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Movimentações Ano de 2022
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de recurso especial, apresentado por L L W, com fulcro no art.
105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.º 02 e
n.º 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de
Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de
2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no
Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de L L W, o recurso especial não foi instruído
com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, a regra de isenção de
custas emolumentos disposta nos arts. 141, § 2º, e 198, I, do ECA é de aplicação restrita
às crianças e aos adolescentes quando partes, autoras ou rés em ações movidas perante a
Justiça da Infância e da Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente
possam participar dessas demandas (AgRg no AREsp 66.306/GO, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, Dje de
05/04/2017.)
No caso, tratando de recurso especial em que o procurador da parte discute
apenas os honorários advocatícios, o advogado não faz jus ao referido benefício nos
mesmos termos da previsão do § 5º, art. 99 do CPC.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do
preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 369/373, trazida aos autos em razão do
despacho oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a
que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do
recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
17/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 11/02/2022 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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