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Movimentações Ano de 2022
24/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10451 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/03/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por GERALDO MARTINS LOPES
com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO , assim ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ELABORAÇÃO DA CONTA SEGUNDO O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. PARECER DA CONTADORIA ACOLHIDO. PRECEDENTES.
[...]
3. "É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da
Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade, e conhecimento
técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza" (TRF1, AC 0004793-
60.2005.4.01.4100/RO, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Ângela Catão, Rel. Convocado
Juiz Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, e-DJF1 de 14/12/2012, p. 471). 4. Mantida
a sentença, em sua totalidade, a qual acolheu os cálculos elaborados pela contadoria,
ratificando-se o entendimento adotado pelo magistrado a quo, conforme determinado na
sentença de primeiro grau e no acórdão deste TRF da 1a Região, inclusive no que pertinente
à condenação do ora apelante ao pagamento da verba honorária, bem como a suspensão de
sua exigibilidade. 5. Apelação da parte exeqüente/embargada a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, conforme a seguinte
ementa de acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA E
INVIABILIDADE DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. É imprescindível, para a oposição de embargos de
declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um dos
pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do
art. 535, incisos I e II, do CPC. 2. Mesmo na hipótese de embargos declaratórios para fins de
prequestionamento da questão legal ou constitucional, é pacífico o entendimento de que é
incabível a interposição de tais embargos de declaração se não estiverem presentes os
pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado, conforme precedentes
deste Tribunal declinados no voto. 3. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal segundo a
sua compreensão da matéria, declinando-se suficientemente no acórdão embargado os
respectivos fundamentos. O inconformismo da parte deve ser manifestado pela via recursal
adequada, não se admitindo os embargos de declaração como instrumento processual para
rejulgamento da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta, inicialmente, como
violado o art. 535 do CPC, sustentando, em síntese, que, apesar da oposição de embargos
declaratórios, o Tribunal "a quo" teria se mantido omisso quanto a existência de erro no
acórdão recorrido, uma vez que, apesar de ter mantido o decidido na primeira instância,
não teria levado em consideração a retificação feita quanto aos cálculos elaborados, em
especial, em relação a fixação do termo inicial da prescrição, conforme decisão de fls.
114-116 (e-STJ fls. 124-126).
Aponta ainda a existência de ofensa aos arts. 103 da lei 8213/1991, ao
argumento de que deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição apenas em relação as
parcelas relativas aos 5 anos anteriores do ajuizamento da ação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973).
De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, da
suposta ocorrência de erro material no acórdão recorrido, o qual, apesar de ter mantido a
decisão de primeiro grau, não levou em consideração as retificações relativas aos cálculos
e a prescrição, feitas na decisão de fls. 114-116 (e-STJ fls. 124-126). Apesar de
provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a
questão.
Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022,
II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos
declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de
nova análise dos embargos.
No mesmo sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO
RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de
forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão,
obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim,
recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo
com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da
responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa
ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da
demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo
julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão.
3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido.
(EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR
RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A
OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE
COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ,
SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS
COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA
APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A
PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE
NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO
DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte
local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o
resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada.
2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do
CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos
vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais
alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de
declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste
especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2022.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?