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Movimentações Ano de 2022
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO
NORTE assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO ORDINÁRIA PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO INICIAL ÔNUS SUCUMBENCIAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE HONORÁRIOS ADYOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
DEVIDOS PELO APELANTE DATA DA SENTENÇA COMO MARCO
TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC 2015 PRESERVAÇÃO DO
DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL DESPROVIMENTO DO RECURSO
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, o recorrente sustenta violação ao artigo 85, §8º, do CPC/2015.
Aduz que deve ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento de verba
honorária fixada sobre o valor da causa, tendo em vista exorbitância dos valores, para a
utilização do critério da equidade.
Decisão de admissibilidade à fls. 882/883.
É o relatório. Decido.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.812.301/SC e do REsp 1.822.171/SC (Tema
1046), da Relatoria do Min. Raul Araújo, o STJ submeteu a julgamento a questão quanto
à " possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de
equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015 ".
Assim, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de
provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente
decidido, conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o
exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de
retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento
dos recursos especiais, sobre o mesmo tema, afetado ao regime dos recursos repetitivos,
nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Determino, portanto, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa nesta Corte, para que, após publicada a conclusão do julgamento do REsp
1.812.301/SC e do REsp 1.822.171/SC pelo Superior Tribunal de Justiça, o presente
recurso especial: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido
coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente
examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com fulcro
no art. 1.030, III, do CPC/2015, para que o recurso especial fique sobrestado
aguardando o julgamento do Tema nº 1.046, e, após, sejam adotadas as providências
previstas no art. 1.040 do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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