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Movimentações Ano de 2022
05/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por M. R. H. M. contra decisão
mediante a qual a Presidência desta Corte negou provimento a seu agravo em recurso
especial, ao fundamento de que a aplicação da Súmula 7/STJ não teria sido
impugnada na minuta do agravo, nem o fundamento referente à falta de demonstração
do dissídio jurisprudencial.
Em face das razões de fls. 624/632, reconsidero a decisão agravada.
Com efeito, a aplicação dos referidos fundamentos foi impugnada pelo
agravo em recurso especial, mormente a partir da fl. 597, em que o agravante expõe as
razões pelas quais, em seu entender, os óbices não incidem sobre o caso. Não se
aplica, portanto, a regra dos artigos 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e
253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nem a
Súmula 182/STJ.
Procedo, portanto, a nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
DIVÓRCIO LITIGIOSO. Parcial procedência. Insurgência de ambas as partes.
Autor e ré que pedem o restabelecimento da justiça gratuita. Descabimento.
Ausência dos requisitos legais para a concessão do favor legal. Alegação do autor
de que os bens adquiridos durante o casamento não devem ser divididos.
Cabimento. Separação obrigatória de bens. Art. 1.641, II, do Código Civil.
Incidência da Súmula nº 377 do STF. Ônus da prova de que houve esforço comum
na aquisição dos bens que é da ré. Inteligência do decidido no EREsp 1.623.858-
MG. RECURSO IMPROVIDO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
99 e 1007 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial.
Assim posta a questão, observo que o recurso não poderia ser acolhido sem
reexame de prova. O agravante afirma fazer jus ao benefício da justiça gratuita. A
respeito do tema, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (e-STJ fl.
350):.
Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que
demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados
disponíveis evidenciem o alegado estado.
No caso em tela, observo que: i) o valor da causa é de R$2.000,00; ii) cada parte
aufere mais de R$4.000,00 mensalmente a título de benefícios previdenciários; iii)
o autor também advoga e iv) o juiz determinou que cada parte arcasse com os
honorários do respectivo advogado, não havendo recurso contra essa
determinação.
Nesse quadro, os apelantes serão obrigados a pagar custas ínfimas.
Além disso, não foram demonstrados gastos excepcionais ou extraordinários
capazes de comprometer a renda perene das partes. Por derradeiro, os bens
móveis a serem partilhados têm valor significativo (fls. 46/47).
Logo, não há motivo para a concessão da justiça gratuita às partes, pois ausentes
os pressupostos legais.
Não há como afastar essas conclusões sem reexame de prova, aplicando-se
ao caso a Súmula 7 do STJ.
Outrossim, não há pronunciamento, no acórdão recorrido, acerca do tema de
que cuida o art. 1007 do CPC. Ausente o prequestionamento, é inviável o recurso
especial, aplicando-se ao caso a Súmula 211/STJ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, não foi feito o cotejo analítico dos casos,
de modo que a divergência não está caracterizada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 01 de abril de 2022.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por M R H
M contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo
legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A
propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO
PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica
disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, §
4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do
agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi
reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade
recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação
permita concluir pela presença de uma ou de várias causas
impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não
há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades
autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo
em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão
agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos,
cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra
exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015,
que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a
quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo,
quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp
746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de
30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade
recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao
mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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