Informações do processo 2022/0013771-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2050719
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/02/2022 a 18/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2022

18/03/2022 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para manifestação
acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.

1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela
utilizados, não deve ser conhecido.

2. Agravo não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Ação: declaratória c/c pedido de compensação por danos morais ajuizada
pelo agravante, em face da SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA, em virtude
de sanção aplicada pela agravada através de sindicância.

Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos:
i ) ausência de violação do art. 1022 do CPC; ii )
consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e necessidade de reexame de contexto fático-
probatório (cerceamento de defesa);
iii ) não demonstrada a alegada violação dos
dispositivos arrolados;
iv ) aplicação da Súmula 7/STJ.

ARESP de EDUARDO DA SILVA NUNES: a parte agravante limitando-
se a reiterar as razões apresentadas quando da interposição do recurso especial, não
impugnou, de maneira consistente os seguintes óbices:
i ) ausência de violação do art.

1022 do CPC; ii ) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ) e necessidade de reexame de
contexto fático-probatório (cerceamento de defesa);
iii ) aplicação da Súmula 7/STJ.

Necessário salientar que o afastamento dos óbices invocados deve ocorrer
com a devida explicação por parte do recorrente do porquê de sua não aplicação de
maneira concreta na hipótese em análise.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da
decisão recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional
imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso,
majoro em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da
gratuidade da justiça.

Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado
manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua
condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do
CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de março de 2022.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 7870 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 273 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão