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Movimentações Ano de 2022
14/12/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10714 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de dezembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO, com fulcro no
art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da
divergência com o RMS n. 62.847/SP, proferido pela Segunda Turma.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da
Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ.
Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são
cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer
outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito,
ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia.
Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de divergência,
quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito ou a controvérsia.
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. VEÍCULO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUALIDADE
DO DISSÍDIO.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando, em síntese, reparação
por danos moral e material decorrente da responsabilidade civil da
montadora de veículo findada em vício de fabricação. Na sentença,
julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em
recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
III - Outrossim, não é admissível o recurso de embargos de
divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o
mérito ou a controvérsia. Nesse sentido: Agint nos EREsp n.
1500624/MG. Relator Ministro Francsico Falcão, Primeira Seção,
DJe de 1/4/2019.
(...)
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1848530/DF, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe
07/12/2020.)
Mencionem-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da
Corte Especial: AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; e AgInt nos EREsp 1226477/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 26/10/2016.
Ademais, verifica-se que a parte embargante apresenta, como paradigma,
julgado proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que, em sede de embargos de divergência, não se admite como paradigma
acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como
habeas corpus , recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso
ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil,
os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos embargos de divergência
àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não
podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS
CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC.
INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos
paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de
garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário
em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em
mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não
servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada
pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a
indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos
embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por
ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão
consumativa. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1844293/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe
01/09/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de dezembro de 2022.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
25/11/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10698 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 21 de novembro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/11/2022 às 10:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
29/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM.
N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. EXAME PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 17, 485, V, 490, 508 e 1.209, III, todos
do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez tal alegação genericamente,
limitando-se a mencionar os dispositivos em questão, mas sem apontar como o
Tribunal de origem violado o comando normativo inserto nos artigos de lei federal
mencionados. Incidência da Súm. n. 284/STF.
2. O recurso especial alegou que não é possível considerar que a presente demanda
é semelhante ao mandado de segurança em que há coisa julgada firmada.
Contudo, o Tribunal de origem declarou que o processo deve ser extinto por
reconhecer prejudicial de coisa julgada. A esse respeito, o provimento do especial
depende de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar
ocorrência de pressuposto processual negativo. Essa tarefa não é possível,
contudo, nos termos da Súm. n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
09/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
02/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/04/2022 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/03/2022 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. N. 284/STF. VIOLAÇÃO
DE COISA JULGADA. EXAME PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por Cícero Júnior Pereira Pinheiro, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nesses termos ementado:
POLICIAL MILITAR. Ação ordinária. Pedido de anulação de ato expulsório.
Sentença que não reconheceu a ocorrência de litispendência. Ação Ordinária
anteriormente interposta com idêntica causa de pedir, pedido e partes. A
propositura de nova ação, após o trânsito em julgado de outra anteriormente
ajuizada, contendo apenas alteração de alguns argumentos, por eliminação ou
ampliação de considerações secundárias, que não modificam a essência dos
fundamentos do pedido, caracteriza a ofensa à coisa julgada. Ocorrência da
coisa julgada declarada de ofício. Prejudicada a análise do. Recurso de
Apelação.
Nas razões do especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 17, 337, § 4º, 485,
V, 490, 508 e 1.209, III, todos do CPC/2015. Suscita malversação dos arts. 17 e 490 do
CPC/2015, porque "Ademais, ao entender que, no caso, a coisa julgada estaria presente
não pelo cumprimento dos requisitos legais, mas pela configuração da chamada Teoria
da Identidade da relação jurídica, também implicitamente o Tribunal deve debater o
tema proposto." Suscita violação do art. 337, § 4º, do CPC/2015, pois não é possível
considerar que a presente demanda é semelhante ao mandado de segurança em que há
coisa julgada firmada. Assevera violação do art. 485, V, do CPC/2015, eis que "Insta,
esclarecer que a presente demanda visa desconstituir Ato Administrativo, decisão em
que culminou com a demissão do Recorrente dos quadros de funcionalismo Conselho de
Disciplina público estadual, não pesa esse processo epigrafado contra decisão em
Mandado de Segurança, como deseja entender no v. Acórdão." Por fim, alega violação do
art. 508 do CPC/2015, pois "Com o T. E. J. da decisão imperativa, não restam outras
formas de atacar ato decisório que entende contrário senão por Ação Rescisória, se
estiver dentro do prazo legal, ou posterior somente em Ação Ordinária, para produção
de novos atos processuais, provas e mesmas partes, o que configura que a coisa julgada
pode ser atacada pelo procedimento proposto mediante apresentação de direitos que
invalidam ato decisório, sendo processo distinto com pressupostos processuais
próprios."
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
A pretensão não merece acolhida.
Sobre a malversação dos arts. 17, 485, V, 490, 508 e 1.209, III, todos do
CPC/2015, tem-se que as teses recursais foram genericamente formuladas. Incapazes de
indicar, com precisão, em que medida o acórdão a quo violou esses dispositivos legais.
Além disso, esses dispositivos legais são incapazes de sustentar as teses por eles
indicadas. Dessa forma, há necessidade de reconhecer que as teses nele indicadas são
deficientes, de modo que deve ser declarada a incidência da Súm. n. 284/STF.
Quanto à violação do art. 337, § 4º, do CPC/2015, o conhecimento do tema
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ – “a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" –, uma vez que não se trata de discussão sobre o resultado
jurídico da aplicação de normas federais, mas, sim, de revisão das premissas
subjacentes.
Não pode esta Corte Superior ser transformada em terceira instância recursal,
para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a
Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt
nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para
a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de
Assis ( in Manual dos recursos [livro eletrônico]. 10. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2021).
Relembre-se que a revaloração jurídica de provas em recurso de natureza
especial pressupõe que, para as mesmas premissas de fatos (as quais são jungidas aos
autos com soberania pela Corte a quo), seja possível determinar outra consequência
jurídica. O pedido de revaloração, em caso tal, deve conter, necessariamente, a
demonstração de duas coisas: (a) o quadro fático, tal como delineado no decisum
objurgado; (b) o resultado jurídico resultante de má aplicação do direito federal. O
pedido genérico de afastamento da incidência da referida súmula constitui defeito grave
de fundamentação recursal, que leva ao não conhecimento da matéria arguida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2022.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 08:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?