto à pretensão de ver afastado o instituto da fraude à execução para
eventualmente simulação ou dissimulação, não teria o resultado prático postulado, já que, de
qualquer forma, a transferência de má-fé configura tentativa de fraudar o exequente.

Por fim, a arguição de que LETICIA sempre laborou na agricultura, poupou e
conseguiu adquirir durante seu período de estudante todos os imóveis bloqueados, dentro da
mais eximia legalidade, com as certidões necessárias, conforme IRPF e notas fiscais juntadas
"por amostragem", é questão a ser aferida no mérito do feito.

[...]

Verifica-se que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes,
não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente
julga importante.

A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as
conclusões a que chegou o Tribunal de origem.

No mérito, o recurso não comporta seguimento.

Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão
liminar em que foi determinada a averbação da decretação de indisponibilidade dos
imóveis matriculados sob os nºs 3.906, 4.484, 9.794, 3.139, 4.454, 10.726 e 11.576 e 795,
em nome de Leticia Chiquetto Mazur, reconhecendo ocorrência defraude à execução
praticada por seu genitor Eloi Mazur.

Com efeito, decisões prolatadas em cognição sumária, por não representarem
pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas
suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela
sentença final.

Em se tratando de decisão com natureza instável desse jaez, incide, por
analogia, o entendimento segundo o qual “não cabe recurso extraordinário contra acórdão
que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).

A propósito:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. SANÇÕES. TUTELA ANTECIPADA.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DO CTN. LEI FEDERAL N.
6.830/80. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.

I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento objetivando reformar decisão
interlocutória que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, condicionada ao depósito do
valor da multa em garantia. No agravo de instrumento, pretende a parte agravante afastar a
necessidade de depósito de garantia. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento. Nesta Corte não se conheceu do recurso especial.

II - No que trata da alegada violação do art. 300 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na
fundamentação do decisum, em análise de decisão interlocutória no âmbito de tutela
antecipada, firmou as seguintes premissas (fls. 23-24): "ao efetuar o depósito judicial, a
agravante o fez no escopo de obter a certidão prevista no art. 206 do Código Tributário
Nacional, atestando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário" (AREsp N.
630.668 - PR). Assim, a jurisprudência desta Corte tem aplicado de forma analógica o
disposto no art. 151, II do CTN, que determina que o depósito do montante integral suspende
a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que sua cobrança é realizada também pela Lei
n. 6830/80. A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública, aplica-se tanto à dívida ativa tributária, quanto à dívida ativa não tributária"
[...] "Isto porque, o dinheiro é considerado bem preferencial e a recorrente é um grupo
empresarial de grande porte, inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o depósito
em espécie irá causar qualquer dificuldade operacional à mesma".

III - É forçoso destacar que esta Corte tem firme o entendimento de que, via de regra,
não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou concede liminar ou
antecipação de tutela, isto porque "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou
antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança.
Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito
afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo,
devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da
decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal" (AgRg
no REsp n. 1.159.745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010,
DJe 21/5/2010). Incide, por analogia, o Óbice Sumular n. 735/STF.

IV - Ademais, a questão também ensejaria o revolvimento do acervo fático dos autos,
procedimento impossível na via estreita do recurso especial, ante o óbice do Enunciado
Sumular n. 7/STJ.

V - A incidência da Súmula n. 7/STJ também obstaculiza a análise do dissídio
jurisprudencial suscitado.

VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1447307/RJ, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019).

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MEDIDA
CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS VERIFICADOS
NA CORTE DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

I - As medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas
mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. No caso dos autos, o acórdão

recorrido foi proferido em agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar.

II - Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito
reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo
ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.

III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou
entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF).

IV - Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de
medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica
o não cabimento do recurso especial, nos termos do enunciado n. 735/STF. Nesse sentido:
REsp n. 1.680.744/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/9/2017, DJe 9/10/2017; REsp n. 1.678.863/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017.)

V - Ademais, na Corte de origem as circunstâncias fáticas dos autos foram analisadas
para dar provimento ao agravo de instrumento, conforme se infere dos seguintes trechos do
acórdão: "E certo que a autora não colacionou à inicial cópia do auto de infração e imposição
de multa, vindo a fazê-lo apenas nesta sede recursal, mas ainda nos autos originários há farta
documentação que comprova o lançamento do crédito tributário em questão, conforme se
pode verificar da representação para propositura da medida cautelar fiscal e dos termos de
verificação e constatação de irregularidades fiscais (fl. 60 e seguintes). Por semelhante
modo, há demonstração suficiente de que a dívida ultrapassa trinta por cento do patrimônio
conhecido do devedor, mesmo considerada a totalidade dos bens declarados na DIPJ de 2013
[...]".

VI - Para chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório,
inviável em recurso especial, diante da previsão do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1307603/SP, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE
LIMINAR NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
PELO TRIBUNAL A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL ALEGANDO
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA DE
NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. INSINDICABILIDADE DO MÉRITO
PELA VIA ESTRITA DO APELO RARO SE ESTENDE AOS REQUISITOS FORMAIS.

1. A controvérsia sub examine versa sobre irresignação recursal contra tutela
provisória indeferida na origem objetivando a suspensão de crédito tributário.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de "não ser cabível Recurso Especial
contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua
natureza é precária" (REsp 1.678.22. Ministra Regina Helena Costa. Data da Publicação
2/8/2017). Tal se deve por aplicação analógica da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso
extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Precedentes: REsp 1.689.992/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017;
AgInt no REsp 1.554.028/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 14/6/2016, DJe 24/6/2016; AgRg no AREsp 714.049/MG, Rel. Ministro Humberto
Gomes Martins, Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016; AgRg no AREsp
235.239/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 5/2/2016; AgRg no AREsp 690.896/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 1/6/2015.

3. Não se destinando o Recurso Especial a combater o mérito de decisão precária que
defere ou indefere tutela de urgência, igualmente incabível utilizar da via estrita do apelo
raro para sindicar a observância do art. 1.022 do CPC/2015 por aresto impassível de reexame
na matéria de fundo.

4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1701603/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).

Ainda que assim não fosse, no caso, verifica-se que o conhecimento da
pretensão recursal implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, quanto à
descaracterização da fraude à execução.

Conforme trechos transcritos acima, foi observado no acórdão recorrido o fato
de que, além de não cumprir a sentença em qualquer de seus itens, o recorrente Eloi, bem
como seus irmãos e também seus genitores, teriam transferido parte de seus bens para sua
filha em situação de simulação.

Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque
implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é
inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe

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18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Nos termos do art. 64, XIII do RISTJ, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 6177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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