Informações do processo 2022/0009341-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052928
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/02/2022 a 15/02/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

15/02/2023 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. contra
decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fl. 240):

APELAÇÃO CÍVEL - Mandado de segurança - IPTU
relativo ao período de setembro de 2010 a agosto de 2018.
1) Alegação de não incidência do IPTU - Imóvel bloqueado
judicialmente em razão de deferimento de liminar em ação
civil pública - Medida revogada após sentença de
improcedência - Restrição temporária na utilização do
imóvel que não esvaziou total e permanentemente os
atributos da propriedade, tanto que foi posteriormente
adjudicado pelo apelante - Ocorrência do fato gerador do
IPTU nos termos do art. 32 do CTN. 2) Responsabilidade
tributária - Imóvel adjudicado - Ausência de depósito do
preço para fins de sub-rogação, o que torna incabível a
aplicação dos termos do art. 130, parágrafo único do CPC -
Institutos jurídicos distintos - Adjudicação que não se
confunde com arrematação - Tributo devido - Sentença
mantida - Recurso improvido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 254-258).

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 1.228 do CC, sustentando que devem ser
cancelados os débitos do IPTU, porquanto, "durante o período de restrição, o proprietário
não teve condições de exercer seu direito de propriedade na plenitude, uma vez que era
proibida tanto a alienação e/ou oneração do bem, quanto qualquer uso na sua totalidade
que impossibilitasse a formação de área verde" (fl. 275).

Oferecidas contrarrazões (fls. 339-346), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fl. 347), o que ensejou a interposição do
presente agravo (fls. 350-371).

Apresentadas contraminutas do agravo (fls. 376-383).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que a restrição à utilização da propriedade não afasta a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual
seja, a propriedade.

A propósito, cito:

TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO
AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA
DE      PRESERVAÇÃO      PERMANENTE.

IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA
TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON
AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO
TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO
AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.        IMPOSSIBILIDADE.

SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo o Tribunal de Justiça de São Paulo, "o bem de
propriedade do apelante se localiza em Área de Preservação
Permanente (APP), de declividade e nascentes, bem como
de vegetação de Mata Atlântica em estágio médio de
regeneração, servindo de refúgio para espécies em extinção,
impedindo-se, assim, seu uso e gozo e, por consequência,
tais restrições ambientais descaracterizariam a incidência
do IPTU, que vem sendo cobrado pela Municipalidade de
Serra Negra".

Acrescenta que, consoante o laudo pericial, as limitações
ambientais "resultam na inexequibilidade absoluta de uso
pelo autor, não possuindo, portanto, qualquer edificação".

2. Quanto à questão jurídica de fundo propriamente
debatida, afirma o Tribunal: "No que tange aos
lançamentos de IPTU, cumpre elucidar que, em regra, o
fato de estar, o imóvel, localizado em área de preservação
permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do
tributo, vez que, ainda que existam algumas restrições ao
direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da
função social da propriedade (limitação administrativa), é

certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso
e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja
comprovação nos autos do contrário. Foi o que ocorreu no
caso."

3. O acórdão recorrido está lastreado em prova pericial, o
que impõe a aplicação da Súmula 7/STJ.

4. Ainda que se considerasse superado o óbice dessa
súmula, a irresignação não mereceria prosperar. Nos termos
do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na
zona urbana. Leitura apressada do dispositivo poderia
transmitir a equivocada impressão de serem redondamente
estranhas considerações acerca de fundamentos ético-
jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a
concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato
sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de
restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de
segurança).

5. Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária
ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o
direito de explorar e construir, v. g., gabarito das
edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de
Preservação Permanente - não enseja desapropriação
indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar,
mesmo quando a condição non aedificandi venha a
abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex.,
aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido
após o advento da restrição.

Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do
Direito das Obrigações e da principiologia de regência do
Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância
jurídica - para fins tributários e de conformação do fato
gerador do imposto - a realidade de total, rematada e
incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública. Ou
seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non
aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela
intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU
exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal
e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel
ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade.

6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação
Permanente, o STJ já se pronunciou em outras
oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade
referente a Área de Preservação Permanente em parte de
imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do
Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato
gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a
propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o
cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da
propriedade, como ocorre, por exemplo, nas
desapropriações.

Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter
absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante
prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do
município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo

acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode
confundir propriedade com restrição administrativa, pois
esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade
para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o
não pagamento da exação deve ser debatida à luz da
isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito
no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação
permanente, pois, para esta situação, há lei federal
regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei
9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de
ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador
do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta
de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança
sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre
imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente
inaproveitável, flerta com confisco dissimulado.

7. O Direito Tributário deve ser amigo, e não adversário, da
proteção do meio ambiente. A "justiça tributária"
necessariamente abarca preocupações de sustentabilidade
ecológica, abrigando tratamento diferenciado na exação de
tributos, de modo a dissuadir ou premiar comportamento
dos contribuintes que, adversa ou positivamente, impactem
o uso sustentável dos bens ambientais tangíveis e
intangíveis.

8. No Estado de Direito Ambiental, sob o pálio sobretudo,
mas não exclusivamente, do princípio poluidor-pagador,
tributos despontam, ao lado de outros instrumentos
econômicos, como um dos expedientes mais poderosos,
eficazes e eficientes para enfrentar a grave crise de gestão
dos recursos naturais que nos atormenta. Sob tal
perspectiva, cabe ao Direito Tributário - cujo campo de
atuação vai, modernamente, muito além da simples
arrecadação de recursos financeiros estáveis e previsíveis
para o Estado - identificar e enfrentar velhas ou recentes
práticas nocivas às bases da comunidade da vida planetária.
A partir daí, dele se espera, quer autopurificação de
medidas de incentivo a atividades antiecológicas e de
perpetuação de externalidades ambientais negativas, quer
desenho de mecanismos tributários inéditos, sensíveis a
inquietações e demandas de sustentabilidade, capazes de
estimular inovação na produção, circulação e consumo da
nossa riqueza natural, assim como prevenir e reparar danos
a biomas e ecossistemas. Um esforço concertado, portanto,
que envolve, pelos juízes, revisitação e releitura de
institutos tradicionais da disciplina e, simultaneamente,
pelo legislador, alteração da legislação tributária vigente.

9. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de
6/4/2021.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO

ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
IPTU. LOTEAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE ÁREA DE
IMÓVEL URBANO DENOMINADA ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE.
RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL
QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE.
LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA
DE LEI ISENTIVA.

1. Hipótese em que se questiona a violação do artigo 32, I e
II, do CTN, e dos artigos 5º, I, II, XXII, 156, § 1º, II, da
Constituição Federal, ao argumento de que não deve incidir
IPTU sobre área de preservação permanente interna a
empreendimento imobiliário urbano.

2. Não se conhece do recurso especial por violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do
que dispõe o artigo 102, III, da Constituição Federal.

3. A restrição à utilização da propriedade referente a área
de preservação permanente em parte de imóvel urbano
(loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e
Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação
permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na
zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser
suportado, o que não gera o cerceamento total da
disposição, utilização ou alienação da propriedade, como
ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso
dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá
haver exploração da área mediante prévia autorização da
Secretaria do Meio Ambiente do município.

4. Na verdade, a limitação de fração da propriedade urbana
por força do reconhecimento de área de preservação
permanente, por si só, não conduz à violação do artigo 32
do CTN, que trata do fato gerador do tributo. O não
pagamento da exação sobre certa fração da propriedade
urbana é questão a ser dirimida também à luz da isenção e
da base de cálculo do tributo, a exemplo do que se tem feito
no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação
permanente, pois, para esta situação, por exemplo, há lei
federal permitindo a exclusão de áreas da sua base de
cálculo (artigo 10, § 1º, II, "a" e "b", da Lei 9.393/96).

5. Segundo o acórdão recorrido, não há lei prevendo o
favor legal para a situação dos autos, fundamento bastante
para manter o decisum, pois o artigo 150, § 6º, da
Constituição Federal, bem como o artigo 176 do Código
Tributário Nacional exigem lei específica para a concessão
de isenção tributária. Confiram-se: REsp 939.709/DF,
Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 27.2.2008;
RMS 22.371/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 24.5.2007; REsp 582.055/RN, Segunda
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 18.4.2008; RMS
24.854/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de
8.11.2007.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
extensão, não provido.

(REsp n. 1.128.981/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de

25/3/2010.)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
orientação jurisprudencial do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Caso existam nos autos honorários advocatícios fixados pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15%
sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido
dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro HUMBERTO MARTINS

Relator

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Retirado da página 3203 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão