Informações do processo 2022/0032452-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1984145
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • L L W MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • I da C W

Movimentações Ano de 2022

09/03/2022 Visualizar PDF

  • L L W MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • I da C W
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por L L W, com fulcro no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de L L W, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.

Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a regra de isenção de
custas emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita
às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a
Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente
possam participar dessas demandas (AgRg no AREsp 66.306/GO, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, Dje de
05/04/2017.)

No caso, tratando de recurso especial em que o procurador da parte discute
apenas os honorários advocatícios, o advogado não faz jus ao referido benefício nos
mesmos termos da previsão do § 5º, art. 99 do CPC.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou.

Ressalte-se que a petição de fls. 369/373, trazida aos autos em razão do
despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a
que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • L L W MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • I da C W
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • L L W MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
  • I da C W
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão