Informações do processo 2015/0154238-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1540367
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/02/2022 a 25/10/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2022

25/10/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SAUDE BRB - CAIXA DE
ASSISTENCIA em face do acórdão assim ementado:

“AUTOGESTÃO. DEPENDENTE AUTORIZADO. DESLIGAMENTO. NORMAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ESTATUTODO
IDOSO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica e da dignidade da
pessoa humana, e ainda o que dispõe o artigo 3°, inciso VIII do parágrafo único da
Lei n° 10.741/2003, há fundamento jurídico consistente para incluir a segunda
autora como dependente direta do plano de saúde, a despeito do regulamento da
entidade que a excluiu. 2. Se a cidadã, idosa, busca o Poder Judiciário a fim de se
manter no plano de saúde do qual foi "dependente autorizada" por mais de 20
(vinte) anos, deve ser garantido a ela o direito de se adequar às normas e ser
incluída como beneficiária, porque o direito à saúde está garantido pela
Constituição Federal. 3. Não prevalece o argumento no sentido de que haveria
risco no equilíbrio financeiro da entidade de autogestão, porque a partir da inclusão
da segunda autora como dependente direta, poderá haver pagamento de
contraprestação. 4. Recurso não provido. Maioria."

Nas razões do especial, alega a recorrente que houve interpretação errônea

aplicada ao art. 3°, parágrafo único, VIII, do Estatuto do Idoso, bem como violação ao
art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, na condenação de disponibilização de serviço de
assistência à saúde em favor da segunda recorrida, mesmo ela não integrando os seus
quadros de beneficiários.

Nas contrarrazões do recurso especial (fls. 346/360, e-STJ), sustenta a

recorrida que o recurso não deve ser conhecido, diante da incidência dos seguintes
óbices: (a) enunciado da Súmula 283 do STF; (b) falta de prequestionamento da
matéria; (c) incidência da Súmula 7 do STJ; e (d) deficiência na fundamentação. No

mérito, aduz que o serviço de saúde foi disponibilizado por mais de 26 anos, a gerar
legítima expectativa de direito nas partes diretamente afetadas. Sustenta que o núcleo
essencial do contrato deve ser protegido, devendo prevalecer o direito à vida, à saúde
e o princípio da dignidade da pessoa humana.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

A Súmula n° 568, desta Corte, dispõe que “o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando
houver entendimento dominante acerca do tema".

Da análise dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico
que não deve ser conhecido.

A Corte de origem manteve a sentença proferida em primeira instância, que
condenou a ré, ora recorrente, à inclusão da Sra. Marieta de Jesus Moraes como
dependente direta da primeira autora, mediante contraprestação praticada para
usuários da mesma classe. Entendeu que a desconsideração das peculiaridades do
caso concreto violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança
jurídica, nos seguintes termos (fls. 314/315, e-STJ):

“Ocorre que o caso contempla peculiaridades que não podem ser
desconsideradas, sobre pena de ofensa aos princípios da dignidade da pessoa
humana e da segurança jurídica. Vejamos: a) a segunda autora manteve-se como
‘dependente autorizada’ no plano de saúde por duas décadas, tendo sido incluída
em 01/07/1991, conforme documento de fls. 27/28. b) o próprio regulamento do
plano de saúde, posterior à resolução da ANS, manteve, em seus artigos 83, II e §
2°, os dependentes autorizados, conferindo às autoras a legítima expectativa de
manutenção do benefício (fl. 70). c) a segunda autora conta com 85 (oitenta e
cinco anos) de idade, sendo de notório conhecimento que seu ingresso em novo
plano de saúde é dispendioso. Diante de tais fatos, e ainda que o regulamento do
plano de saúde não tenha estabelecido uma nova categoria para incluir aqueles
‘dependentes autorizados’, a segunda autora não pode simplesmente ser excluída
do benefício de ser ‘dependente autorizada’, em sua velhice, ficando desamparada
quando mais precisa."

O TJDFT concluiu, ainda, que haveria fundamento jurídico para, diante da
inexistência na legislação atualmente vigente da categoria "dependente autorizada",
incluir a segunda autora como dependente direta do plano de saúde, mediante o
pagamento da contraprestação aplicada aos demais usuários da mesma categoria, à
luz do princípio da função social do contrato, da garantia de prioridade de acesso à
rede de serviços de saúde a idosos (art. 3°, parágrafo único, VIII, do Estatuto do Idoso),
e de princípios constitucionais, como o direito à vida e à dignidade da pessoal humana.

Para afastar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
excepcionalidade do caso concreto a justificar a inclusão da recorrida como
dependente direta do plano de saúde, seria inevitável o reexame dos fatos e das

provas constantes dos autos, providências que esbarram nos óbices estabelecidos
pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte, conforme a jurisprudência do STJ, observadas as
peculiaridades de cada caso:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. MÁ-FÉ. OPERADORA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REDUÇÃO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A agravante não demonstrou de forma direta,
clara e particularizada como o acórdão de origem violou cada um dos dispositivos
de lei federal trazidos como malferidos, incidindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3.
Para afastar as conclusões do Tribunal local acerca da ilegalidade da rescisão
contratual de forma unilateral do plano de saúde com a parte agravada, seria
necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis em recurso
especial, ante o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O valor fixado a título de
indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente
comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça quando irrisório ou exorbitante.
Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp
1496290/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ELETIVA POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO
EM HOSPITAL CREDENCIADO. TRIBUNAL DE ORIGEM DETERMINOU O
REEMBOLSO DAS DESPESAS HOSPITALARES, SALVO DAQUELAS NÃO
COBERTAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, concluiu que era devido o reembolso das despesas
hospitalares e de internação, com exceção dos honorários médicos e das diárias
da câmara hiperbárica, pois não são cobertos pela rede credenciada. A pretensão
de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas
contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1227134/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
19/09/2019, DJe 09/10/2019).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. 1. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 2. LIMITE DO
REEMBOLSO. FALTA DE CLAREZA NA PREVISÃO CONTRATUAL.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. (...) 2. Consoante o entendimento firmado por este Tribunal
Superior, no âmbito dos planos de saúde é assegurada a interpretação das
cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. Nesse aspecto, não
há como alterar o entendimento a que chegou a Corte local, sem que se proceda

ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais,
providência vedada no âmbito do recurso especial, em razão da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
1.458.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 26/08/2019, DJe de 30/08/2019)

Anoto que não foi interposto recurso extraordinário para impugnar o
fundamento do acórdão recorrido amparado em princípios constitucionais, donde a
incidência do óbice da Súmula 126/STJ.

O recorrente alega que houve interpretação errônea aplicada ao art. 3°,
parágrafo único, VIII, do Estatuto do Idoso, bem como violação ao art. 3º, § 2º, da Lei
8.078/90. Não aponta, todavia, de forma minimante clara, em que sentido a Corte de
origem teria violado a legislação federal. Não fez o necessário cotejo entre os
fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. As razões do
recurso são bastante genéricas. Impossibilitam a exata compreensão da controvérsia, a
incidir o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando
a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"

Quanto ao art. 3º, § 2º, do CDC, o recorrente sustenta que o acórdão
recorrido incorreu em erro, “ao entender pela aplicação da referida norma ao presente
caso, já que restou evidenciada a inexistência de contraprestação da Segunda
recorrida à Recorrente pela disponibilização da rede credenciada desta última". (fl. 332,
e-STJ).

Nota-se, porém, que o referido dispositivo legal nem sequer constou do
acórdão recorrido. Não houve aplicação do CDC ao caso concreto.

De fato, teria havido a aplicação do CDC por parte do Des. JAMES
EDUARDO OLIVEIRA, relator do recurso, em seu voto, mas não foi o que prevaleceu.
O Des. CRUZ MACEDO, revisor, divergiu do entendimento, tendo sido acompanhado
pelos demais membros do órgão julgador.

Noutras palavras: o voto vencedor, redigido pelo Desembargador Revisor,
nada dispõe acerca da aplicação das regras do CDC. Não faz nenhuma referência,
ainda que indireta, ao art. 3º, § 2º, do CDC.

Não houve, portanto, aplicação do CDC por parte da Corte de origem,
restando caracterizada a manifesta falta de interesse recursal quanto ao afastamento
do diploma consumerista.

Assim, à luz dos óbices acima tratados, é de rigor o não conhecimento do

recurso.

Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.

Brasília, 17 de outubro de 2022.

MARIA ISABEL GALLOTTI

Relatora

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Retirado da página 8961 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


O presente feito foi retirado de pauta por indicação da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 12244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão