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Movimentações Ano de 2022
23/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10450 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLAVIO
NUNES DOS SANTOS em face da decisão que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, em razão da aplicação de súmulas de
admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada padece de
vícios. Traz os seguintes argumentos:
Vossa Excelência entendeu pela ausência de
pré-questionamentoda tese recursal, uma vez que a questão
postulada não foi examinada pela Corte de Origem, o que não é
verdade, já que o recurso de apelação interposto pelo Autor,
embora provido, restou omisso quanto ao pedido de reforma da
sentença quanto a verba honorária, sendo que em sede de
embargos declaratórios (id. 159087923) foi proferido pela 8ª
Turma do TRF3 a decisão objeto deste recurso especial,
portando, não há o que se falar em ausência de
pré-questionamento, vez que a condenação em honorários com
manifesta ausência de equidade foi proferida em sede de
embargos declaratórios pela 8ª Turma Recursal, que reformou a
decisão proferida em sede de primeira instância e contra esta
decisão caberia somente o Recurso Especial, vide decisão:
[...]
Desta feita considerando que a decisão recorrida foi proferida
pela Turma Recursal em sede de embargos declaratórios
interposto em face da sentença de primeiro grau,manifestamente
preenchido o requisito do pré-questionamento, situação
que torna vossa decisão contraditória e obscura.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente
abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera
insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita.
Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28/8/2014.
Ad argumentandum tantum, não obstante a decisão embargas ter
como um dos fundamentos a ausência de prequestionamento da tese recursal, o
que de fato ocorreu, aplicou-se, primeiro, a Súmula 283/STF, que, por si só,
inviabilizaria o recurso especial.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi
analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
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