Informações do processo 2022/0008566-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052609
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/02/2022 a 22/11/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações Ano de 2022

22/11/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 13285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 2100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/10/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA QUE
DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS PRODUZIDAS NOS
AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto nos
autos de execução fiscal promovida pela Prefeitura Municipal de
Araraquara. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. O recurso
especial interposto contra o acórdão foi inadmitido.

II - Aplicável, no caso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma
vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à
existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de Justiça às
partes, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a
“inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem
contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame
de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp n. 897.498/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)

III - Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial,
uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico,
que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a
demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a
indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o
acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a
mera transcrição de ementas ou votos.

IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta
Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e
de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico,
uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso
de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)

V - Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos
do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e
regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp
n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 16/3/2021.)

VI - Quanto à alegada ofensa ao art. 5º da CRFB, não se conhece
da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial,
posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. Não
cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do
CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a
quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a
Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do
recurso extraordinário.

VII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 03 de outubro de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado da página 8368 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10610 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de agosto de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 24/08/2022 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 8129 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10491 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de abril de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por ROSELI LEANDRO
MONARI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a"
e alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -
PESSOA FÍSICA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 98 DO NCPC -PRECEDENTES DO STJ E TJ SP -
RECURSO DESPROVIDO.

Quanto à controvérsia recursal, pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, alega violação e interpretação divergente do art. 99,
§ 3°, do CPC, no que concerne à necessidade do deferimento da justiça
gratuita, trazendo os seguintes argumentos:

No entanto, o entendimento acima espelhado nega vigência ao §
3º do artigo 99, do CPC, o qual prescreve que:- Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural

Outrossim, aponta o § 2º do artigo 99, como se os dizeres lá
contidos fundamentassem a decisão exarada.

Contudo, nos exatos termos do mencionado parágrafo, “O juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.

Não é o caso de se rever fatos e provas, pelo contrário, o presente
recurso é para ressaltar o fato de que a executada, não dispõe de
nenhum documento para comprovar o preenchimento dos
referidos pressupostos, sendo que, nos autos, INEXISTEM

quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade.

[...]

Ainda, o fato da executada estar representada por advogado
particular não retira da mesma a hipossuficiência. O defensor dos
Direitos da executada está prestando seus serviços gratuitamente,
primeiro porque conhece a executada e sabe de suas dificuldades
e em segundo lugar como forma de protesto contra o
autoritarismo implantado na Comarca pela Prefeitura Municipal
na exigência de que os contribuintes para conseguir pagar seus
impostos, tem obrigação de pagar honorários advocatícios e as
custas judiciais (fls. 38-39).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu:

Pelo que se vê, basta a afirmação, pela pessoa física, de que é
hipossuficiente. Claro que tal alegação tem presunção juris
tantum, podendo ser desconstituída por prova em contrário.

No presente caso, a agravante não trouxe aos autos os
documentos solicitados pelo magistrado a quo. Muito pelo
contrário: apenas afirmou ser hipossuficiente, "solteira, dona de
casa" e que "como a maioria dos cidadãos, não possui telefone
fixo ou telefone que tenha fatura mensal", mas nada confrontou
acerca da prova de sua renda.

Por isso, por ora, não se pode inferir ser a agravante
hipossuficiente, nos termos da lei, a ponto de ver concedido o
benefício da justiça gratuita (fl. 28 ).

Aplicável, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não
dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em
recurso especial.

Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar
se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da
gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório".
(AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 16/8/2016.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp
1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp

1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 11/3/2019.

Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez
que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige,
além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das
circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de
similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s)
paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de
ementas ou votos.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte
já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de
trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma
vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da
divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de
dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.)

Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser
comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e
do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do
Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.)

Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg
no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt
no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10417 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 11/02/2022 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 278 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão