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Movimentações Ano de 2022
15/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntados às fls. retro:
Com o trânsito em julgado dos embargos conexos, a CEJU apresentou parecer
e cálculos atualizados para novembro/2021 (fls. 354-372).
Intimado, o exequente concordou com os valores apurados. Requereu a
expedição dos requisitórios com destaque dos honorários contratuais e requisição do
valor da sucumbência por meio de RPV em nome da sociedade de advogados (fls. 378-
383 e 384-394).
Da mesma forma, a UNIÃO concordou com o montante apurado pela CEJU.
Pugnou pelo decote dos honorários sucumbenciais devidos pelos substituídos diretamente
nas requisições a serem expedidas, requerendo o depósito do respectivo valor na conta
DARF -GRU -91710-9 (fls. 395-2989).
Ante o exposto, considerando a concordância de ambas as partes, homologo
os cálculos de fls. 354-372 e defiro o pedido para que os honorários contratuais e
sucumbenciais sejam destacados/requisitados em favor da sociedade de advogados ,
nos termos dos contratos de serviços advocatícios juntados aos autos.
Relativamente à pretensão de que os honorários de sucumbência sejam
requisitados por meio de RPV, ressalto que deve ser considerado o valor global dessa
verba , tendo em vista que a execução decorre de ação coletiva (art. 8º, § 1º, da Resolução
CNJ n. 303/2019). Caso o montante ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, impõe-se
seja observado o rito de precatório.
No tocante ao pedido de decote/abatimento, nas requisições de pagamento, dos
honorários sucumbenciais apurados em desfavor de ADEMAR MARTINS FERRO,
ALENCAR ALVES DE MELO, ANISIETA DE OLIVEIRA BEZERRA e APARECIDA
BORGES VIEIRA DE SOUSA (coluna d da fl. 372), intime-se o SINDICATO DOS
TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE TRABALHO
SEGURIDADE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS ESTADOS DE
GOIÁS E TOCANTINS - SINDSPREV/GO/TO para manifestar-se a respeito (art. 18-C
da Resolução CJF n. 458/2017, com redação dada pela Resolução CJF n. 670/2020, c/c o
art. 25 da Instrução Normativa STJ/GP n. 3/2014).
Em havendo concordância, fica desde logo determinada a expedição das
requisições de pagamento com o referido decote . Decorrido o prazo sem manifestação,
voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2022.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Presidente da Seção
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