Informações do processo 2022/0013628-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2050718
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 14/02/2022 a 22/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

22/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 15/03/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 291 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10448 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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21/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 2. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE LEAL MOREIRA
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Leal Moreira Construções e

Incorporações S.A. (Elo Incorporadora e Construtora Ltda.) desafiando decisão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará que não admitiu o processamento do recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c , da Constituição Federal,
manejado, por sua vez, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 538-539):

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS –
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR TODOS OS RÉUS.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS AMANHA
INCORPORADORA LTDA EPDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. PRELIMINAR:SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO FEITO EM
RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEITADA.
MÉRITO – CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS
CESSANTES – INCORRÊNCIA NO CASO EM COMENTO – APLICAÇÃO
TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA PENAL – INVERSÃO DA CLÁUSULA

PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO - DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS –
POSSIBILIDADE – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA POR CULPA
EXCLUSIVA DAS EMPRESAS APELANTES - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO
ABORRECIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA ELO
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. PRELIMINAR:
ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA – MÉRITO – QUESTÕES
RELATIVAS A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA
PENALCOM LUCROS CESSANTES E DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS JÁ
ANALISADAS E REFUTADAS A QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DAS PRIMEIRAS REQUERIDAS – CUMULAÇÃO DA MULTA
COMPENSATÓRIA COM DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE –
NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega dissídio jurisprudencial
sustentando ser impossível a cumulação da cláusula penal compensatória com a
indenização a título de danos morais.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 683-690).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.

Irresignada, a recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela
Corte estadual.

Brevemente relatado, decido.

A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do
RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição
dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples
transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu
no caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. LIMITES E CRITÉRIOS

DOS ARTIGOS 9 E 10 DO DL 2.164/84. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTES.
SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. O recurso não pode ser conhecido ante a ausência de devido
prequestionamento, pois, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
remanesceu a ausência de análise da questão, fazendo incidir o óbice do
enunciado da Súmula 211/STJ.

2. Impossibilidade de conhecimento que se assoma, ainda, em face da
incidência dos enunciados 283 e 284/STF, pois carente o recurso de
impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e, ainda, da devida
demonstração da violação no caso concreto.

3. Esteio das conclusões na origem que encontra também fundamento nos
fatos e provas constantes dos autos, a fazer atraído o enunciado nº 7/STJ.

4. O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes
estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do
RISTJ.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no REsp n. 1.773.394/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe 24/2/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
284/STF, 7/STJ E 211/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.

2. A insurgência das agravantes quanto à incidência das Súmulas 284/STF,
7/STJ e 211/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso,
obsta o provimento do agravo interno por elas manejado.

3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico
entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.937.027/SP. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de Leal Moreira Construções e Incorporações S.A.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte ora recorrida em 1% sobre o valor da condenação.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 15 de março de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO POR
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. MULTA
CONTRATUAL. INVERSÃO EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. DANO MORAL, NO CASO
CONCRETO, CONFIGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO
STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL DE AMANHÃ INCORPORADORA LTDA. E PDG
REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Amanhã Incorporadora Ltda. e PDG
Realty S.A. Empreendimentos e Participações desafiando decisão do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará que não admitiu o processamento do recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, manejado, por
sua vez, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 538-539):

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO
DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS –
RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR TODOS OS RÉUS.

RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELAS RÉS AMANHA
INCORPORADORA LTDA EPDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. PRELIMINAR:SUSPENSÃO/EXTINÇÃO DO FEITO EM

RAZÃO DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – REJEITADA.
MÉRITO – CUMULAÇÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS
CESSANTES – INCORRÊNCIA NO CASO EM COMENTO – APLICAÇÃO
TÃO SOMENTE DA CLÁUSULA PENAL – INVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL EM FAVOR DOS CONSUMIDORES – CABIMENTO - DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS –
POSSIBILIDADE – ATRASO INJUSTIFICADO DA OBRA POR CULPA
EXCLUSIVA DAS EMPRESAS APELANTES - DANOS MORAIS
CONFIGURADOS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO
ABORRECIMENTO – PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS
PARÂMETROS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA ELO
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. PRELIMINAR:
ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA – MÉRITO – QUESTÕES
RELATIVAS A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA
PENALCOM LUCROS CESSANTES E DESCABIMENTO DA DEVOLUÇÃO
INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS RECORRIDOS JÁ
ANALISADAS E REFUTADAS A QUANDO DA ANÁLISE DO RECURSO DE
APELAÇÃO DAS PRIMEIRAS REQUERIDAS – CUMULAÇÃO DA MULTA
COMPENSATÓRIA COM DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE –
NATUREZAS DISTINTAS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegaram dissídio
jurisprudencial e ofensa aos arts. 181, 186, 476, 884, 944 do CC/2002.

Sustentaram a inexistência de danos morais pelo simples descumprimento
contratual e que o valor arbitrado não atenderia aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

Alegaram, ainda, que não seria possível a inversão da cláusula penal em
favor dos autores, em virtude da observância estrita aos termos do contrato, ante o
princípio do “pacta sunt servanda".

Ao final, requereram a concessão do efeito suspensivo.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 683-690).

O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela
incidência das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ.

Irresignadas, as recorrentes interpõem agravo refutando os óbices
apontados pela Corte estadual.

Brevemente relatado, decido.

Preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso deve ser
indeferida, pois somente será admitida em situações extremamente excepcionais, a

saber: quando demonstrada a alta probabilidade de provimento do recurso especial,
nos casos de dano de difícil reparação, ou quando o acórdão for contrário à
jurisprudência pacífica desta Corte, o que não é o caso dos autos.

No que se refere a inversão da cláusula penal o Tribunal estadual deixou
assente que (e-STJ, fls. 546-549 - sem grifo no original):

Ressaltam as primeiras apelantes a impossibilidade de inversão da cláusula
penal em favor dos recorridos.

Como se sabe, o Colendo STJ, por meio de julgamento do REsp n.º
1631485/DF, em sede de repercussão geral (Tema 971), decidiu que é
possível a inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal
estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de
inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega,
devendo as obrigações heterogêneas serem convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial. Acórdão 1223993,
00111568220158070003,Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª
Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019,publicado no DJE: 22/1/2020.

No que se refere à condenação ao pagamento da multa contratual por
rescisão do contrato entabulado entre as partes, a jurisprudência desta Corte Superior
firma que, "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o
inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da
indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas
(obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial"
(REsp 1.631.485/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em
22/5/2019, DJe 25/6/2019).

Nessa mesma direção:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. MERO DISSABOR.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA EG. TERCEIRA TURMA. DO STJ.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA AVALIAR A
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE COMPROVE A
EXISTÊNCIA DO DANO VINDICADO. DESFAZIMENTO CONTRATUAL
MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E
IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO
EM FAVOR DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a

decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. Não tendo o Tribunal estadual se manifestado acerca das alegações
constantes da petição inicial relativas a outros elementos fáticos que
permitissem um exame mais abrangente - para além do mero atraso na
entrega do imóvel - devem os autos retornar à origem a fim de que

lá se afira a ocorrência de lesão extrapatrimonial à luz da jurisprudência
acima mencionada.

3. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente-comprador,
integralmente, em caso de culpa exclusiva do
promitente-vendedor/construtor ou, parcialmente, caso tenha sido o
comprador quem deu causa ao desfazimento. Precedentes.

4. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para
o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação
da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Segunda Seção, j. 22/5/2019, DJe 25/06/2019).

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.954.128/RJ. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe 15/12/2021).

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
MULTA. INVERSÃO. SÚMULA 284/STF. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO.
POSSIBILIDADE.

1. No que diz respeito à impossibilidade de reversão das multas por ausência
de previsão contratual, mister asserir que a ora recorrente não indicou quais
os dispositivos legais que, eventualmente, teriam sido violados pelo aresto
hostilizado, notadamente porque não basta que se indique dispositivos
legais, sendo imprescindível que a parte recorrente demonstre, mediante
argumentação lógico-jurídica competente à questão controversa
apresentada, de que forma os dispositivos legais invocados fundamentam a
tese perfilhada no apelo extraordinário. Incidência, por analogia, do
Enunciado de Súmula nº 284 do STF.

2. Ainda que fosse possível superar o referido óbice, importa consignar que a
Segunda Seção desta Corte Superior, ao analisar o tema em testilha, fixou a
tese segundo a qual "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para
o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação
da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações
heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro,
por arbitramento judicial" (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1783450/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019).

Relativamente ao dano moral, decidiu-se nesses termos (e-STJ, fls. 551- 556):

No que concerne a alegação das rés de que o descumprimento contratual
configuraria mero dissabor, inexistindo lesão ao estado emocional, psíquico
ou a personalidade dos apelados, que justifique a fixação de indenização a
título de dano moral, passamos a sua apreciação:

Cumpre destacar que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se,
inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da
responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo

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14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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