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Movimentações 2023 2022
25/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ANÁLISE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que é
cabível a multa aplicada nos embargos de declaração, decorreu de convicção
formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os
fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente reexame de
provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
05/10/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 17/10/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GMR OSASCO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial,
fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por sua vez manejado contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos
termos da seguinte ementa (fl. 813):
Apelação Cível.
Compromisso de compra e venda Ação de indenização por
danos materiais Entrega de empreendimento em
desconformidade com a propaganda veiculada pela ré
Panfletos e portfólios que indicavam que as unidades do
empreendimento teriam direito a vaga de garagem coberta,
demarcada e livre Autores que, na prática, adquiriram
apartamento com vaga de garagem indeterminada, “livre"
ou “presa", a depender de sorteio realizado pela assembleia
condominial Sentença de improcedência Ausência de
elementos suficientes para o julgamento da lide
Controvérsia acerca da veiculação de propaganda enganosa
pela ré Prova testemunhal, tempestivamente requerida,
imprescindível para que os autores possam provar que,
durante as negociações, houve informação de que as vagas
de garagem do empreendimento seriam livres Cerceamento
de defesa configurado Anulação da R. Sentença que se
impõe.
Dá-se provimento ao recurso para o fim de anular a
sentença.
Rejeitados os embargos de declaração opostos, com imposição de
multa (fls. 837-843).
Nas razões do recurso especial (fls. 820-829), aponta a parte
recorrente ofensa ao disposto nos arts. 371 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
sustentando que não houve cerceamento de defesa para os agravados, sendo incabível a
reabertura da fase de instrução para oitiva das testemunhas arroladas por eles e, com isso,
não é devida a multa aplicada nos seus embargos de declaração.
Oferecidas contrarrazões (fls. 848-853), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 854-856), o que ensejou a
interposição do presente agravo (fls. 859-868).
Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 871-876).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem concluiu que estava configurado o cerceamento de
defesa dos agravados e, assim, é cabível a multa aplicada nos embargos declaratórios,
baseado nos fatos e nas provas existentes nos autos, de acordo com o seguinte trecho do
acórdão (fls. 816-817):
Na hipótese, a prova testemunhal era imprescindível para
que pudessem os autores provar que, durante as
negociações, houve informação de que as vagas seriam
livres, o que não se configurou.
O MM. Juízo a quo concluiu que não lograram os autores
provar essa circunstância, mas se baseou apenas nos
documentos juntados aos autos, sob o argumento de que as
datas são posteriores ao contrato assinado pelas partes.
Entretanto, é de se notar que tais documentos se referem ao
mesmo empreendimento em que situada a unidade
adquirida pelos autores e neles expressamente consta que as
vagas seriam “livres" (fls. 87/89), o que, no mínimo,
confere verossimilhança às alegações deduzidas pelos
autores, a quem, ao menos, deve ser conferida oportunidade
para prova oral acerca dos fatos controvertidos.
Logo, imprescindível era a produção de prova testemunhal,
expressamente requerida pelos autores, para comprovar que
houve veiculação de propaganda enganosa pela ré.
Deve, portanto, ser anulada a R. Sentença apelada, para o
fim de que seja produzida a prova expressamente requerida
pelos autores, necessárias ao correto deslinde da
controvérsia.
Rever tal entendimento, conforme pretendido, implica o reexame do
contexto fático-probatório dos autos. Sendo assim, incide a Súmula n. 7/STJ, segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.935.361/AM, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt no AREsp
n. 1.817.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
8/5/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 744.998/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Caso existam nos autos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2023.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Relator
07/06/2023 Visualizar PDF
Atribuição em 01/06/2023 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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