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Movimentações 2023 2022
16/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1261-1262:
DECISÃO
Trata-se de expediente a vulso (petição n. 00432484/2023 - fls. 2-16) formado nos autos
do PUIL n. 2639/DF, em que RENATO MELATTI SCHUERNE alega a ocorrência de erro
material no acórdão da Primeira Seção que negou provimento ao agravo interno interposto pelo
ora requerente contra decisão monocrática de minha lavra que não conheceu do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.
Pretende, assim, seja reconhecido o “erro material na não-informação ao STJ da
AFETAÇÃO E SUSPENSÃO dos processos que envolvem a matéria, e nem na ampla e
específica divulgação e publicidade conforme determina os artigos 979, §§1º, 2ª, 3ª do NCPC c/c
art. 16, §4º do RITNU" (fl. 15 do expediente a vulso.)
Requer “a anulação da certidão do trânsito em julgado (fl. 411 – e-STJ), e a determinação
para que os autos voltem à TNU para aplicação do tema 301 fixado por àquela corte e/ou a
aplicação do aludido tema pelo próprio STJ" (fl. 15 do expediente a vulso).
É o relatório. Passo a decidir.
Não há como acolher o pleito formulado, porquanto conforme certificado à e-STJ fl. 411,
a petição em apreço foi apresentada após o trânsito em julgado do acórdão da Primeira
Seção desta Corte que negou provimento ao Agravo Interno (e-STJ fls. 403-405), bem assim
após a baixa dos autos ao Conselho da Justiça Federal – CJF.
Ante o exposto, apresentada a presente petição quando já exaurida a jurisdição desta
Corte Superior de Justiça, nada mais há que se possa apreciar ou prover.
Arquive-se o presente expediente avulso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de maio de 2023.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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